ITCMD
ITCMD com alíquota fixa: a tese de que a cobrança ficou indevida
A CF manda o imposto ser progressivo e a LC 227 é norma geral superveniente: pelo art. 24, § 4º, a lei estadual de alíquota única perde eficácia.
Enquanto parte dos estados mantém o ITCMD em alíquota única, uma tese cresce nos inventários e nas doações de valor: a de que essa cobrança perdeu sustentação com o par EC 132/2023 e LC 227/2026. O argumento se monta com três textos. A Constituição passou a ordenar que o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (art. 155, § 1º, VI), comando imperativo que substituiu a antiga faculdade. A LC 227 é a lei de normas gerais que faltava, mandando as alíquotas serem progressivas com cálculo marginal por faixas (art. 156). E a regra de fechamento vive no art. 24, § 4º, da Constituição: "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". Lei estadual de alíquota única, na leitura da tese, é a própria lei estadual contrariada pela norma geral superveniente, e a imprensa especializada registrou, em janeiro de 2026, que a nova lei complementar alimentou o movimento. Esta página desmonta a tese em suas peças, apresenta a resposta que os fiscos articulam e organiza a gestão de risco de quem decide entre pagar, depositar e discutir.
A tese do contribuinte, passo a passo
O direito tributário está na competência concorrente (CF, art. 24, I): a União edita normas gerais (§ 1º), os estados suplementam (§ 2º) e, na ausência de norma geral, legislam plenamente (§ 3º). Foi nesse vácuo que as leis estaduais de ITCMD nasceram, e o § 4º descreve o que acontece quando o vácuo acaba: a eficácia da lei estadual fica suspensa naquilo que contrariar a norma geral superveniente. A LC 227 chegou com o art. 156 dizendo que as alíquotas "serão progressivas", em faixas de cálculo marginal; a lei estadual que tributa qualquer quinhão, de qualquer tamanho, pela mesma alíquota única diz o contrário. Instalado o conflito, a tese extrai as consequências: a cobrança fundada na regra suspensa é indevida como formulada, e o contribuinte discute, conforme o desenho do caso, a inexigibilidade até a adaptação legislativa ou a limitação da cobrança à expressão mínima compatível com o sistema. Para o passado recente, a mesma lógica alimenta pedidos de restituição, na mecânica processual que a página do indébito descreve para outro fundamento.
O reforço constitucional direto completa o arsenal: desde a EC 132 a progressividade deixou de depender de norma geral, porque o "será progressivo" do art. 155, § 1º, VI, vincula o legislador estadual por si, e a alíquota única posterior à emenda enfrentaria a acusação de inconstitucionalidade direta, somada à suspensão de eficácia da lei anterior.
A resposta dos fiscos, e por que a disputa tem fundamento
A contra-argumentação tem densidade e precisa ser levada a sério na precificação do risco. Primeira linha: a progressividade exige mediação legislativa, faixas, alíquotas e pontos de corte que só a lei estadual pode criar, e juiz cria alíquota nenhuma; enquanto a adaptação vem, a alíquota única seguiria operando como tabela de faixa única, compatível no que tem de mínimo. Segunda linha: a suspensão do art. 24, § 4º, alcança a lei estadual apenas "no que lhe for contrário", e cobrar imposto com base em alíquota vigente, argumentam os fiscos, contraria a norma geral menos do que deixar de cobrar, resultado que nenhuma das normas em jogo pretendeu. Terceira linha: as anterioridades protegem contra aumento, e a migração para tabelas progressivas pode elevar a carga dos quinhões altos, de modo que parte dos contribuintes tem interesse oposto ao da tese. Decisão vinculante sobre o conflito inexiste até onde as fontes desta produção alcançam, e a honestidade metodológica manda dizer: trata-se de tese em construção, com argumentos textuais fortes e desfecho aberto.
Gestão de risco: quem discute, quando e como
O perfil que a tese serve é definido: quinhões e doações de valor alto em estado de alíquota única, onde a diferença entre a alíquota fixa e a faixa inicial de uma tabela progressiva futura paga o litígio. As rotas processuais são as ordinárias do contencioso fiscal, mandado de segurança preventivo na iminência do fato gerador, depósito integral para suspender a exigibilidade enquanto se discute, ou pagamento com ação de repetição, cada qual com seu balanço entre risco e liquidez. Em todas, a peça ganha força declarando o estágio legislativo do estado na data do protocolo, porque a adaptação superveniente esvazia a discussão dali em diante e delimita o período controvertido. O pano de fundo, calendário de adaptação estadual e anterioridades, está no guia nacional da reforma, e o funcionamento da progressividade que os estados terão de adotar, na página do regime novo.
Perguntas frequentes
A alíquota fixa de ITCMD ficou automaticamente inválida?
Automaticamente, nada ficou: existe conflito textual entre a lei estadual única e a norma geral progressiva, com a suspensão de eficácia do art. 24, § 4º, como consequência defendida pela tese, e a resposta dos fiscos sustentando a validade da cobrança como faixa única até a adaptação. Sem decisão vinculante conhecida, o tema é litígio, com risco a precificar.
Quem pagou ITCMD por alíquota fixa pode pedir de volta?
O pedido de restituição é a extensão natural da tese para o passado, limitado ao que exceder a expressão que se reputar devida e ao prazo de cinco anos da repetição. A força do pedido acompanha a da tese principal, ainda sem precedente vinculante, e a decisão entre pedir agora ou aguardar consolidação é estratégica, caso a caso.
O que o estado precisa fazer para se adequar?
Editar lei com tabela progressiva por faixas de quinhão, legado ou doação, sob o teto de 8% da Resolução 9/1992 do Senado, com cálculo marginal na forma do art. 156, § 2º, da LC 227. Aumentos de carga decorrentes da migração respeitam as anterioridades anual e nonagesimal, o que abre janelas de planejamento entre a publicação e a eficácia.
Vale a pena discutir em qualquer inventário?
A conta decide: em quinhões pequenos, a diferença entre a alíquota única e uma faixa inicial futura raramente cobre o custo e o tempo do litígio; em transmissões de valor alto, a diferença financia a discussão. O primeiro passo é sempre o mesmo, verificar o estágio da legislação do estado competente na data do fato gerador.
Fontes
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