ITCMD
Qual alíquota de ITCMD se aplica: a lei vigente na data do fato gerador
O lançamento se reporta à data do fato gerador. O que congela naquela data, o que a lei posterior alcança mesmo assim e onde está a fronteira.
O inventário aberto sete anos depois do óbito e a doação declarada com atraso chegam ao fisco sob uma legislação que já foi alterada duas ou três vezes desde o fato que os originou, e a pergunta do cliente é sempre a mesma: paga-se a alíquota de então ou a de agora? O Código Tributário Nacional responde em uma frase que resolve o principal e cria a dúvida sobre o resto:
"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
O comando é de congelamento, e ele alcança a alíquota, a base de cálculo, as isenções e tudo o que compõe a obrigação em si, de sorte que o lançamento efetuado hoje sobre um óbito de 2019 aplica a tabela vigente em 2019, ainda que a lei estadual tenha subido a alíquota desde então. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, repetiu a regra em termos específicos ao dizer que a alíquota da transmissão causa mortis é a vigente no momento da abertura da sucessão e a da doação é a vigente no momento da doação, conforme o § 1º do seu art. 156, e a coincidência entre os dois textos afasta qualquer dúvida sobre a permanência do critério depois da reforma tributária. Para saber qual é esse momento em cada operação, o enquadramento está na página das dez operações de mesa; para a mecânica de cálculo que a progressividade impôs, na página da progressividade.
O problema prático começa no parágrafo seguinte, que abre exceção larga e mal compreendida:
"§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."
O que congela na data do fato gerador, e o que acompanha a lei do lançamento
A leitura conjunta do caput e do § 1º produz uma repartição que o parecer precisa fazer elemento por elemento, porque tratar o conjunto como bloco leva a erro nos dois sentidos, seja pagando alíquota nova sobre fato antigo, seja recusando poder de fiscalização que a lei nova legitimamente conferiu.
| elemento do lançamento | qual lei o rege | dispositivo |
|---|---|---|
| Alíquota aplicável | a vigente na data do fato gerador, mesmo que depois alterada ou revogada | CTN, art. 144, caput; LC 227/2026, art. 156, § 1º |
| Base de cálculo e critérios de valoração do bem | a lei da data do fato gerador, por integrarem a obrigação | CTN, art. 144, caput |
| Isenções e hipóteses de não incidência | a lei da data do fato gerador | CTN, art. 144, caput |
| Métodos de apuração e processos de fiscalização | a lei vigente ao tempo do lançamento, ainda que posterior ao fato gerador | CTN, art. 144, § 1º |
| Poderes de investigação da autoridade administrativa | a lei vigente ao tempo do lançamento, aplicável a fatos anteriores | CTN, art. 144, § 1º |
| Penalidade por infração, em ato ainda não definitivamente julgado | a lei mais benigna, ainda que posterior ao fato | CTN, art. 106, II |
As três primeiras linhas descrevem o que a doutrina chama de direito material e as duas seguintes descrevem instrumento, e a fronteira entre elas é a linha que decide a maior parte das discussões. O Superior Tribunal de Justiça a traçou em recurso repetitivo. No Tema 275, julgado pela Primeira Seção em 25 de novembro de 2009, com acórdão publicado em 18 de dezembro daquele ano e trânsito em julgado registrado na base oficial de dados abertos, a corte assentou:
"As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores."
A tese contém uma condição que costuma escapar a quem a cita de passagem, e ela está na oração intermediária: a aplicação retroativa da lei procedimental alcança apenas o crédito que a decadência ainda não atingiu. Lei nova de fiscalização, portanto, permite investigar melhor o que ainda pode ser lançado, sem ressuscitar aquilo que o tempo já extinguiu, conforme a conta descrita na página da decadência do fisco.
A última linha da tabela, que corre em sentido contrário
A penalidade segue lógica oposta à da obrigação principal, e essa inversão tem valor concreto no atendimento de regularização. Enquanto a alíquota se congela na data do fato gerador, a multa pode ser regida por lei posterior sempre que esta for mais favorável:
"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."
A condição de o ato permanecer sem julgamento definitivo é o que dá utilidade prática ao dispositivo, porque ela mantém a porta aberta durante todo o contencioso administrativo e judicial. Estado que reduziu a multa por atraso na declaração da doação depois do fato gerador, portanto, aplica a redução aos autos de infração ainda pendentes de decisão definitiva, e o requerimento nesse sentido cabe em um parágrafo da impugnação. A operação que o cliente pede sobre o principal, a de aplicar a lei nova mais suave, funciona no acessório e falha no principal, e conhecer essa assimetria evita tanto o pedido descabido quanto a renúncia ao pedido cabível.
Convém separar, ainda, a lei nova da interpretação nova, porque o Código as trata de modo distinto. O art. 146 impede que a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade no exercício do lançamento, seja ela de ofício ou decorrente de decisão administrativa ou judicial, alcance fato gerador anterior à sua introdução, em relação ao mesmo sujeito passivo. Mudança de entendimento do fisco sobre a natureza de uma operação familiar, portanto, produz efeito para a frente, e a autuação que aplica critério novo a negócio antigo do mesmo contribuinte enfrenta objeção de texto expresso.
A conta que o escritório precisa montar, e o roteiro que a sustenta
Traduzida em rotina, a regra do art. 144 obriga a reconstituir a legislação de uma data que já passou, trabalho de pesquisa histórica que a consulta ao texto vigente jamais entrega. A sequência começa por fixar com precisão a data do fato gerador, que na sucessão é a do óbito e na doação varia conforme o ato, e prossegue pela localização da lei estadual do ITCMD na redação em vigor naquela data, com as alterações posteriores identificadas para que se saiba o que ainda valia. Serve ao mesmo propósito conferir se houve, entre o fato gerador e o lançamento, alteração de método de apuração ou de avaliação do bem, porque essa espécie de mudança entra pelo § 1º e vale mesmo para o fato antigo. Fecha a conta a verificação da multa aplicada, confrontada com a legislação posterior, para saber se alguma redução superveniente aproveita ao caso pelo art. 106, II.
A localização da lei estadual em redação pretérita segue o método descrito na página do prazo e da multa por UF, com a diferença de que aqui interessa o texto revogado, o que exige recorrer ao histórico de alterações publicado pelo próprio estado. Esta página se abstém de indicar alíquota, faixa ou valor de qualquer unidade da federação, porque a informação útil ao leitor é a de uma data específica em um estado específico, e nenhuma tabela publicada em página de conteúdo sobrevive a essa exigência.
Resta o efeito da reforma sobre o problema. A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, acrescentou ao § 1º do art. 155 da Constituição o inciso VI, segundo o qual o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", e a Lei Complementar nº 227 desceu ao mecanismo. Como as leis estaduais que implementam a progressividade obrigatória estão sendo editadas em ritmos diferentes, o acervo de fatos geradores anteriores a cada uma delas permanece regido pela tabela antiga por força do art. 144, e a diferença entre as duas cargas passa a ser matéria de conferência em todo inventário aberto com atraso. O planejamento que se faz olhando para a frente, com as janelas e as anterioridades, está na página do calendário do ITCMD na holding.
Fontes
- CTN (Lei nº 5.172/1966), arts. 106, 144 e 146, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 151 e 156, § 1º (Planalto)www.planalto.gov.br
- EC nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que acrescentou o inciso VI ao § 1º do art. 155 da Constituição (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados", Temas 275 e 1.048, ambos com trânsito em julgado registrado, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026dadosabertos.web.stj.jus.br
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