ITCMD
ITCMD em 2026: guia nacional da reforma (EC 132/2023 + LC 227/2026)
O que a EC 132/2023 e a LC 227/2026 mudaram no ITCMD: progressividade por faixas, bens no exterior, base de cálculo, VGBL/PGBL e a lei da sua UF.
Desde 14 de janeiro de 2026 o ITCMD tem, pela primeira vez, normas gerais nacionais. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no DOU do dia 14, republicada no dia 15 e retificada em 23 de janeiro, dedicou ao imposto o seu Livro II (arts. 146 a 164) e produz efeitos desde a publicação. Ela completa o que a Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, havia começado: a progressividade deixou de ser faculdade e virou comando constitucional, e a competência sobre bens móveis migrou para o Estado do último domicílio do falecido.
A alíquota passa a ser progressiva em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, calculada por faixas, respeitado o teto de 8% da Resolução nº 9/1992 do Senado, que segue em vigor. A base de cálculo é o valor de mercado do bem transmitido, com um piso específico para quotas de sociedades fechadas: patrimônio líquido ajustado a mercado, acrescido do fundo de comércio. Heranças e doações com elemento no exterior, que o STF havia blindado no Tema 825 por falta de lei complementar, ganharam regra nacional de competência. A previdência complementar ficou expressamente fora da incidência, na linha do que o Tema 1.214 decidira para o VGBL e o PGBL.
A aplicação concreta dessas regras, porém, continua passando pela lei de cada Estado, e é dessa dependência que nasce o calendário prático de 2026. Lei estadual que institua ou aumente o imposto submete-se à anterioridade anual e à noventena do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição, de modo que as tabelas progressivas aprovadas ao longo de 2026 alcançam, em regra, apenas fatos geradores de 2027 em diante. Esse intervalo, somado à regra de que a alíquota aplicável é a vigente no momento da abertura da sucessão ou da doação (art. 156, § 1º, da LC 227), explica a corrida de planejamento patrimonial deste ano.
Competência estadual e teto do Senado: o que permanece
O desenho constitucional de base ficou intacto. O imposto sobre "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos" pertence aos Estados e ao Distrito Federal (art. 155, I, da CF), e cabe ao Senado fixar suas alíquotas máximas (art. 155, § 1º, IV). O teto vigente continua sendo o da Resolução nº 9, de 1992:
"Art. 1º A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992."
A mesma resolução, no art. 2º, já autorizava alíquotas "progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber". Durante três décadas isso foi faculdade, e boa parte dos Estados preferiu a alíquota única. A EC 132 converteu a faculdade em obrigação, e é essa conversão que está no centro das teses de 2026, examinadas adiante.
O que a EC 132/2023 mudou no texto constitucional
A emenda da reforma tributária, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2023, alterou o ITCMD em três pontos e criou uma regra de transição. O primeiro ponto é a progressividade: o art. 155, § 1º, ganhou o inciso VI, pelo qual o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". O critério é o valor recebido por cada beneficiário, e essa escolha tem consequência prática direta: partilhas com muitos herdeiros diluem quinhões e tendem a faixas mais baixas.
O segundo ponto corrige um defeito antigo de competência. Na redação original, bens móveis, títulos e créditos eram tributados pelo Estado "onde se processar o inventário", o que permitia escolher o foro pela alíquota. Com a redação dada pela EC 132 ao inciso II, a competência é do Estado "onde era domiciliado o de cujus", e o art. 17 da emenda manda aplicar o novo critério às sucessões abertas a partir da sua publicação. Óbitos desde 21 de dezembro de 2023, portanto, já seguem o domicílio do falecido.
O terceiro ponto é o inciso VII, que afasta o imposto das transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, observadas as condições de lei complementar. Para o período entre a emenda e a LC 227, o art. 16 da EC 132 supriu provisoriamente a lacuna do exterior: heranças de falecido domiciliado fora do país, ou com bens fora, e doações de doador residente no exterior passaram a ter regra transitória de competência enquanto a lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III, era gestada.
O que a LC 227/2026 detalha no Livro II
O Livro II abre definindo o alcance do fato gerador com amplitude que as leis estaduais raramente tinham. Incide o imposto sobre transmissão de "quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico" (art. 148), e a ocorrência do fato gerador na sucessão "independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial" (art. 148, § 3º). O conceito de doação foi expandido para capturar o que a prática conhece bem: o art. 147, VI, "c", inclui os "excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio". Quem atua em família e sucessões lida com essa hipótese toda semana, e agora ela tem definição nacional, com regra própria de rateio entre os entes credores (art. 159, § 1º). O trust, definido por remissão ao art. 12 da Lei nº 14.754/2023, entrou no campo de incidência com regras específicas de momento e de titularidade (arts. 147, VIII, e 151, §§ 1º a 3º).
Na base de cálculo, a regra geral é uma só: "o valor de mercado do bem ou do direito transmitido" (art. 152), com dedução das dívidas do falecido cuja origem e preexistência à morte sejam comprovadas. Aplicações financeiras entram pelo valor de mercado na data do fato gerador (art. 152, § 2º). O dispositivo de maior impacto no planejamento é o art. 154, II: quotas e ações fora de mercado organizado serão avaliadas por metodologia idônea, podendo contemplar perspectiva de geração de caixa, e o valor deverá corresponder, no mínimo, "ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio". A prática de transferir participações de holding pelo valor patrimonial contábil, muito inferior ao de mercado, perde a base normativa que a sustentava nos Estados que a admitiam.
O capítulo de alíquotas fecha o sistema. Além de repetir a progressividade e o teto do Senado, o art. 156, § 2º, impõe o cálculo por faixas, no modelo do imposto de renda: "deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente". Fica vedada, portanto, a progressividade "em degrau", na qual ultrapassar o limite de uma faixa contamina toda a base. E o § 1º fixa a fotografia temporal: na sucessão, vale a alíquota vigente na abertura; na doação, a vigente no momento do ato.
Duas escolhas do legislador complementar interessam de perto ao contencioso. A primeira: o art. 150, III, exclui da incidência o "benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro", positivando o resultado do Tema 1.214. A segunda: os arts. 158 e 159 distribuem a competência nas hipóteses com elemento estrangeiro, exercendo enfim a reserva do art. 155, § 1º, III, da CF. Bens do falecido situados no exterior são tributados pelo Estado do seu domicílio no Brasil; se o falecido morava fora, pelo domicílio do sucessor; se ambos residiam fora, a competência recai sobre o Estado onde estiverem os bens localizados no país.
A engrenagem de fiscalização também mudou de escala. A Receita Federal deverá franquear às administrações estaduais, mediante convênio, acesso controlado a informações econômico-fiscais ligadas a heranças e doações (art. 162); juntas comerciais, "os serviços notariais e de registro, por meio de seus titulares", CVM, Senatran, Capitania dos Portos, Anac e Incra ficam obrigados a informar transmissões sujeitas ao imposto (art. 163); e CNJ, tribunais e fiscos poderão compartilhar dados de inventários e divórcios por convênio (art. 161). Como arremate sistemático, o art. 165 reescreveu a Seção III do CTN, que agora trata apenas do ITBI: as normas gerais do imposto sobre heranças e doações vivem na própria LC 227.
De onde vem o 1º de janeiro de 2027 (e o que o art. 182 diz de fato)
Circula com frequência a afirmação de que a LC 227 teria dado aos Estados prazo até 1º de janeiro de 2027 para se adequar. O texto legal diz outra coisa. O art. 182 põe a lei em vigor na data da publicação e reserva a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para dois dispositivos alheios ao ITCMD: a alínea "c" do inciso II do art. 76, que integra o processo administrativo do IBS, e o art. 169, que altera a Lei Complementar 123/2006, do Simples Nacional. Para "os demais dispositivos", categoria que abrange todo o Livro II, os efeitos correm "a partir da sua publicação" (art. 182, III).
O marco de 2027, na verdade, resulta da combinação de duas outras normas. De um lado, o art. 24, § 4º, da Constituição: "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", o que atinge desde já os pontos das leis estaduais incompatíveis com o Livro II. De outro, a legalidade e a anterioridade: faixas e alíquotas novas exigem lei de cada Estado, e lei que institui ou aumenta tributo respeita o exercício seguinte e os noventa dias do art. 150, III, "b" e "c", da CF. Estado que aprovar sua tabela progressiva em 2026 só a aplica a óbitos e doações de 2027 em diante. É desse mecanismo, e apenas dele, que decorre a janela em curso.
Temas 825 e 1.214: o que o STF já tinha fixado
A regra do exterior responde diretamente ao Tema 825, cujo enunciado, transitado em julgado em 24 de maio de 2022 (RE 851.108, rel. Min. Dias Toffoli), diz:
"É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional."
Entre dezembro de 2023 e janeiro de 2026 valeu a regra transitória do art. 16 da EC 132; com a LC 227, a competência passou a ser exercida nos termos dos arts. 158 e 159. Convém a atenção redacional: o enunciado oficial fala em "intervenção" da lei complementar, e versões correntes que grafam "edição" divergem do texto do portal do STF.
O Tema 1.214 seguiu caminho inverso: primeiro veio a tese, depois a norma que a absorveu. Julgado em 16 de dezembro de 2024 e transitado em julgado em 27 de março de 2025 (RE 1.363.013, rel. Min. Dias Toffoli), fixou:
"É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."
Os embargos de declaração do Rio de Janeiro foram rejeitados por unanimidade na sessão virtual de 21 a 28 de fevereiro de 2025, sem modulação de efeitos, o que abre a via da restituição do que foi pago indevidamente, tratada em página própria sobre a restituição do ITCMD sobre VGBL e PGBL. O relator deixou consignada uma ressalva que voltará a aparecer neste guia: a decisão "não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo".
As teses em jogo em 2026
A primeira controvérsia é a da alíquota fixa. Se o art. 24, § 4º, da CF suspende a eficácia da lei estadual no que contrariar a norma geral, e se a norma geral manda que as alíquotas "serão progressivas", abre-se a discussão sobre a sorte das leis estaduais de alíquota única: haveria suspensão imediata, com espaço para o contribuinte questionar cobranças em alíquota fixa, ou a progressividade dependeria de lei estadual nova, permanecendo a lei antiga eficaz até lá? A imprensa especializada registrou a ascensão da primeira leitura logo após a publicação da lei (ConJur, 21 de janeiro de 2026), e o contraponto se apoia na legalidade estrita: faixas e alíquotas são matéria de lei em sentido formal, que a norma geral orienta sem substituir. Até 30 de julho de 2026, a pesquisa desta página localizou o debate em sede doutrinária, sem notícia de tese firmada nos tribunais superiores sobre o ponto.
A segunda controvérsia mira o art. 154. A exigência de avaliar quotas de sociedade fechada pelo patrimônio líquido ajustado a mercado, com fundo de comércio, foi recebida por parte da advocacia tributária como avanço da lei complementar sobre espaço que a Constituição teria reservado à lei estadual ou como afronta à capacidade contributiva em participações ilíquidas, leitura que também circulou na imprensa especializada (ConJur, 12 de junho de 2026). Enquanto o contencioso amadurece, prevalece o texto: piso de avaliação nacional, cabendo à legislação de cada ente o detalhamento metodológico.
A janela de 2026 e seus limites
A fotografia temporal do art. 156, § 1º, é o fundamento técnico da janela: doação celebrada hoje se rege pela alíquota de hoje. Em Estado que ainda tributa a 4% fixos, a antecipação de transferências patrimoniais em 2026 congela esse custo antes da tabela progressiva que vier a valer em 2027. O próprio Livro II, contudo, arma o Fisco contra os exageros. O art. 155 manda somar as doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário no período definido em lei estadual, recalculando o imposto pela base acumulada, o que esvazia o fracionamento artificial em muitas doações pequenas. O parágrafo único do art. 147 presume simulada a transmissão dita onerosa feita a pessoa sem capacidade financeira ou vinculada ao real beneficiário. E a ressalva do relator no Tema 1.214 avisa que aportes atípicos em previdência complementar, feitos para vestir doação com roupa de seguro, seguem ao alcance da autuação por dissimulação.
Há ainda um detalhe de momento que muda estratégias: na doação, o fato gerador ocorre na data "da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima" (art. 151, II, "a"). Adiantamentos de legítima feitos agora, portanto, cristalizam a regra atual, com os efeitos de colação examinados no guia de planejamento sucessório.
Como conferir a regra da sua UF
Nenhuma tabela nacional substitui a conferência na fonte, porque cada Estado está em um estágio da adequação. O roteiro que funciona tem três passos. Primeiro, a legislação do imposto no site da SEFAZ da sua UF, verificando alíquotas atuais, faixas e regras de avaliação em vigor, sempre pelo texto consolidado da lei estadual, com atenção à data da última alteração. Segundo, o portal da assembleia legislativa, buscando projetos de adequação à LC 227 em tramitação, porque é ali que a tabela de 2027 está sendo desenhada. Terceiro, o cálculo do calendário: publicada a lei nova, aplicam-se a anterioridade anual e a noventena, e a alíquota que rege cada caso concreto é a da data do óbito ou da doação. O Jurisprudent automatiza a primeira parte desse roteiro para o advogado de sucessões, consultando a norma na redação vigente na data do fato gerador e devolvendo a citação literal com link e data de verificação.
Antes e depois da reforma
| Dimensão | Antes | Depois (EC 132/2023 + LC 227/2026) |
|---|---|---|
| Progressividade | Facultativa (Res. SF 9/1992, art. 2º); alíquota única admitida | Obrigatória, por faixas, em razão do quinhão, legado ou doação (CF, art. 155, § 1º, VI; LC 227, art. 156) |
| Alíquota máxima | 8% (Res. SF 9/1992) | 8%, inalterada, até nova resolução do Senado |
| Bens móveis na herança | Estado onde se processasse o inventário | Estado do último domicílio do de cujus, para óbitos desde 21/12/2023 (EC 132, arts. 1º e 17) |
| Exterior | Cobrança vedada sem lei complementar (Tema 825); transição pelo art. 16 da EC 132 | Competência nacional definida (LC 227, arts. 158 e 159) |
| Base de cálculo de quotas | Critério da lei estadual; valor patrimonial contábil admitido em vários Estados | Piso nacional: PL ajustado a mercado + fundo de comércio (LC 227, art. 154, II) |
| VGBL/PGBL | Tese do Tema 1.214 (trânsito em 27/03/2025) | Não incidência expressa sobre previdência complementar, seguro e pecúlio (LC 227, art. 150, III) |
| Fiscalização | Bases estaduais isoladas | Convênios com RFB, CNJ e tribunais; dever de informar de cartórios, juntas, CVM e outros (LC 227, arts. 161 a 163) |
Perguntas frequentes
A LC 227/2026 já está em vigor para o ITCMD?
Sim. O art. 182 põe a lei em vigor na data da publicação (14 de janeiro de 2026) e o Livro II do ITCMD produz efeitos desde então. A produção de efeitos adiada para 1º de janeiro de 2027 alcança somente dispositivos do processo administrativo do IBS e do Simples Nacional.
O ITCMD ficou obrigatoriamente progressivo em todo o país?
A progressividade em razão do quinhão, do legado ou da doação é comando da CF (art. 155, § 1º, VI) e da LC 227 (art. 156), com cálculo por faixas e teto de 8%. As faixas concretas, porém, dependem de lei de cada Estado, e a cobrança nova respeita anterioridade anual e noventena.
Herança com bens no exterior paga ITCMD no Brasil?
Depois da LC 227, sim, conforme os arts. 158 e 159: vale o domicílio do falecido no Brasil ou, se ele residia fora, o domicílio do sucessor. Antes dela, o Tema 825 do STF vedava a cobrança sem lei complementar, e entre dezembro de 2023 e janeiro de 2026 valeu a transição do art. 16 da EC 132.
VGBL e PGBL pagam ITCMD na morte do titular?
O repasse aos beneficiários escapa do imposto por decisão do STF (Tema 1.214, trânsito em julgado em 27/03/2025) e por texto expresso da LC 227 (art. 150, III). Ponto distinto, e ainda aberto na Corte Especial do STJ (REsp 1.676.801/MG, suspenso em 04/02/2026), é saber se esses planos entram na partilha civil.
Fontes
- LC 227/2026, texto integral (Planalto)www.planalto.gov.br
- EC 132/2023 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Constituição Federal compilada, arts. 24, 150 e 155 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Resolução do Senado Federal nº 9/1992, publicação oficiallegis.senado.leg.br
- STF, Tema 825 (RE 851.108)portal.stf.jus.br
- STF, Tema 1.214 (RE 1.363.013)portal.stf.jus.br
- ConJur, 21/01/2026, sobre a tese contra a alíquota fixa (secundária)www.conjur.com.br
- ConJur, 12/06/2026, sobre o debate do art. 154 (secundária)www.conjur.com.br
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