ITCMD

ITCMD em São Paulo: 4% sem faixas, e a base de cálculo que decide a conta

São Paulo cobra 4% desde 2002, sem faixas. A LC 227/2026 tornou a progressão obrigatória, e a base segue disputada no TJSP.

São Paulo aplica alíquota única de 4% sobre a base de cálculo do ITCMD, sem qualquer escalonamento, desde 1º de janeiro de 2002. É o estado de maior arrecadação do imposto no país operando pela técnica que a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, deixou de admitir como norma geral, e é também o estado em que a variação da conta quase nunca vem da alíquota, porque com percentual único tudo o que muda o imposto está no valor que a Fazenda atribui ao bem.

A alíquota está no art. 16, e não distingue fato gerador

O art. 16 da Lei 10.705/2000, na redação da Lei 10.992, de 21 de dezembro de 2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 segundo a nota da compilação oficial da Assembleia Legislativa, dispõe que "o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo", e o parágrafo único que existia na redação original foi revogado pela mesma lei. Não há faixa, não há parcela a deduzir e não há distinção entre transmissão causa mortis e doação, distinção que o artigo poderia ter feito e não fez, o que se confirma pelo art. 6º, II, que isenta doação até 2.500 UFESPs sem remeter a alíquota diversa. O herdeiro de um quinhão de oitenta mil reais e o de um quinhão de oito milhões recolhem o mesmo percentual.

A unidade de referência paulista é a UFESP, e não o real, de modo que os limites de isenção do art. 6º são reajustados por ato do Executivo a cada exercício sem que a lei mude, e qualquer tabela publicada em reais tem validade de um ano.

O que a LC 227/2026 exige e o que São Paulo não tem

A norma geral nacional impõe dois comandos distintos, e São Paulo não atende a nenhum dos dois. O art. 156, I determina que as alíquotas do ITCMD "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", e o § 2º do mesmo artigo fixa a técnica de aplicação, mandando considerar "o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente", o que é a progressão marginal. Um estado pode ter progressividade sem cálculo marginal, e nesse caso cumpriria o inciso I e descumpriria o § 2º; São Paulo, por não ter faixa alguma, fica fora dos dois. A lei complementar entrou em vigor na data da publicação pelo art. 182, e o art. 156 não está entre os dispositivos cujos efeitos o mesmo artigo difere para 2027.

Nada disso converte a cobrança paulista em indevida por efeito automático, porque norma geral não institui alíquota no lugar da lei estadual e qualquer alteração depende de lei de São Paulo e da anterioridade do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição. O que a lei complementar produziu foi a janela argumentativa que a tese contra a alíquota fixa organiza em peças, com a resposta que os fiscos articulam e a gestão de risco de quem decide entre pagar, depositar e discutir, e o calendário de adaptação estadual está no guia nacional da reforma.

A base de cálculo, que em alíquota única responde por toda a variação

A base legal do imposto paulista é o valor de mercado, pelo art. 9º da Lei 10.705/2000, com o valor venal lançado para o IPTU no imóvel urbano e para o ITR no rural funcionando como piso, pelo art. 13. A Fazenda estadual, porém, ancora a avaliação no valor venal de referência do Decreto 55.002/2009, que é a base construída para o ITBI municipal e que costuma ser múltiplo do venal do IPTU, e daí nasce a divergência que decide a conta.

A leitura contrária sustenta que fixar base de cálculo por decreto viola a legalidade estrita do art. 97 do Código Tributário Nacional, e o Órgão Especial do TJSP declarou a inconstitucionalidade do valor venal de referência, com o tribunal decidindo que a base do ITCMD na sucessão é o venal do IPTU. Como as duas bases divergem em múltiplos para o mesmo imóvel e a alíquota é uma só, o enquadramento da base é a única variável relevante do cálculo paulista, e o tratamento nacional da controvérsia está na página da base de cálculo.

Os três prazos que correm da abertura da sucessão

São Paulo combina desconto por antecipação, multa por atraso e teto absoluto de pagamento, e os três se contam do óbito. O desconto de 5% sobre o imposto, do art. 17, § 2º, regulamentado pelo art. 31, § 1º, "2", do Decreto 46.655/2002, exige recolhimento em até noventa dias e se perde na sobrepartilha, conforme decidido pelo TJSP. A multa do art. 21, I, alcança 10% do imposto quando o inventário não é requerido em sessenta dias e sobe a 20% depois de cento e oitenta. O teto do prazo de pagamento é o mesmo marco de cento e oitenta dias, pelo art. 17, e convive com a Súmula 114 do STF, segundo a qual o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo, o que separa o prazo de recolhimento do prazo de requerimento do inventário. O método de conferência desses marcos em qualquer estado está na página do prazo e da multa.

As isenções do art. 6º, e o parágrafo que muda a mecânica

Na sucessão, o art. 6º, I, isenta o imóvel de residência até 5.000 UFESPs desde que os herdeiros nele residam e não tenham outro imóvel, o imóvel único transmitido até 2.500 UFESPs, os móveis e equipamentos do lar até 1.500 UFESPs e os depósitos e aplicações até 1.000 UFESPs. Na doação, o inciso II isenta até 2.500 UFESPs, o imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social na redação da Lei 16.050/2015 e o imóvel doado por particular ao Poder Público.

O rol e a mecânica de cada hipótese ficam assim:

hipótese · limite · incide só sobre o excedente · dispositivo
hipóteselimiteincide só sobre o excedentedispositivo
imóvel de residência, com herdeiros residentes e sem outro imóvel5.000 UFESPssimart. 6º, I, "a"
imóvel único transmitido2.500 UFESPsnãoart. 6º, I, "b"
móveis e equipamentos do lar1.500 UFESPsnãoart. 6º, I, "c"
depósitos e aplicações financeiras1.000 UFESPsnãoart. 6º, I, "d"
doação2.500 UFESPssimart. 6º, II, "a"
imóvel de programa de habitação de interesse socialsem tetonão se aplicaart. 6º, II, "b"
imóvel doado por particular ao Poder Públicosem tetonão se aplicaart. 6º, II, "c"

O parágrafo único do art. 6º é o dispositivo que decide como cada limite opera, porque manda calcular o imposto "apenas sobre a parte excedente" nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e da alínea "a" do inciso II, e apenas nelas. Nas demais, ultrapassado o limite, a isenção não se aplica ao valor todo, e conferir a qual grupo pertence a hipótese invocada antecede o cálculo. Doações sucessivas entre as mesmas partes somam-se dentro do ano civil, com recálculo a cada nova doação e dedução do imposto já recolhido, pelo art. 9º, § 3º.

O que a ADI 6830 retirou da lei paulista

Na ADI 6830, em sessão virtual encerrada em 9 de novembro de 2022, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão "no exterior" do § 1º do art. 3º e da integralidade do art. 4º da Lei 10.705/2000, com eficácia a partir de 20 de abril de 2021 e ressalva das ações pendentes de conclusão até a mesma data. O regime dos bens situados fora do país passou a depender da lei complementar que faltava, e o desenho que a LC 227 lhe deu está na página dos bens no exterior.

Perguntas frequentes

A alíquota de ITCMD em São Paulo mudou com a LC 227/2026?

Não mudou. A alíquota estadual continua sendo a de 4% do art. 16 da Lei 10.705/2000, porque a lei complementar fixa norma geral e não institui alíquota no lugar da lei do estado, e qualquer alteração paulista dependerá de lei própria e das anterioridades anual e nonagesimal.

Qual alíquota se aplica a um óbito ocorrido em 2019?

A vigente na data da abertura da sucessão, pela Súmula 112 do STF e pelo art. 156, § 1º, I, da LC 227. Como São Paulo mantém 4% desde 1º de janeiro de 2002, óbitos de qualquer ano posterior encontram o mesmo percentual, e o que efetivamente varia com a data é a base, avaliada segundo a Súmula 113.

O desconto de 5% vale no inventário extrajudicial?

Vale, porque o art. 17, § 2º, condiciona o benefício ao pagamento dentro de noventa dias da abertura da sucessão e não à via escolhida para o inventário. O desconto se perde na sobrepartilha, conforme entendimento do TJSP.

A isenção do imóvel de residência incide só sobre o excedente?

Nessa hipótese, sim, porque a alínea "a" do inciso I é uma das duas que o parágrafo único do art. 6º submete ao cálculo sobre a parte excedente. Nas demais hipóteses do artigo, ultrapassado o limite, a isenção deixa de alcançar o valor integral.

Fontes

  1. Lei estadual 10.705/2000, compilação oficial da ALESPwww.al.sp.gov.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STF, ADI 6830, notícia oficial do julgamentoportal.stf.jus.br
  4. Constituição Federal, arts. 150, III, e 155, § 1º (Planalto)www.planalto.gov.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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