ITCMD
ITCMD em São Paulo: 4% sem faixas, e a base de cálculo que decide a conta
São Paulo cobra 4% desde 2002, sem faixas. A LC 227/2026 tornou a progressão obrigatória, e a base segue disputada no TJSP.
São Paulo aplica alíquota única de 4% sobre a base de cálculo do ITCMD, sem qualquer escalonamento, desde 1º de janeiro de 2002. É o estado de maior arrecadação do imposto no país operando pela técnica que a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, deixou de admitir como norma geral, e é também o estado em que a variação da conta quase nunca vem da alíquota, porque com percentual único tudo o que muda o imposto está no valor que a Fazenda atribui ao bem.
A alíquota está no art. 16, e não distingue fato gerador
O art. 16 da Lei 10.705/2000, na redação da Lei 10.992, de 21 de dezembro de 2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 segundo a nota da compilação oficial da Assembleia Legislativa, dispõe que "o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo", e o parágrafo único que existia na redação original foi revogado pela mesma lei. Não há faixa, não há parcela a deduzir e não há distinção entre transmissão causa mortis e doação, distinção que o artigo poderia ter feito e não fez, o que se confirma pelo art. 6º, II, que isenta doação até 2.500 UFESPs sem remeter a alíquota diversa. O herdeiro de um quinhão de oitenta mil reais e o de um quinhão de oito milhões recolhem o mesmo percentual.
A unidade de referência paulista é a UFESP, e não o real, de modo que os limites de isenção do art. 6º são reajustados por ato do Executivo a cada exercício sem que a lei mude, e qualquer tabela publicada em reais tem validade de um ano.
O que a LC 227/2026 exige e o que São Paulo não tem
A norma geral nacional impõe dois comandos distintos, e São Paulo não atende a nenhum dos dois. O art. 156, I determina que as alíquotas do ITCMD "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", e o § 2º do mesmo artigo fixa a técnica de aplicação, mandando considerar "o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente", o que é a progressão marginal. Um estado pode ter progressividade sem cálculo marginal, e nesse caso cumpriria o inciso I e descumpriria o § 2º; São Paulo, por não ter faixa alguma, fica fora dos dois. A lei complementar entrou em vigor na data da publicação pelo art. 182, e o art. 156 não está entre os dispositivos cujos efeitos o mesmo artigo difere para 2027.
Nada disso converte a cobrança paulista em indevida por efeito automático, porque norma geral não institui alíquota no lugar da lei estadual e qualquer alteração depende de lei de São Paulo e da anterioridade do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição. O que a lei complementar produziu foi a janela argumentativa que a tese contra a alíquota fixa organiza em peças, com a resposta que os fiscos articulam e a gestão de risco de quem decide entre pagar, depositar e discutir, e o calendário de adaptação estadual está no guia nacional da reforma.
A base de cálculo, que em alíquota única responde por toda a variação
A base legal do imposto paulista é o valor de mercado, pelo art. 9º da Lei 10.705/2000, com o valor venal lançado para o IPTU no imóvel urbano e para o ITR no rural funcionando como piso, pelo art. 13. A Fazenda estadual, porém, ancora a avaliação no valor venal de referência do Decreto 55.002/2009, que é a base construída para o ITBI municipal e que costuma ser múltiplo do venal do IPTU, e daí nasce a divergência que decide a conta.
A leitura contrária sustenta que fixar base de cálculo por decreto viola a legalidade estrita do art. 97 do Código Tributário Nacional, e o Órgão Especial do TJSP declarou a inconstitucionalidade do valor venal de referência, com o tribunal decidindo que a base do ITCMD na sucessão é o venal do IPTU. Como as duas bases divergem em múltiplos para o mesmo imóvel e a alíquota é uma só, o enquadramento da base é a única variável relevante do cálculo paulista, e o tratamento nacional da controvérsia está na página da base de cálculo.
Os três prazos que correm da abertura da sucessão
São Paulo combina desconto por antecipação, multa por atraso e teto absoluto de pagamento, e os três se contam do óbito. O desconto de 5% sobre o imposto, do art. 17, § 2º, regulamentado pelo art. 31, § 1º, "2", do Decreto 46.655/2002, exige recolhimento em até noventa dias e se perde na sobrepartilha, conforme decidido pelo TJSP. A multa do art. 21, I, alcança 10% do imposto quando o inventário não é requerido em sessenta dias e sobe a 20% depois de cento e oitenta. O teto do prazo de pagamento é o mesmo marco de cento e oitenta dias, pelo art. 17, e convive com a Súmula 114 do STF, segundo a qual o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo, o que separa o prazo de recolhimento do prazo de requerimento do inventário. O método de conferência desses marcos em qualquer estado está na página do prazo e da multa.
As isenções do art. 6º, e o parágrafo que muda a mecânica
Na sucessão, o art. 6º, I, isenta o imóvel de residência até 5.000 UFESPs desde que os herdeiros nele residam e não tenham outro imóvel, o imóvel único transmitido até 2.500 UFESPs, os móveis e equipamentos do lar até 1.500 UFESPs e os depósitos e aplicações até 1.000 UFESPs. Na doação, o inciso II isenta até 2.500 UFESPs, o imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social na redação da Lei 16.050/2015 e o imóvel doado por particular ao Poder Público.
O rol e a mecânica de cada hipótese ficam assim:
| hipótese | limite | incide só sobre o excedente | dispositivo |
|---|---|---|---|
| imóvel de residência, com herdeiros residentes e sem outro imóvel | 5.000 UFESPs | sim | art. 6º, I, "a" |
| imóvel único transmitido | 2.500 UFESPs | não | art. 6º, I, "b" |
| móveis e equipamentos do lar | 1.500 UFESPs | não | art. 6º, I, "c" |
| depósitos e aplicações financeiras | 1.000 UFESPs | não | art. 6º, I, "d" |
| doação | 2.500 UFESPs | sim | art. 6º, II, "a" |
| imóvel de programa de habitação de interesse social | sem teto | não se aplica | art. 6º, II, "b" |
| imóvel doado por particular ao Poder Público | sem teto | não se aplica | art. 6º, II, "c" |
O parágrafo único do art. 6º é o dispositivo que decide como cada limite opera, porque manda calcular o imposto "apenas sobre a parte excedente" nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e da alínea "a" do inciso II, e apenas nelas. Nas demais, ultrapassado o limite, a isenção não se aplica ao valor todo, e conferir a qual grupo pertence a hipótese invocada antecede o cálculo. Doações sucessivas entre as mesmas partes somam-se dentro do ano civil, com recálculo a cada nova doação e dedução do imposto já recolhido, pelo art. 9º, § 3º.
O que a ADI 6830 retirou da lei paulista
Na ADI 6830, em sessão virtual encerrada em 9 de novembro de 2022, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão "no exterior" do § 1º do art. 3º e da integralidade do art. 4º da Lei 10.705/2000, com eficácia a partir de 20 de abril de 2021 e ressalva das ações pendentes de conclusão até a mesma data. O regime dos bens situados fora do país passou a depender da lei complementar que faltava, e o desenho que a LC 227 lhe deu está na página dos bens no exterior.
Perguntas frequentes
A alíquota de ITCMD em São Paulo mudou com a LC 227/2026?
Não mudou. A alíquota estadual continua sendo a de 4% do art. 16 da Lei 10.705/2000, porque a lei complementar fixa norma geral e não institui alíquota no lugar da lei do estado, e qualquer alteração paulista dependerá de lei própria e das anterioridades anual e nonagesimal.
Qual alíquota se aplica a um óbito ocorrido em 2019?
A vigente na data da abertura da sucessão, pela Súmula 112 do STF e pelo art. 156, § 1º, I, da LC 227. Como São Paulo mantém 4% desde 1º de janeiro de 2002, óbitos de qualquer ano posterior encontram o mesmo percentual, e o que efetivamente varia com a data é a base, avaliada segundo a Súmula 113.
O desconto de 5% vale no inventário extrajudicial?
Vale, porque o art. 17, § 2º, condiciona o benefício ao pagamento dentro de noventa dias da abertura da sucessão e não à via escolhida para o inventário. O desconto se perde na sobrepartilha, conforme entendimento do TJSP.
A isenção do imóvel de residência incide só sobre o excedente?
Nessa hipótese, sim, porque a alínea "a" do inciso I é uma das duas que o parágrafo único do art. 6º submete ao cálculo sobre a parte excedente. Nas demais hipóteses do artigo, ultrapassado o limite, a isenção deixa de alcançar o valor integral.
Fontes
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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