ITCMD
Base de cálculo do ITCMD: a LC 227 encerrou a disputa entre valor de mercado e valor venal
O art. 152 fixa o valor de mercado como base, e o § 1º do art. 38 do CTN passou a definir valor venal como valor de mercado. Sobra o arbitramento.
A oposição entre valor de mercado e valor venal alimentou anos de contencioso estadual, e a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, a desfez em duas frentes ao mesmo tempo. Na primeira, o art. 152 fixa o critério do imposto sem rodeio: "a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido". Na segunda, a mesma lei complementar alterou o Código Tributário Nacional para incluir no art. 38 um § 1º que define a outra expressão nos termos da primeira: "considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado".
Sobrou disputa, e ela mudou de endereço. Fixado que a base é o valor de negociação em condições normais de mercado, o que se discute agora é como esse valor se apura e quando o fisco pode substituir o valor declarado pelo contribuinte. Foi essa a pergunta que o Superior Tribunal de Justiça respondeu no Tema 1.371, julgado em 10 de dezembro de 2025 pela Primeira Seção, com acórdão publicado em 6 de fevereiro de 2026 e trânsito em julgado registrado na base oficial de precedentes.
O critério do art. 152, e o que ele manda deduzir
Além do caput, o art. 152 traz duas regras que decidem valores concretos. O § 1º manda deduzir da base "as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante", o que coloca a comprovação documental da dívida anterior ao óbito dentro da própria declaração, antes de qualquer discussão posterior. O § 2º resolve as aplicações financeiras de qualquer natureza pelo valor de mercado da aplicação na data do fato gerador, o que afasta valores históricos e saldos de extrato desatualizados.
O art. 153 cuida do bem financiado ou adquirido em consórcio, hipótese frequente no inventário de quem morre com imóvel em prestações. Havendo seguro prestamista que quite o saldo, a base é o valor do bem acobertado pelo seguro. Nas demais hipóteses, a base é o valor de mercado do bem subtraído do valor presente do saldo devedor do financiamento ou do consórcio, o que impede a tributação sobre parcela que o espólio ainda deve.
Para quotas e ações, a regra própria é a do art. 154, que fixa a cotação de fechamento quando há mercado ativo e, nos demais casos, exige metodologia tecnicamente idônea com piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Esse dispositivo tem página própria, dedicada à avaliação de participações em holding, na análise do art. 154.
Doações sucessivas: a base que se acumula
O art. 155 fecha a porta ao fatiamento das doações. Havendo transmissões sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, consideram-se todas as realizadas dentro do prazo definido na legislação estadual, o imposto é recalculado a cada nova doação com a adição à base dos valores anteriormente transmitidos, e do resultado se deduz o que já foi recolhido, "observada a progressividade da alíquota". Somada à progressividade obrigatória do art. 156, examinada na página da progressividade, a regra retira a vantagem de dividir uma doação grande em várias pequenas, porque as faixas se aplicam ao acumulado.
O que o Tema 1.371 fixou sobre o arbitramento
A tese tem três itens, e cada um decide uma etapa da discussão. O primeiro afirma que "a prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados)". O segundo reconhece que "a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD", acrescentando que a prerrogativa de arbitrar, nos casos do art. 148 do CTN, deixa de violar o direito estadual e resiste à supressão genérica por decisão judicial.
O terceiro item é o que interessa à defesa do contribuinte, porque impõe condições cumulativas: o arbitramento se dá "pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório". São quatro exigências verificáveis numa impugnação: procedimento individualizado, prévio, motivado na inidoneidade do que foi declarado, e com prova, a cargo do fisco, de que o valor declarado está fora do mercado.
O julgamento saiu de dois recursos do Tribunal de Justiça de São Paulo, o REsp 2.175.094 como leading case e o REsp 2.213.551, ambos relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Como os critérios técnicos entraram no texto
A definição de valor venal que a LC 227 inseriu no art. 38 do CTN vem acompanhada de um § 2º que lista os parâmetros de estimativa, e ele serve de régua para avaliar a idoneidade do valor de referência estadual. O valor "será estimado por meio de critérios técnicos", considerando pelo menos um entre a análise de preços praticados no mercado imobiliário, as informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros, as características do bem como localização, tipologia, destinação, padrão e área, e outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.
Vale um registro de precisão, porque a distinção passou a existir no texto: a nova redação do art. 35 do CTN, dada pela mesma lei complementar, diz que o imposto ali disciplinado é o de transmissão inter vivos por ato oneroso, "de competência dos Municípios e do Distrito Federal". A seção do Código Tributário Nacional que abriga o art. 38 trata, portanto, do imposto municipal, e a base do ITCMD estadual está no art. 152 da LC 227. A definição de valor venal ali incluída interessa ao ITCMD como referência conceitual e como parâmetro técnico, e a base do imposto estadual segue tendo dispositivo próprio. Na mesma reforma, o art. 39 do CTN foi revogado e o art. 41 ganhou nova redação.
O que ainda depende do seu estado
O art. 164 da LC 227 admite que Estados e Distrito Federal promovam, mediante convênio, a padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração da base de cálculo. Enquanto essa padronização avança, a apuração concreta segue a legislação de cada ente, que o Tema 1.371 declarou livre para eleger o critério. O método de conferência da norma estadual aplicável está na página do prazo e da multa por UF, e o panorama da reforma, na página do ITCMD em 2026.
Perguntas frequentes
Qual é a base de cálculo do ITCMD hoje?
O valor de mercado do bem ou do direito transmitido, pelo art. 152 da LC nº 227/2026, com dedução das dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, e com as aplicações financeiras avaliadas pelo valor de mercado na data do fato gerador.
Valor venal e valor de mercado são a mesma coisa?
Desde a LC nº 227/2026, o § 1º do art. 38 do CTN define valor venal como "o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado", o que aproxima as duas expressões. A base do ITCMD, de todo modo, está no art. 152 da lei complementar, que fala em valor de mercado.
O fisco pode arbitrar o valor que declarei?
Pode, nas condições do Tema 1.371 do STJ: procedimento individualizado, regular e prévio, apenas quando o que foi declarado se mostrar omisso ou deixar de merecer fé, cabendo à administração comprovar que o valor está absolutamente fora do mercado, com ampla defesa e contraditório.
Doações sucessivas somam para efeito de alíquota?
Somam, pelo art. 155 da LC nº 227/2026. Entre o mesmo doador e o mesmo donatário, o imposto é recalculado a cada nova doação, com adição dos valores já transmitidos no prazo da legislação estadual e dedução do que já foi recolhido, observada a progressividade.
Fontes
- LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 152 a 157, 164, 181 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
- CTN, arts. 35, 38, 39, 41 e 148, com as alterações da LC nº 227/2026 (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, Tema 1.371 (REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10/12/2025, acórdão publicado em 06/02/2026, trânsito em julgado), base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados"dadosabertos.web.stj.jus.br
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