ITCMD
ITCMD na Bahia: o degrau de R$ 300 mil, e o regulamento que ainda contradiz a lei
A Bahia cobra 4, 6 e 8% sobre o quinhão inteiro, não por faixa. Um real acima de R$ 300 mil custa seis mil reais a mais de imposto.
A Bahia tem alíquotas de 4, 6 e 8% na transmissão causa mortis, e a técnica de aplicação delas é o dado que decide a conta baiana. O art. 9º, II, da Lei 4.826/1989, na redação da Lei 14.802, de 26 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 27 de março de 2025, dispõe que as alíquotas incidem "sobre o quinhão ou o legado", em três faixas: 4% para valores acima de R$ 100.000,00 e até R$ 200.000,00, 6% para valores acima de R$ 200.000,00 e até R$ 300.000,00, e 8% para valores acima de R$ 300.000,00. A alíquota da faixa alcança o valor inteiro do quinhão, e não apenas a parcela que excede o limite anterior, o que produz um efeito de degrau em cada ponto de corte.
O degrau, com os números
A consequência prática merece ser vista em reais, porque é ela que define quando vale a pena discutir avaliação de bem na Bahia.
| valor do quinhão | alíquota | imposto devido | acréscimo em relação à faixa anterior |
|---|---|---|---|
| R$ 100.000,00 | isento | zero | — |
| R$ 200.000,00 | 4% | R$ 8.000,00 | R$ 8.000,00 |
| R$ 200.000,01 | 6% | R$ 12.000,00 | R$ 4.000,00 por um centavo |
| R$ 300.000,00 | 6% | R$ 18.000,00 | — |
| R$ 300.000,01 | 8% | R$ 24.000,00 | R$ 6.000,00 por um centavo |
Um centavo a mais de patrimônio, no ponto de corte, custa seis mil reais de imposto. Sob a técnica marginal que o art. 156, § 2º, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, passou a exigir como norma geral, esse mesmo centavo seria tributado a oito por cento e custaria fração de centavo. O contraste está desenvolvido na página do regime novo, e a Bahia atende ao inciso I do art. 156, que manda progredir em razão do quinhão, sem atender ao § 2º, que manda decompor a base em degraus.
A divergência entre a lei e o regulamento, declarada
Há um ponto do direito baiano que a leitura direta expõe e que nenhuma tabela de terceiros registra. A Lei 14.802/2024 mudou a base de aferição da faixa, que passou a ser o quinhão ou o legado de cada sucessor. O art. 12, VIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto 2.487/1989, porém, continua dizendo "o valor de todos os bens", em redação de 1º de dezembro de 2014 que não foi atualizada depois da lei nova.
Prevalece a lei, e não o regulamento, mas a divergência é fato do texto e precisa ser conhecida antes de o cálculo ser fechado, porque ela muda o resultado em qualquer inventário com mais de um herdeiro. Num espólio de R$ 600.000,00 dividido entre dois filhos, a leitura pela lei aplica 6% sobre cada quinhão de R$ 300.000,00, e a leitura pelo regulamento aplicaria 8% sobre o total.
A isenção que a lei nova ampliou
O art. 4º, V, na mesma redação de 2024, isenta a transmissão causa mortis quando o valor do quinhão não ultrapassa R$ 100.000,00. A mudança da base de aferição, de espólio para quinhão, ampliou consideravelmente o alcance dessa isenção, porque um espólio de R$ 400.000,00 dividido entre cinco herdeiros passa a ter cinco quinhões isentos, onde antes havia um espólio tributado.
O rol traz ainda a isenção do prédio de residência que seja o único bem do espólio, até R$ 170.000,00, na redação da Lei 12.609/2012, condicionada a que concorram apenas cônjuge ou filhos e a que os beneficiários não possuam outro imóvel. E alcança doações de imóveis entre empresas públicas estaduais, a primeiros adquirentes de programas de moradia para população de baixa renda e imóveis destinados à moradia oriundos de intervenção vinculada a calamidade pública, na redação da Lei 13.346, de 12 de maio de 2015.
Prazo, multa e o sistema que substituiu a declaração antiga
A multa por abertura tardia é das mais brandas do país. O art. 13, I, na redação da Lei 10.847/2007, comina 5% do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não é requerido em sessenta dias da abertura da sucessão, e o art. 13-A prevê reduções escalonadas de 70%, 35% e 25% conforme o momento do pagamento. Uma nota relevante de vigência: o § 1º do art. 13-A, que condicionava o benefício ao pagamento integral ou ao parcelamento em até doze vezes, foi revogado pela Lei 14.971, de 8 de setembro de 2025, com efeitos a partir de 9 de setembro de 2025, de modo que pagamentos com redução até 8 de setembro daquele ano exigiam a condição e os posteriores não.
O prazo de recolhimento vem do art. 40, "b", do regulamento, e é de trinta dias contados da publicação da sentença que julgar os cálculos, ou da decisão que determinar o recolhimento em arrolamentos, divórcios e partilhas. Em instrumento público entre vivos, o art. 39 exige o pagamento antes da lavratura, e o parágrafo único do art. 40 fecha a regra dizendo que os prazos vencem sempre antes da tradição ou do registro imobiliário.
A declaração tramita pelo SGITD, sistema de gestão do imposto instituído pela Portaria SEFAZ nº 79, de 6 de junho de 2025, cujo uso é obrigatório para todas as declarações independentemente da data de ocorrência do fato gerador, em substituição à declaração eletrônica anterior.
A doação tem tabela própria
Diferentemente da maioria dos estados, a Bahia separa os dois fatos geradores. O art. 9º, I, na mesma redação de 2024, fixa para doações 3% até R$ 200.000,00, 3,5% acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 e 4% acima de R$ 300.000,00, sempre com a mesma técnica de alíquota única sobre o total. O parágrafo único manda somar as doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário dentro do exercício, com recálculo a cada nova doação e dedução dos impostos já recolhidos, regra que organiza qualquer antecipação patrimonial feita por atos escalonados e que dialoga com os limites civis tratados no guia do planejamento sucessório.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD na Bahia em 2026?
São 4, 6 e 8% na transmissão causa mortis, aplicadas sobre o quinhão ou legado de cada sucessor, e 3, 3,5 e 4% na doação, pelo art. 9º da Lei 4.826/1989 na redação da Lei 14.802/2024, com efeitos desde 27 de março de 2025.
A alíquota baiana incide só sobre o valor que excede a faixa?
Não incide, e essa é a particularidade que mais pesa: a alíquota da faixa alcança o valor inteiro do quinhão, de modo que a passagem de uma faixa para a seguinte reprecifica toda a base e um centavo a mais no ponto de corte pode custar seis mil reais.
O imposto é calculado sobre o espólio ou sobre o quinhão de cada herdeiro?
Sobre o quinhão, por texto expresso do art. 9º, II, na redação de 2024. O art. 12, VIII, do regulamento ainda registra "o valor de todos os bens", em redação anterior não atualizada, e essa divergência deve ser conferida no caso concreto.
Qual a multa por não abrir o inventário na Bahia?
É de 5% do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não é requerido em sessenta dias da abertura da sucessão, pelo art. 13, I, com reduções escalonadas conforme o momento do pagamento.
Fontes
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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