ITCMD
ITCMD no Espírito Santo: 4% fixos, e o parágrafo que separa isenção redutora de isenção total
O ES cobra 4% desde 2014, com onze isenções em VRTE. O § 1º do art. 7º decide quais reduzem a base e quais se perdem por inteiro.
O Espírito Santo aplica alíquota única de 4% ao ITCMD desde 1º de janeiro de 2014, e o art. 12 da Lei 10.011/2013, repetido pelo art. 13 do regulamento, resolve a matéria em uma frase, dispondo que "a alíquota do imposto é de quatro por cento". Não há faixas, não há parcela a deduzir e não há distinção entre transmissão causa mortis e doação, porque o estado não adotou progressividade em momento algum. O que distingue o regime capixaba dos demais estados de percentual único é a densidade do rol de isenções, com onze hipóteses quase todas expressas em VRTE, o Valor de Referência do Tesouro Estadual, reajustado anualmente por ato do Executivo.
O § 1º do art. 7º, e as duas mecânicas de isenção
O dispositivo que a prática capixaba costuma tratar como detalhe formal é o que decide milhares de reais em inventários de porte médio, porque as isenções do art. 7º operam por duas mecânicas distintas e a lei diz expressamente quais seguem cada uma.
Reduzem a base de cálculo, de modo que, ultrapassado o limite, tributa-se apenas o excedente, os depósitos bancários e as aplicações financeiras até dez mil VRTEs, na alínea "d" do inciso I, com remissão expressa ao § 1º, e a doação cujo valor não ultrapassa cinco mil VRTEs, na alínea "d" do inciso II, observado o art. 10, § 6º. Já o imóvel único transmitido, até vinte mil VRTEs pela alínea "b" do inciso I, está deliberadamente fora do § 1º, o que o torna hipótese de tudo ou nada: ultrapassado o limite, a isenção não se aplica ao valor integral.
As onze hipóteses, com o limite e a mecânica de cada uma:
| hipótese | fato gerador | limite | mecânica | dispositivo |
|---|---|---|---|---|
| imóvel de moradia do herdeiro ou legatário | causa mortis | 200.000 VRTEs | tudo ou nada | art. 7º, I, "a" |
| imóvel único transmitido | causa mortis | 20.000 VRTEs | tudo ou nada | art. 7º, I, "b" |
| imóvel rural até 25 hectares, sustento da família | causa mortis | sem teto | tudo ou nada | art. 7º, I, "c" |
| depósitos e aplicações financeiras | causa mortis | 10.000 VRTEs | reduz a base | art. 7º, I, "d" |
| verbas do empregador, previdência, FGTS e PIS-PASEP | causa mortis | sem teto | tudo ou nada | art. 7º, I, "e" |
| extinção do usufruto instituído pelo nu-proprietário | causa mortis | sem teto | tudo ou nada | art. 7º, I, "f" |
| imóvel rural de programa de reforma agrária | doação | sem teto | tudo ou nada | art. 7º, II, "a" |
| entidades beneficentes | doação | sem teto | tudo ou nada | art. 7º, II, "b" |
| pessoas carentes em programa de assistência social | doação | sem teto | tudo ou nada | art. 7º, II, "c" |
| doação de pequeno valor | doação | 5.000 VRTEs | reduz a base | art. 7º, II, "d" |
| móveis, utensílios domésticos e vestuário, por bem | ambos | 10.000 VRTEs | tudo ou nada | art. 7º, § 2º, I |
A diferença é estrutural e produz resultados incomparáveis. Num espólio com noventa mil reais em aplicações contra um limite equivalente a oitenta mil, a primeira mecânica tributa dez mil e a segunda tributaria noventa mil, de modo que conferir a qual grupo pertence a hipótese invocada antecede necessariamente o cálculo, na disciplina que a página da isenção por faixa trata como método aplicável a qualquer estado.
O rol das onze hipóteses
Na transmissão causa mortis, o inciso I do art. 7º alcança o imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário até duzentos mil VRTEs, que é o maior limite do rol capixaba, o imóvel único transmitido até vinte mil VRTEs, o imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares de cuja exploração dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge, os depósitos e aplicações até dez mil VRTEs, as verbas devidas pelo empregador e por institutos de previdência oficiais ou privados, incluídos FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida, que não têm teto porque a isenção decorre da natureza alimentar da verba, e a extinção do usufruto quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
Na doação, o inciso II alcança o imóvel rural destinado à implantação de programa de reforma agrária, as entidades beneficentes, as pessoas carentes em programas de assistência social da União, do estado ou dos municípios e a doação até cinco mil VRTEs. O § 2º, I, isenta ainda aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e vestuário até dez mil VRTEs por bem, e o limite por unidade, e não pelo conjunto, é peculiaridade capixaba que costuma passar despercebida em espólios com mobiliário de valor.
Prazo, multa e o parcelamento em doze vezes
O art. 15, IV, do regulamento aprovado pelo Decreto 3.469-R/2013 fixa o recolhimento na sucessão em trinta dias contados do trânsito em julgado da decisão homologatória do cálculo ou da sentença de partilha amigável, ou antes da lavratura da escritura pública quando o inventário corre pela via extrajudicial, de modo que o termo inicial é processual e não se conta da data do óbito. A multa por abertura tardia vem do art. 16, § 2º, da lei, repetido no art. 17, § 2º, do regulamento, e alcança dez por cento adicionais quando o inventário, judicial ou extrajudicial, é requerido após sessenta dias da abertura da sucessão.
O Espírito Santo oferece ainda parcelamento amplo, previsto no art. 31-A do regulamento, incluído pelo Decreto 4.699-R/2020 com efeitos a partir de 30 de julho de 2020, que permite recolher o débito vencido ou vincendo em até doze parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima de cinquenta VRTEs para débitos de até duas mil VRTEs e de duzentas VRTEs acima desse patamar. É a via que resolve a situação recorrente do espólio com patrimônio imobilizado e sem liquidez, em que o imposto vence antes de o bem ser realizado.
O Espírito Santo diante da LC 227/2026
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, determina no art. 156, I, que as alíquotas do ITCMD "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", e no § 2º manda aplicá-las considerando "o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente". O Espírito Santo não atende a nenhum dos dois comandos, e integra o grupo de seis estados de alíquota única, ao lado de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Roraima e Mato Grosso do Sul.
Há uma nuance capixaba que altera a estimativa de impacto de uma eventual reforma estadual. Com onze hipóteses de isenção e teto de duzentos mil VRTEs para o imóvel de moradia, o regime já produz alguma graduação de carga por exclusão de base, ainda que por técnica diversa da que a norma geral exige, o que significa que a migração para tabela progressiva encontraria no estado uma distribuição de carga menos uniforme do que a alíquota isolada sugere. A discussão sobre o que a lei complementar produz enquanto a lei estadual não muda está na tese contra a alíquota fixa.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD no Espírito Santo?
É de 4% sobre a base de cálculo, aplicada indistintamente à transmissão causa mortis e à doação pelo art. 12 da Lei 10.011/2013, sem faixas e sem distinção entre os fatos geradores.
O ITCMD capixaba pode ser parcelado?
Pode, em até doze parcelas mensais e consecutivas, pelo art. 31-A do regulamento incluído pelo Decreto 4.699-R/2020, com parcela mínima de cinquenta VRTEs para débitos de até duas mil VRTEs e de duzentas VRTEs para os débitos acima desse valor.
A isenção do imóvel único vale quando o valor supera vinte mil VRTEs?
Não vale, porque essa hipótese está fora do § 1º do art. 7º e opera por tudo ou nada, de modo que, ultrapassado o limite, a tributação alcança o valor integral e não apenas o excedente.
Qual o prazo de pagamento no inventário judicial capixaba?
São trinta dias contados do trânsito em julgado da decisão homologatória do cálculo ou da sentença de partilha amigável, pelo art. 15, IV, do regulamento, com o pagamento antecedendo a lavratura quando a via escolhida for a escritura pública.
Fontes
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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