ITCMD

ITCMD no Pará: cinco degraus até 6%, com a decomposição escrita no § 1º

O Pará cobra de 2 a 6% em cinco faixas de UPF-PA, com decomposição por parcela declarada no § 1º do art. 8º. Teto abaixo da média.

O Pará construiu uma escala de cinco degraus com teto de seis por cento, dois pontos abaixo do máximo autorizado pela Resolução 9/1992 do Senado, e escreveu na própria lei a técnica de aplicação. O art. 8º, I, da Lei 5.529/1989, na redação da Lei 8.868/2019 com efeitos desde 1º de janeiro de 2020, fixa 2% quando a base for até 15.000 UPF-PA, 3% acima de 15.000 até 50.000, 4% acima de 50.000 até 150.000, 5% acima de 150.000 até 350.000 e 6% acima de 350.000 UPF-PA. O § 1º determina como aplicá-las, comandando a decomposição por parcela.

parcela da base em UPF-PA · alíquota
parcela da base em UPF-PAalíquota
até 15.0002%
acima de 15.000 até 50.0003%
acima de 50.000 até 150.0004%
acima de 150.000 até 350.0005%
acima de 350.0006%

A combinação de cinco degraus com teto moderado produz uma curva suave: cada transição acrescenta um ponto percentual sobre a parcela adicional, e não sobre o total. O Pará atende, portanto, aos dois comandos da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, tanto ao art. 156, I, que exige progressão pelo quinhão, quanto ao § 2º, que exige a decomposição.

Os prazos, e os quinze dias após a homologação

O art. 6º, na redação da mesma Lei 8.868/2019, organiza quatro hipóteses. Nas doações, o pagamento antecede a lavratura do instrumento, com quinze dias contados do lançamento administrativo. Na transmissão causa mortis, o prazo é de até quinze dias após a homologação do cálculo. E nos casos de excesso de meação em dissolução judicial, são quinze dias do trânsito em julgado.

Quinze dias após a homologação é prazo curto para o padrão nacional, onde trinta dias é a média, e ele corre de ato do juízo, não do óbito. A consequência prática é que o caixa do espólio precisa estar organizado antes da homologação, e não depois dela. O tema do excesso de meação, que aparece no inciso III, tem tratamento próprio na página do excesso de meação.

A unidade fiscal, e o que ela faz com a tabela

Os limites de faixa paraenses são expressos em UPF-PA, e não em reais, o que tem duas consequências que o advogado precisa considerar. A primeira é que os patamares sobem a cada exercício, por ato do Executivo estadual, sem que uma vírgula da lei mude, de modo que a corrosão inflacionária não empurra sozinha os patrimônios para faixas superiores. É o oposto do que ocorre em Goiás e no Rio Grande do Norte, cujas faixas estão fixadas em reais desde 2016.

A segunda é que qualquer tabela publicada com valores em moeda tem validade de doze meses. Como a alíquota aplicável é a vigente na abertura da sucessão, pela Súmula 112 do STF e pelo art. 156, § 1º, I, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, um óbito de 2021 exige a conversão pelo valor da UPF-PA daquele ano, e não pelo de hoje. A régua está na página da lei no tempo, e o quadro comparativo das vinte e sete unidades registra qual delas indexa e qual não indexa.

As seis isenções

O rol paraense é enxuto e concentrado nas situações de moradia e subsistência. Na sucessão, isenta-se o imóvel de moradia do cônjuge ou dos herdeiros que não possuam outro, e o imóvel rural de até vinte e cinco hectares de cuja exploração dependa o sustento da família.

Na doação, alcança-se o imóvel rural destinado a programa de reforma agrária, os móveis, utensílios e o vestuário, o imóvel doado a entidade religiosa e as doações de regularização fundiária.

Duas observações sobre esse rol. A isenção do imóvel de moradia exige que o beneficiário não possua outro imóvel, condição de fato a comprovar e não presunção, o que a torna item de conferência documental desde o início do caso. E a isenção do imóvel rural de até vinte e cinco hectares depende de que da exploração do solo dependa o sustento da família, requisito que liga a isenção ao uso efetivo do bem, e não apenas à sua metragem. As duas são hipóteses de tudo ou nada, sem redução de base pelo excedente.

O Pará diante da norma geral

Com cinco faixas em vigor desde 2020, decomposição por parcela comandada em lei e apuração que segue o quinhão, o Pará é um dos estados que já atendem integralmente aos dois comandos do art. 156 da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026: o inciso I, que exige progressão em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, e o § 2º, que exige o enquadramento na faixa inicial e, no que a exceder, na subsequente.

Isso significa que o estado não tem adaptação legislativa pendente por conta da norma geral, situação que compartilha com Santa Catarina, Pernambuco, o Distrito Federal, o Amazonas, Goiás, Mato Grosso, o Piauí, o Rio Grande do Norte e o Acre. A comparação completa está no quadro das vinte e sete unidades.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD no Pará?

São cinco faixas em UPF-PA, de 2, 3, 4, 5 e 6%, pelo art. 8º, I, da Lei 5.529/1989 na redação da Lei 8.868/2019, com efeitos desde 1º de janeiro de 2020.

O imposto incide só sobre a parcela que excede a faixa?

Incide, e o § 1º do art. 8º comanda expressamente a decomposição por parcela, o que atende à técnica exigida pelo art. 156, § 2º, da LC 227/2026.

Por que o teto paraense é de seis por cento?

Porque a Resolução 9/1992 do Senado fixa oito por cento como máximo que os estados podem cobrar, e não como piso. O Pará optou por parar em seis.

Qual o prazo de pagamento na sucessão paraense?

Até quinze dias após a homologação do cálculo, pelo art. 6º, II, prazo que corre de ato do juízo e não da data da abertura da sucessão.

Fontes

  1. Lei estadual 5.529/1989, texto consolidadowww.legisweb.com.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Resolução do Senado Federal nº 9/1992, publicação oficiallegis.senado.leg.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

Abrir um caso de ITCMD no Jurisprudent

Leituras relacionadas

GuiaITCMD em 2026: guia nacional da reforma (EC 132/2023 + LC 227/2026)