ITCMD

ITCMD em Goiás: a multa pune o atraso na declaração, não na abertura do inventário

Goiás cobra 2, 4, 6 e 8% sobre o valor que excede cada faixa. A multa de 10 e 20% conta do atraso na declaração, não do inventário.

Goiás tem uma armadilha de prazo que não existe na maioria dos estados, e ela está no objeto da multa. Em quase todo o país, a multa de abertura tardia pune quem não requereu o inventário. Em Goiás, o art. 89, I, do Código Tributário estadual, na redação da Lei 18.002 com vigência desde 3 de agosto de 2013, comina dez por cento do imposto devido "pelo atraso na entrega da declaração do ITCD causa mortis ou doação por mais de sessenta dias", e o art. 89, I-A eleva a vinte por cento quando o atraso ultrapassa cento e vinte dias.

O objeto da penalidade é a declaração, não o processo. Um inventário aberto no prazo, com a declaração entregue tarde, é multado. E a declaração pode ser entregue antes mesmo de o inventário começar, o que dá ao advogado uma ferramenta de contenção de dano que só existe se ele souber que o relógio é outro. O método geral de conferência desses prazos está na página do prazo e da multa.

A escala, marginal por texto expresso

O art. 78, na redação da Lei 19.021 vigente desde 1º de janeiro de 2016, fixa quatro faixas: 2% quando a base é até R$ 25.000,00, 4% "sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 até R$ 200.000,00", 6% sobre o que exceder R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00 e 8% sobre o que exceder R$ 600.000,00.

A expressão "que exceder" é o que faz a técnica ser marginal, e ela está no texto, sem depender de interpretação. Goiás atende, portanto, ao art. 156, § 2º, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, e atende também ao inciso I do mesmo artigo, porque a faixa se mede pelo quinhão.

parcela da base · alíquota
parcela da basealíquota
até R$ 25.000,002%
o que exceder R$ 25.000,00 até R$ 200.000,004%
o que exceder R$ 200.000,00 até R$ 600.000,006%
o que exceder R$ 600.000,008%

As faixas em reais, que não se corrigem

Há uma nota que muda a estimativa de carga ao longo do tempo: Goiás não indexa as faixas do imposto a nenhuma unidade fiscal. Os valores estão em reais no texto da lei, e permanecem os mesmos desde 2016, o que significa que a inflação vem empurrando patrimônios para faixas superiores sem que a lei mude. Estados que indexam, como o Paraná e o Rio de Janeiro, não têm esse efeito.

As quatro isenções

O art. 79, I, na redação da Lei 18.002 vigente desde 3 de agosto de 2013, isenta o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte ou direito de valor até R$ 20.000,00, e a isenção vale para os dois fatos geradores. O inciso VI, acrescido pela Lei 19.252 com vigência desde 18 de abril de 2016, alcança o imóvel de até R$ 60.000,00 quando o beneficiário não possui outro.

As duas restantes são doações institucionais: o donatário de imóvel rural doado pelo Poder Público para reforma agrária, na redação da Lei 13.772 vigente desde 1º de janeiro de 2001, e o donatário de lote urbanizado para edificação de moradia, na redação dada pela Lei 22.088.

O pagamento antecede a sentença

O art. 84, § 2º, na redação da Lei 18.002, não conta dias de nenhum marco: determina que o imposto seja pago antes de proferida a sentença no processo de inventário, antes da sentença na dissolução de sociedade conjugal ou união estável, e antes da lavratura da escritura pública de inventário, partilha ou dissolução consensual.

Somando isso à multa que corre da declaração, o calendário goiano tem dois relógios independentes: o da declaração, com sessenta e cento e vinte dias, e o do pagamento, que é condição de ato. Confundi-los produz erro de acréscimos.

O que a ADI 6831 retirou

Goiás integrou o bloco de ações diretas da Procuradoria-Geral da República contra a cobrança sobre bens no exterior sem lei complementar. Na ADI 6831 o Supremo declarou a inconstitucionalidade, com eficácia a partir de 20 de abril de 2021, ressalvadas as ações pendentes de conclusão até a mesma data, e o regime que passou a valer está na página dos bens no exterior.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD em Goiás?

São 2, 4, 6 e 8%, incidindo cada uma apenas sobre a parcela da base que excede o limite anterior, pelo art. 78 do Código Tributário estadual na redação da Lei 19.021, vigente desde 1º de janeiro de 2016.

A multa goiana pune a demora em abrir o inventário?

Não pune: o art. 89, I, pune o atraso na entrega da declaração do imposto por mais de sessenta dias, com dez por cento, subindo a vinte por cento quando o atraso passa de cento e vinte dias.

As faixas goianas são corrigidas anualmente?

Não são: os valores estão em reais no texto da lei desde 2016, sem indexação a unidade fiscal, de modo que a inflação vem elevando a carga efetiva sem alteração legislativa.

Quando o imposto precisa estar pago?

Antes de proferida a sentença no inventário ou na dissolução conjugal, e antes da lavratura da escritura na via extrajudicial, pelo art. 84, § 2º.

Fontes

  1. Código Tributário do Estado de Goiás, texto oficial da Secretaria da Economiaappasp.economia.go.gov.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STF, notícia oficial do bloco de ADIs sobre ITCMD de bens no exteriorportal.stf.jus.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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