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ITCMD no Rio Grande do Sul: faixa zero até 2.000 UPF, e a lei que diz «em cada quinhão»

O RS isenta até 2.000 UPF-RS e cobra de 3 a 6%. A lei mede a faixa pelos bens compreendidos em cada quinhão, com texto expresso.

O Rio Grande do Sul construiu a tabela do ITCMD com uma primeira faixa de alíquota zero, técnica que poucos estados usam e que funciona como isenção embutida na própria escala. O art. 18 da Lei 8.821/1989, na redação do art. 1º da Lei 14.741, de 24 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 segundo nota do texto consolidado oficial da Secretaria da Fazenda, fixa cinco faixas em UPF-RS: zero por cento de zero até 2.000, três por cento acima de 2.000 até 10.000, quatro por cento acima de 10.000 até 30.000, cinco por cento acima de 30.000 até 50.000 e seis por cento acima de 50.000.

A base é o quinhão, e a lei não deixa dúvida

O caput do art. 18 é dos mais explícitos do país quanto à grandeza que determina a faixa. Ele manda apurar a alíquota "com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão".

A expressão final resolve a questão que em outros estados depende de interpretação: soma-se tudo o que cabe a cada sucessor, e é sobre esse total individual que a faixa se determina. Isso atende ao critério do art. 156, I, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, que manda progredir em razão do valor do quinhão. O que o Rio Grande do Sul não faz é decompor a base em degraus, como exige o § 2º do mesmo artigo, porque a alíquota da faixa alcança o quinhão inteiro.

valor do quinhão em UPF-RS · alíquota
valor do quinhão em UPF-RSalíquota
até 2.000isento
acima de 2.000 até 10.0003%
acima de 10.000 até 30.0004%
acima de 30.000 até 50.0005%
acima de 50.0006%

O teto de seis por cento é dois pontos abaixo do máximo autorizado pelo Senado, e a faixa zero de 2.000 UPF-RS opera como piso de tributação que dispensa requerimento e vale para qualquer sucessor.

A doação tem tabela própria

O art. 19, na mesma redação de 2015, monta escala distinta para a doação, apurada também pela soma dos valores venais da totalidade dos bens, e começando com faixa de zero a 10.000 UPF-RS. A separação das duas tabelas significa que a escolha do veículo de transmissão produz efeito tributário próprio no estado, e que o cálculo comparativo entre antecipar e transmitir por morte precisa ser feito caso a caso, dentro dos limites civis tratados no guia do planejamento sucessório.

As isenções, e o prazo por marco processual

O rol tem oito hipóteses, e as duas de maior alcance são o imóvel urbano até 4.379 UPF-RS e o imóvel rural de até vinte e cinco hectares até 20.000 UPF-RS, ambas valendo para sucessão e doação. Completam o rol os bens de uso doméstico, a extinção do usufruto em favor do instituidor, a extinção de usufruto sobre móveis e títulos, as doações ao Poder Público, as doações às entidades do art. 5º e as doações vinculadas a calamidade pública, seja à vítima, seja à entidade centralizadora.

O prazo de recolhimento vem do regulamento, art. 30, e é definido por marco processual em todas as hipóteses: trinta dias do trânsito em julgado da homologação e antes da expedição dos formais, na via judicial; antes da lavratura, na escritura pública; trinta dias no termo nos autos e no instrumento particular.

O que a ADI 6825 retirou

O Rio Grande do Sul integrou o bloco de ações diretas movidas pela Procuradoria-Geral da República contra a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior sem a lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição. Na ADI 6825 o Supremo declarou a inconstitucionalidade da cobrança, com eficácia a partir de 20 de abril de 2021 e ressalva das ações pendentes de conclusão até a mesma data. O regime que a lei complementar instituiu no lugar está descrito na página dos bens no exterior.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD no Rio Grande do Sul?

A tabela do art. 18 tem cinco faixas em UPF-RS: isento até 2.000, 3% até 10.000, 4% até 30.000, 5% até 50.000 e 6% acima disso, na redação da Lei 14.741/2015 com efeitos desde 1º de janeiro de 2016.

A faixa é definida pelo espólio ou pelo quinhão?

Pelo quinhão, com texto expresso: o caput do art. 18 manda somar os bens "compreendidos em cada quinhão", de modo que a apuração é individual por sucessor.

A doação segue a mesma tabela da herança?

Não segue: o art. 19 monta escala própria para a doação, começando com faixa de zero a 10.000 UPF-RS, e a comparação entre as duas hipóteses precisa ser feita caso a caso.

O que significa a faixa de zero por cento?

É uma isenção embutida na escala: quinhões de até 2.000 UPF-RS não sofrem incidência, sem depender de requerimento nem de condição a comprovar.

Fontes

  1. Lei estadual 8.821/1989, texto consolidado oficial da SEFAZ-RSlegislacao.sefaz.rs.gov.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STF, notícia oficial do bloco de ADIs sobre ITCMD de bens no exteriorportal.stf.jus.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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