ITCMD

ITCMD no Rio Grande do Norte: o teto de 6% que o estado se impôs, e as faixas em reais

O RN cobra de 3 a 6% sobre a parcela que excede cada faixa, e parou dois pontos abaixo do teto de 8% que o Senado autoriza.

O Rio Grande do Norte tem uma escala de quatro degraus que começa mais alta e termina mais baixa que a média nacional. O art. 7º da Lei 5.887/1989, na redação da Lei 9.993/2015 com efeitos desde 28 de janeiro de 2016, data registrada pela própria Secretaria de Tributação, fixa 3% para base de até R$ 500.000,00, 4% "para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 500.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00", 5% para a parcela que exceder R$ 1.000.000,00 até R$ 3.000.000,00 e 6% para a parcela que exceder R$ 3.000.000,00.

A expressão "parcela da base de cálculo que exceder" dá a progressão marginal do art. 156, § 2º, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, sem depender de interpretação.

parcela da base · alíquota
parcela da basealíquota
até R$ 500.000,003%
o que exceder R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,004%
o que exceder R$ 1.000.000,00 até R$ 3.000.000,005%
o que exceder R$ 3.000.000,006%

O teto autoimposto, e o que ele significa

A Resolução 9/1992 do Senado autoriza os estados a cobrar até oito por cento, e dez unidades da federação chegam a esse limite. O Rio Grande do Norte parou em seis, decisão legislativa própria que reduz a carga no topo da escala e que não decorre de nenhuma limitação externa.

A escolha tem contrapartida na base: a primeira faixa começa em três por cento, quando vários estados começam em dois ou até em zero. A escala potiguar é, portanto, mais achatada que a média: menos alívio embaixo, menos peso em cima. Para patrimônios médios, isso costuma resultar em carga superior à de estados com primeira faixa de dois por cento; para os grandes, em carga inferior.

As faixas em reais, sem indexação

Os valores do art. 7º estão em reais e não são indexados a nenhuma unidade fiscal estadual. Como estão fixados desde 2016, a inflação acumulada vem empurrando patrimônios para faixas superiores sem que a lei mude, efeito que o Rio Grande do Norte compartilha com Goiás e que não atinge os estados que expressam os limites em unidade fiscal própria.

As sete isenções

O rol potiguar concentra-se em situações de moradia e de vulnerabilidade. Isenta-se a residência do cônjuge e dos filhos que não possuam outro imóvel, a residência própria quando não houver outra de idêntica finalidade, o imóvel até o módulo do trabalhador rural, o ex-combatente da Segunda Guerra e o beneficiário da justiça gratuita. Há ainda a renúncia do fideicomissário e, na doação, o empreendimento do programa habitacional federal.

A isenção ligada à justiça gratuita é incomum entre os estados e merece registro, porque conecta o benefício processual ao tributário numa mesma situação de hipossuficiência.

O prazo, contado da expedição da guia

O art. 8º fixa o pagamento em trinta dias contados "da data da expedição em órgãos autorizados e entidades bancárias credenciadas da situação dos bens". O termo inicial é, portanto, a expedição da guia de recolhimento, que a Secretaria de Tributação identifica pela sigla própria, e não a data do óbito nem a da homologação.

Essa é uma variação relevante: o relógio só começa quando o documento é emitido, o que dá ao contribuinte controle parcial sobre o início da contagem, e ao mesmo tempo exige atenção para não presumir vencido o que ainda não venceu.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD no Rio Grande do Norte?

São quatro faixas de 3, 4, 5 e 6%, incidindo cada uma sobre a parcela que excede o limite anterior, pelo art. 7º da Lei 5.887/1989 na redação da Lei 9.993/2015, com efeitos desde 28 de janeiro de 2016.

Por que o teto potiguar é de seis e não de oito por cento?

Porque a Resolução 9/1992 do Senado fixa oito por cento como máximo permitido, e não como piso obrigatório. O Rio Grande do Norte optou por parar em seis.

As faixas potiguares são corrigidas anualmente?

Não são: estão fixadas em reais desde 2016, sem indexação a unidade fiscal, de modo que a inflação eleva a carga efetiva sem alteração legislativa.

Quando começa a contar o prazo de trinta dias?

Da expedição da guia de recolhimento pelos órgãos autorizados ou entidades bancárias credenciadas, pelo art. 8º, e não da abertura da sucessão.

Fontes

  1. Lei estadual 5.887/1989 e alterações, biblioteca oficial da SEFAZ-RNwww.sefaz.rn.gov.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Resolução do Senado Federal nº 9/1992, publicação oficiallegis.senado.leg.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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