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ITCMD em Pernambuco: isento até R$ 80 mil, e a parcela a deduzir que encurta a conta

Pernambuco isenta até R$ 80 mil por quinhão e cobra de 2 a 8% por faixa, com parcela a deduzir. Vale desde 1º de janeiro de 2026.

Pernambuco reescreveu o seu ITCMD pela Lei Complementar 563/2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, e o resultado é uma das tabelas mais bem construídas do país sob a régua da norma geral. O Anexo 3 da Lei 13.974/2009, acrescido pelo art. 23 da lei nova, fixa a escala pelo valor do quinhão, do legado ou da doação: isenção até R$ 80.000,00, 2% de R$ 80.000,01 até R$ 350.000,00, 4% até R$ 550.000,00, 6% até R$ 750.000,00 e 8% acima disso.

A parcela a deduzir, e por que ela existe

O que distingue a técnica pernambucana é o atalho aritmético. O Anexo 2, art. 11, § 1º, declara que "o imposto é progressivo, aplicando-se para cada faixa de valor a alíquota correspondente, de forma que a alíquota mais elevada seja aplicada apenas sobre a parcela que exceda ao valor previsto para a faixa imediatamente anterior". Isso é a progressão marginal exigida pelo art. 156, § 2º, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026.

O § 2º, então, oferece o caminho curto: em vez de somar faixa por faixa, aplica-se a alíquota da faixa sobre o valor inteiro e subtrai-se uma parcela fixa, que a tabela já traz calculada.

valor do quinhão, legado ou doação · alíquota · parcela a deduzir
valor do quinhão, legado ou doaçãoalíquotaparcela a deduzir
até R$ 80.000,00isento—
de R$ 80.000,01 a R$ 350.000,002%R$ 1.600,00
de R$ 350.000,01 a R$ 550.000,004%R$ 8.600,00
de R$ 550.000,01 a R$ 750.000,006%R$ 19.600,00
acima de R$ 750.000,008%R$ 34.600,00

As duas rotas dão o mesmo número, e a segunda é conferível de cabeça. Num quinhão de R$ 400.000,00, a conta direta é 4% de R$ 400.000,00, ou R$ 16.000,00, menos R$ 8.600,00, resultando em R$ 7.400,00. A conta por faixas soma zero sobre os primeiros R$ 80.000,00, 2% sobre os R$ 270.000,00 seguintes, ou R$ 5.400,00, e 4% sobre os R$ 50.000,00 finais, ou R$ 2.000,00, chegando aos mesmos R$ 7.400,00.

Pernambuco atende aos dois comandos da norma geral

O cabeçalho do Anexo 3 diz "valor do quinhão, legado ou doação", o que atende ao critério do art. 156, I, da lei complementar, e o § 1º do art. 11 do Anexo 2 atende ao § 2º. Pernambuco é, portanto, um dos poucos estados que já cumpre integralmente a norma geral, e a tabela é única para causa mortis e doação, sem escalas separadas.

O desconto de 7%, e a janela em que ele cabe

O Anexo 2, art. 17, § 1º, reduz em sete por cento o valor do imposto devido quando recolhido em cota única até a data do vencimento, e o art. 17 admite alternativamente até dez cotas mensais e sucessivas.

O vencimento vem do art. 11 do Decreto 60.078/2025, publicado em 24 de dezembro de 2025, e são trinta dias contados da transmissão da declaração ou da ciência da notificação de lançamento. A declaração, por sua vez, é devida em até cento e oitenta dias do óbito, ou sessenta dias do trânsito em julgado quando houver inventário judicial. O teto derivável da data do óbito é, portanto, de duzentos e dez dias, e dentro dessa janela a data exata depende de quando o contribuinte transmite a declaração: este site expõe o desconto e a condição, e não inventa o dia.

As isenções

São nove hipóteses. Na sucessão, a de maior alcance isenta o imóvel de residência que seja o único, até R$ 270.000,00, e há isenção das verbas não recebidas em vida pelo titular. Na doação, o limite é de R$ 80.000,00 por donatário no ano, coincidindo com o piso da tabela, e o rol alcança imóvel público destinado a baixa renda, terreno de conjunto habitacional, terreno para desenvolvimento econômico e bem de município transferido a ente estadual. Duas hipóteses valem para os dois fatos geradores: museus e instituições culturais, e organizações da sociedade civil voltadas a cultura ou meio ambiente.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD em Pernambuco em 2026?

A tabela isenta até R$ 80.000,00 e cobra 2, 4, 6 e 8% nas faixas seguintes, incidindo apenas sobre a parcela que excede a faixa anterior, pelo Anexo 3 da Lei 13.974/2009 acrescido pela LC 563/2025, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

Como se usa a parcela a deduzir?

Aplica-se a alíquota da faixa sobre o valor inteiro e subtrai-se a parcela fixa da tabela. O resultado é idêntico ao da soma faixa por faixa, e a conta fica conferível sem planilha.

O desconto de 7% vale para pagamento parcelado?

Não vale: o Anexo 2, art. 17, § 1º, condiciona a redução ao recolhimento em cota única até a data do vencimento. O parcelamento em até dez cotas é alternativa, sem o desconto.

Qual o prazo para apresentar a declaração pernambucana?

Até cento e oitenta dias do óbito, ou sessenta dias do trânsito em julgado quando houver inventário judicial, e o pagamento vence trinta dias depois da transmissão da declaração ou da ciência do lançamento.

Fontes

  1. LC estadual 563/2025, texto oficial da ALEPElegis.alepe.pe.gov.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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