ITCMD
ITCMD sobre bens no exterior: do Tema 825 à LC 227/2026
O STF vetou a cobrança sem lei complementar, a EC 132 criou a ponte e a LC 227 fixou as regras definitivas dos arts. 158 e 159. A linha do tempo completa.
Herança com imóvel em Lisboa, conta na Suíça ou participação em offshore viveu, por décadas, num limbo tributário brasileiro que se fechou em três atos. Primeiro o veto: no Tema 825, o STF assentou que "é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional", tese transitada em julgado em 24 de maio de 2022 que derrubou as leis estaduais que cobravam por conta própria. Depois a ponte: a EC 132/2023 criou, no art. 16, o regime transitório que autorizou a cobrança "até que lei complementar regule" a matéria. Por fim a lei que faltava: a LC 227/2026 fixou as regras definitivas de competência nos arts. 158 e 159, encerrando o vazio que o Supremo apontou. Para o advogado que planeja ou inventaria patrimônio internacional, cada período dessa linha do tempo tem regra própria, e aplicar a regra errada à data errada é o erro estrutural da matéria.
O veto e a janela: o que o Tema 825 preservou e o que a modulação fechou
A decisão do Supremo produziu, na prática, um período de fato gerador sem imposto: sem lei complementar e com as leis estaduais fulminadas, as transmissões internacionais escaparam da tributação. A janela, porém, tem bordas definidas pela modulação: conforme a notícia oficial do STF sobre as ADIs correlatas, a decisão tem eficácia "a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data", nas discussões de bitributação ou de validade da cobrança. Quem pagou antes de abril de 2021 e ficou inerte encontra na modulação o obstáculo à repetição; quem já litigava está na ressalva; e os fatos geradores da janela, entre a publicação do acórdão e a vigência do regime transitório, formam o território das teses de inexigibilidade que ainda tramitam. O detalhe de redação importa e o registro é do nosso dossiê de produção: a tese fala em "intervenção" da lei complementar, e circula em textos de terceiros como "edição", grafia que diverge do enunciado oficial.
A ponte da EC 132 e o regime definitivo da LC 227
O art. 16 da EC 132 autorizou a cobrança enquanto a lei complementar faltava, atribuindo o imposto sobre os bens do de cujus, "ainda que situados no exterior", ao estado do domicílio dele, ou, se domiciliado ou residente no exterior, ao do domicílio do sucessor ou legatário. A LC 227 assumiu o posto com um par de regras espelhadas. Para imóveis (art. 158): situados no Brasil, compete ao estado da situação do bem, ainda que o falecido ou doador more fora; situados no exterior, ao estado do domicílio do de cujus ou doador domiciliado no Brasil, e, se este morar fora, ao do domicílio do sucessor ou donatário. Para móveis, títulos, créditos e bens incorpóreos (art. 159): na causa mortis, o estado do domicílio do falecido, ou, falecido domiciliado no exterior, o do domicílio do sucessor; na doação, o do domicílio do doador, ou, doador no exterior, o do donatário; e, estando transmitente e recebedor ambos no exterior, o estado onde se localizarem os bens no Brasil. Dois detalhes operacionais completam o desenho: o imóvel que atravessa divisas estaduais é tributado proporcionalmente ao valor de mercado da área em cada território (art. 158, § 1º), e o domicílio, havendo mais de um, presume-se o informado na declaração de imposto de renda (§§ 2º), amarrando a discussão de conexão à base de dados federal.
O alcance internacional conversa com o regime do trust: a incidência sobre estruturas estrangeiras similares tem regra própria no art. 148, § 1º, com a exceção do adquirente domiciliado no exterior, no desenho que a página do trust percorre. E a eficácia concreta das regras novas segue a gramática de toda a reforma: depende das leis estaduais e das anterioridades, no calendário sem data única que o guia nacional mantém.
O que cada período significa num caso concreto
A pergunta operacional é sempre a mesma: qual era a regra na data do fato gerador? Sucessão aberta ou doação celebrada antes de 20 de abril de 2021 vive sob o regime antigo e a modulação; fato gerador entre a publicação do acórdão do Tema 825 e a vigência do regime transitório da EC 132 habita a janela de inexigibilidade, com a tese correspondente; fato gerador sob o art. 16 da EC segue as regras transitórias; e, dali em diante, a LC 227 com a lei estadual adaptada. Para o planejamento em curso, a era do "bem fora do Brasil escapa do ITCMD" acabou na arquitetura normativa, e a decisão de antecipar transmissões internacionais passou a depender do estágio da lei do estado competente, das anterioridades e da comparação com a carga do país da situação do bem, com os tratados contra dupla tributação sucessória sendo a exceção rara no Brasil.
Perguntas frequentes
Herança de bens no exterior paga ITCMD hoje?
A moldura nacional existe: EC 132 no transitório e LC 227 nas regras definitivas dos arts. 158 e 159, atribuindo a competência conforme domicílio e natureza do bem. A cobrança concreta depende da lei do estado competente e das anterioridades, e a resposta de cada caso começa pela data do fato gerador e pelo estágio da legislação local.
Quem pagou ITCMD sobre herança do exterior antes do Tema 825 recebe de volta?
A modulação limita: a decisão vale a partir da publicação do acórdão, 20 de abril de 2021, ressalvadas as ações que já estavam pendentes sobre o tema. Pagamento antigo sem litígio em curso encontra na modulação a barreira; fato gerador posterior à data, na janela sem lei, sustenta a discussão de inexigibilidade.
Qual estado cobra quando o falecido morava fora do Brasil?
Na regra definitiva, imóvel no exterior e bens móveis seguem ao estado do domicílio do sucessor ou donatário quando o de cujus ou doador era domiciliado no exterior (arts. 158, II, "b", e 159); com ambos no exterior, vale o estado onde os bens estiverem no Brasil. Havendo mais de um domicílio, presume-se o da declaração de imposto de renda.
E as offshores e trusts?
Participações em estruturas estrangeiras entram na malha pelas regras gerais de móveis e pelo regime específico do trust, que incide na distribuição ao beneficiário ou na morte do instituidor, salvo adquirente domiciliado no exterior (art. 148, § 1º). O desenho completo, com os três tempos da tributação do trust, está na página dedicada.
Fontes
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