ITCMD
Progressividade obrigatória do ITCMD: o que a EC 132 e a LC 227 mudaram
O 'poderão' virou 'será': alíquotas progressivas por quinhão, cálculo marginal por faixas, trava contra doações fatiadas e o teto de 8% do Senado.
Durante três décadas a progressividade do ITCMD foi uma escolha estadual: a Resolução do Senado nº 9/1992, ao fixar a alíquota máxima de 8%, dispôs que as alíquotas "poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber". A EC 132/2023 trocou o verbo e o regime: o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (CF, art. 155, § 1º, VI), e a LC 227/2026 desceu ao mecanismo, mandando as alíquotas serem "progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", sob o teto do Senado (art. 156, I e II), com cálculo marginal por faixas e uma trava específica contra o fatiamento de doações. Para os estados que cobram alíquota única, o comando constitucional abriu a discussão que rende página própria; para o contribuinte e o planejador, a mecânica nova redefine contas e estratégias, e é dela que esta atualização trata.
A mecânica: faixas marginais, quinhão a quinhão
O valor final depende de dois detalhes técnicos da lei complementar, ambos fáceis de perder na leitura corrida. O cálculo por faixas é o primeiro, no desenho do § 2º do art. 156: considera-se "o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente", a mesma lógica marginal do imposto de renda, que impede o salto de faixa de tributar o valor inteiro pela alíquota maior. Quem simular a carga de uma herança precisa aplicar cada alíquota apenas à fatia da respectiva faixa, e planilha que multiplica a base total pela alíquota do topo erra para mais. O segundo é a unidade de medida: a progressividade se afere pelo quinhão de cada sucessor ou donatário, e a própria LC reconhece que ocorrem "tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários" (art. 148, § 2º). A consequência distributiva é direta: o mesmo patrimônio repartido entre quatro herdeiros produz quatro quinhões menores, cada um enquadrado nas faixas iniciais, e a carga total cai em relação à herança concentrada num único sucessor, efeito que o planejamento sucessório passa a considerar na arquitetura de partilhas e testamentos.
A alíquota aplicável tem regra de tempo expressa: na transmissão causa mortis, vale a vigente "no momento da abertura da sucessão"; na doação, a do momento da doação (art. 156, § 1º), o que fixa a fotografia normativa de cada fato gerador e alimenta a estratégia de antecipação nas janelas em que a lei estadual ainda cobra menos.
A trava das doações sucessivas
A resposta clássica à progressividade seria fatiar: doar em parcelas anuais pequenas, cada uma na faixa de entrada. O art. 155 da LC fecha a porta com técnica de recomposição: nas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, o imposto "será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos", deduzindo-se o que já foi recolhido e observada "a progressividade da alíquota ... com base no valor total das doações no período". O período de agregação e as faixas vêm da lei de cada estado, e o efeito nacional é o mesmo: a soma das doações fatiadas alcança, ao final, a mesma faixa da doação única, e o fracionamento vira apenas diferimento parcial, com custo administrativo. O desenho conversa com a doação com reserva de usufruto e com qualquer programa de doações periódicas em curso, que precisa ser reprecificado sob a regra nova onde a lei estadual a incorporar.
O que falta acontecer, e o que o contribuinte pode exigir
O comando constitucional e as normas gerais estão postos; a cobrança concreta depende da lei de cada estado, e é nesse descompasso que vivem as duas discussões práticas de 2026. Estados de alíquota única precisam migrar para tabelas progressivas, e a demora alimenta a tese contra a cobrança fixa que o contencioso já explora. E toda adaptação que aumente carga, seja pela criação de faixas superiores, seja pelo reenquadramento de bases, submete-se às anterioridades anual e nonagesimal, na moldura sem data única de largada que o guia nacional da reforma detalha estado a estado. O teto segue sendo o de 8% da Resolução 9/1992, valendo até que o Senado edite resolução nova, e as tabelas progressivas estaduais se acomodam integralmente abaixo dele.
Perguntas frequentes
A progressividade do ITCMD já vale em todos os estados?
O comando existe na Constituição desde a EC 132/2023 e nas normas gerais da LC 227/2026; a aplicação concreta depende da tabela progressiva da lei de cada estado, com as anterioridades protegendo o contribuinte contra aumentos. Onde a lei estadual ainda cobra alíquota única, instalou-se a discussão sobre a validade da cobrança, tratada em página própria.
A alíquota progressiva incide sobre a herança inteira ou sobre cada quinhão?
Sobre o quinhão: a Constituição fala em progressividade "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", e a LC reconhece tantos fatos geradores quantos sejam os sucessores (art. 148, § 2º). Herança dividida entre vários herdeiros produz quinhões menores, enquadrados nas faixas iniciais, com carga total menor que a da herança concentrada.
Doar aos poucos escapa da progressividade?
A LC fechou essa rota: doações sucessivas entre o mesmo par doador-donatário obrigam o recálculo somando as bases anteriores, com dedução do imposto já pago e aplicação da progressividade sobre o total do período (art. 155). O fatiamento deixa de reduzir a carga final e vira, no máximo, diferimento com custo de conformidade.
O ITCMD pode passar de 8%?
O teto vigente é o da Resolução do Senado nº 9/1992, de 8% desde janeiro de 1992, e as tabelas progressivas estaduais operam abaixo dele. A elevação do limite exigiria nova resolução do Senado Federal, movimento que compõe o debate legislativo da reforma tributária e que, até esta data, permanece sem edição.
Fontes
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