ITCMD
ITCMD em Mato Grosso: isento até 1.500 UPF, e as multas de prazo mais longo do país
Mato Grosso isenta até 1.500 UPF/MT e cobra de 2 a 8% por faixa. A multa só começa em 120 dias, o prazo mais generoso entre os estados.
Mato Grosso combina uma escala de cinco degraus com o calendário de multa mais tolerante entre os estados brasileiros. O art. 19 da Lei 7.850/2002, na redação do art. 5º da Lei 10.488, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial estadual do mesmo dia, monta a tabela da transmissão causa mortis por escalonamento da base atribuída por fato gerador, e o cabeçalho da tabela é expresso ao dizer que se considera "o quinhão de cada herdeiro ou legatário".
As faixas são: isento até 1.500 UPF/MT, 2% acima de 1.500 e até 4.000, 4% acima de 4.000 e até 8.000, 6% acima de 8.000 e até 16.000, e 8% acima de 16.000 UPF/MT.
| parcela da base em UPF/MT | alíquota |
|---|---|
| até 1.500 | isento |
| acima de 1.500 até 4.000 | 2% |
| acima de 4.000 até 8.000 | 4% |
| acima de 8.000 até 16.000 | 6% |
| acima de 16.000 | 8% |
A palavra "escalonamento" no caput e a apuração por quinhão no cabeçalho dão a Mato Grosso os dois critérios que a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, veio a exigir: a progressão em razão do quinhão, do art. 156, I, e a aplicação por degraus, do § 2º.
As multas que só começam em cento e vinte dias
O calendário mato-grossense de penalidade é o mais generoso do país. A multa por abertura tardia é de cinco por cento após cento e vinte dias e de dez por cento após duzentos e quarenta dias.
A comparação torna o dado concreto: São Paulo cobra dez por cento já aos sessenta dias e vinte por cento aos cento e oitenta; Santa Catarina e Mato Grosso do Sul cobram vinte por cento aos sessenta dias. Mato Grosso, no mesmo marco de sessenta dias, não cobra nada, e aos cento e vinte cobra cinco por cento. Isso amplia consideravelmente a janela de organização de um inventário complexo, sem que a demora produza custo tributário imediato.
O limite desta página, declarado
O prazo concreto de recolhimento mato-grossense não é afirmado aqui. Ele vive no regulamento aprovado pelo Decreto 2.125/2003 e na Portaria 177/2018 da Secretaria de Fazenda, que institui a guia de informação e apuração eletrônica, e nenhum dos dois foi transcrito nesta produção. Afirmar prazo sem ler o dispositivo seria o mesmo defeito que este site cobra dos outros, e o caminho correto é abrir o regulamento antes de calcular acréscimos.
O que a lei fixa, e que vale independentemente do regulamento, é a escala, a apuração por quinhão e as multas acima.
As sete isenções
Na sucessão, o rol isenta o quinhão de até 1.500 UPF/MT, coincidindo com o degrau zero da escala, as verbas alimentares, o fundo de garantia e o programa de integração social não recebidos em vida, e a extinção do usufruto quando o instituidor for o nu-proprietário.
Na doação, isenta-se até 500 UPF/MT, e o rol alcança a habitação popular, o assentamento de reforma agrária e a legitimação de posse. A tabela da doação, no art. 19, II, é própria e começa com isenção até 500 UPF/MT, seguindo com 2% até 1.000, 4% até 4.000, 6% até 10.000 e alíquota superior acima disso.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD em Mato Grosso?
Na transmissão causa mortis é isento até 1.500 UPF/MT, e acima disso as faixas são de 2, 4, 6 e 8%, aplicadas por escalonamento sobre o quinhão de cada herdeiro, pelo art. 19 da Lei 7.850/2002 na redação da Lei 10.488/2016.
Quando começa a multa por atraso em Mato Grosso?
Só aos cento e vinte dias, com cinco por cento, subindo a dez por cento aos duzentos e quarenta dias. É o calendário de penalidade mais tolerante entre os estados.
Qual o prazo de pagamento mato-grossense?
Este site não o afirma, porque ele vive no regulamento aprovado pelo Decreto 2.125/2003 e na Portaria 177/2018, que não foram transcritos aqui. A leitura direta do regulamento antecede o cálculo de acréscimos.
A doação segue a mesma tabela da herança?
Não segue: o art. 19, II, monta escala própria, com isenção até 500 UPF/MT e faixas distintas.
Fontes
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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