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ITCMD no Acre: a alíquota que sobe por parentesco, e o que a LC 227 diz sobre isso
O Acre isenta até R$ 50 mil, cobra de 4 a 7% por faixa e reserva 8% para colaterais. A graduação por vínculo não está na norma geral.
O Acre é um dos poucos estados brasileiros que ainda gradua o ITCMD pelo grau de parentesco, e não apenas pelo valor. O art. 29 da Lei Complementar estadual 373/2020 fixa quatro faixas progressivas para a transmissão causa mortis, e acrescenta, no inciso V, alíquota de oito por cento "para transmissão causa mortis a colaterais".
As faixas por valor são de 4% sobre o que exceder R$ 50.000,00 até R$ 1.500.000,00, 5% sobre o que exceder R$ 1.500.000,00 até R$ 2.500.000,00, 6% sobre o que exceder R$ 2.500.000,00 até R$ 3.500.000,00 e 7% sobre o que exceder R$ 3.500.000,00. Abaixo de R$ 50.000,00 nada incide, o que funciona como um degrau zero embutido na escala.
A técnica é marginal, e está na letra
A expressão que governa a escala acreana é "sobre o valor da base de cálculo que exceder X até Y". Ela produz degraus, e não alíquota única sobre o total, o que atende ao art. 156, § 2º, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026. E o art. 6º, § 2º, define que nas transmissões causa mortis e doações a apuração é por sucessor, o que atende ao inciso I do mesmo artigo.
| parcela da base | alíquota |
|---|---|
| até R$ 50.000,00 | nada incide |
| o que exceder R$ 50.000,00 até R$ 1.500.000,00 | 4% |
| o que exceder R$ 1.500.000,00 até R$ 2.500.000,00 | 5% |
| o que exceder R$ 2.500.000,00 até R$ 3.500.000,00 | 6% |
| o que exceder R$ 3.500.000,00 | 7% |
| transmissão a colaterais | 8% |
A graduação por vínculo, e a questão que ela abre
O inciso V é a peculiaridade que merece atenção do advogado. A Lei Complementar 227 estruturou a progressividade do ITCMD "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", e não em razão do vínculo entre transmitente e beneficiário. O texto da norma geral não veda expressamente a graduação por parentesco, mas também não a prevê, e ela não figura entre os critérios que o art. 156 autoriza.
Isso não invalida o inciso acreano por efeito automático, porque a competência para instituir alíquota continua sendo do estado e a compatibilidade com a norma geral é matéria a ser discutida caso a caso. Registre-se, como referência de movimento, que Santa Catarina revogou o seu inciso equivalente em setembro de 2024. A discussão sobre o que a norma geral superveniente produz sobre a lei estadual está organizada na tese contra a alíquota fixa, cujo raciocínio de conflito se aplica também a este ponto.
As sete isenções
O art. 4º isenta, na sucessão, o imóvel urbano ou rural avaliado em até R$ 250.000,00 desde que seja o único do monte partilhável, e o montante do espólio quando avaliado em até R$ 50.000,00, coincidindo com o degrau zero da escala. O § 1º esclarece que o valor considerado é o da data da avaliação.
O rol alcança ainda a caducidade ou extinção do fideicomisso com consolidação da propriedade no fiduciário ou fideicomissário, o bem legado ou doado a museu ou instituição cultural sem fins lucrativos situados no estado, a doação a Estado estrangeiro de imóvel de missão diplomática ou consular, a doação de imóvel ocupado por família de baixa renda destinada a regularização fundiária, e a doação de imóvel para programa habitacional ou em decorrência de calamidade.
Os prazos, contados da notificação
O art. 40, I, fixa o recolhimento na transmissão causa mortis em até trinta dias contados da notificação ao sujeito passivo pela autoridade fazendária. Na doação, o inciso II detalha três situações: trinta dias do lançamento e antes da lavratura, trinta dias do trânsito em julgado ou antes da escritura na partilha, e trinta dias do instrumento particular.
O termo inicial, portanto, é sempre um ato, e não o óbito, o que separa o relógio do pagamento do relógio de eventual multa por abertura tardia.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD no Acre?
Nada incide até R$ 50.000,00, e acima disso as faixas são de 4, 5, 6 e 7%, incidindo cada uma sobre a parcela que excede o limite anterior. Há ainda alíquota de 8% para transmissão causa mortis a colaterais, pelo art. 29 da LC estadual 373/2020.
Sobrinho paga mais imposto no Acre?
Paga, se enquadrado como colateral: o inciso V do art. 29 fixa oito por cento para a transmissão causa mortis a colaterais, independentemente do valor.
Essa graduação por parentesco continua válida com a LC 227/2026?
A norma geral estrutura a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, e não menciona graduação por vínculo. A compatibilidade é matéria a discutir caso a caso, e Santa Catarina revogou o seu dispositivo equivalente em 2024.
O imposto é apurado por herdeiro?
É, pelo art. 6º, § 2º, que trata as transmissões causa mortis e as doações como ocorrendo por sucessor.
Fontes
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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