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ITCMD no Amazonas: isenção de R$ 1 milhão no espólio, e duas janelas novas para doação

Desde 2026 o Amazonas isenta espólio de até R$ 1 milhão e cria duas isenções de doação: R$ 150 mil por ano e R$ 1 milhão a cada cinco anos.

O Amazonas reescreveu o seu ITCMD em duas etapas, pela Lei Complementar estadual 269/2024 e pela 280/2025, e o desenho que passou a valer em 1º de janeiro de 2026 é dos mais generosos do país na base da escala. O art. 119-A dispõe que o imposto é calculado considerando o valor do quinhão, do legado ou da doação, aplicando-se alíquotas "progressivas e não cumulativas" de 2% para a parcela que exceder a faixa de isenção e não exceder R$ 2.000.000,00, 3% para a parcela que exceder R$ 2.000.000,00 e não ultrapassar R$ 6.000.000,00, e 4% para a parcela que exceder R$ 6.000.000,00.

O teto de quatro por cento é a metade do máximo autorizado pela Resolução 9/1992 do Senado, e a expressão "parcela" no texto dá a progressão marginal do art. 156, § 2º, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, enquanto a referência ao quinhão atende ao inciso I do mesmo artigo. O Amazonas cumpre os dois comandos da norma geral.

A isenção do espólio, e as duas janelas de doação

O art. 118, III, "a", na redação da LC 280/2025 com efeitos desde 1º de janeiro de 2026, isenta os bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 1.000.000,00. Note-se que a régua aqui é o espólio, e não o quinhão, o que a torna uma isenção de porte e não de partilha.

Na doação, a mesma lei criou duas janelas que se somam e que reorganizam o planejamento patrimonial no estado.

hipótese · limite · janela · dispositivo
hipóteselimitejaneladispositivo
doações em dinheiro ou bens diversosR$ 150.000,00por ano civil, por donatárioart. 118, IV, "d"
doações de bens imóveisR$ 1.000.000,00a cada cinco anos civis, por donatárioart. 118, IV, "e"

A combinação permite estruturar antecipação patrimonial em ciclos, e o § 3º do art. 119-A fecha a porta do abuso ao mandar agregar a base das doações sucessivas entre as mesmas partes dentro de um ano, com recálculo. Os limites civis dessa antecipação, que são outros, estão no guia do planejamento sucessório.

O rol traz ainda a doação a Estado estrangeiro de imóvel de missão diplomática, pela LC 66/2008, e a doação de imóvel pelo Poder Público em programa habitacional, reforma agrária ou calamidade, na redação da LC 112/2012 com efeitos desde 1º de janeiro de 2013.

O usufruto e o fideicomisso, resolvidos no § 1º

O § 1º do art. 119-A traz uma regra de utilidade prática imediata: o nu-proprietário e o fideicomissário pagam pela alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição, e não pela do ato de instituição. Isso define de saída qual tabela se aplica quando a instituição e a consolidação ocorrem em anos diferentes, questão que em outros estados depende de construção.

Os prazos: cento e oitenta dias para declarar, trinta para pagar

O art. 125-B, na redação da LC 269/2024, fixa que nas transmissões causa mortis a declaração é devida "dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão", e o parágrafo único acrescenta que "o prazo para pagamento do ITCMD será de 30 (trinta) dias, contados do processamento da declaração enviada à SEFAZ".

São dois relógios encadeados, e o segundo só começa quando o primeiro é cumprido. A multa, por sua vez, corre de um terceiro marco: o art. 136-B, I, comina dez por cento do imposto pelo atraso na abertura do inventário judicial ou extrajudicial por mais de sessenta dias da abertura da sucessão, aumentada para vinte por cento quando o atraso ultrapassar cento e vinte dias.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD no Amazonas em 2026?

São 2, 3 e 4%, aplicadas apenas sobre a parcela que excede cada faixa, pelo art. 119-A na redação da LC estadual 269/2024, com a isenção do art. 118 na redação da LC 280/2025, tudo com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

Espólio de até um milhão de reais é isento?

É isento, pelo art. 118, III, "a", e a régua é o valor total do espólio, não o quinhão de cada herdeiro.

Quanto se pode doar por ano sem imposto no Amazonas?

Até R$ 150.000,00 por ano civil e por donatário, e adicionalmente até R$ 1.000.000,00 em bens imóveis a cada cinco anos civis, por donatário, pelas alíneas "d" e "e" do art. 118, IV.

Qual o prazo para declarar e para pagar?

Cento e oitenta dias da abertura da sucessão para a declaração, e trinta dias do processamento dela para o pagamento, pelo art. 125-B.

Fontes

  1. Lei Complementar estadual 19/1997 com as alterações das LCs 269/2024 e 280/2025, texto oficial da SEFAZ-AMsistemas.sefaz.am.gov.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Resolução do Senado Federal nº 9/1992, publicação oficiallegis.senado.leg.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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