ITCMD
ITCMD no Ceará: o art. 17 que manda decompor em faixas, e a faixa medida pelo monte
O Ceará decompõe a base em faixas por comando expresso do art. 17, mas determina a faixa pelo total transmitido, e não pelo quinhão.
O Ceará resolve por texto expresso a questão que em vários estados depende de interpretação. O art. 17 da Lei 15.812/2015 determina que "a apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota". Não há ambiguidade: a técnica é a marginal, e ela está escrita.
As alíquotas vêm do art. 16, I, para a transmissão causa mortis: 2% até 10.000 Ufirces, 4% acima de 10.000 e até 20.000, 6% acima de 20.000 e até 40.000, e 8% acima de 40.000 Ufirces.
O que o Ceará cumpre e o que não cumpre
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, impõe dois comandos distintos. O Ceará atende integralmente ao § 2º do art. 156, que exige a decomposição da base em degraus, e não atende ao inciso I do mesmo artigo, que manda progredir "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". O § 1º do art. 17 estadual define qual valor escolhe a faixa, e é o total transmitido, não o quinhão individual.
| exigência da LC 227 | Ceará |
|---|---|
| alíquotas progressivas (art. 156, I) | atende, com quatro faixas |
| medidas pelo quinhão (art. 156, I) | não atende, mede pelo total |
| aplicação marginal por parcela (art. 156, § 2º) | atende, com comando expresso no art. 17 |
O efeito prático da medição pelo monte aparece nos inventários com vários herdeiros: a soma empurra a faixa para cima antes da divisão, e cada sucessor acaba tributado por uma escala que o seu próprio quinhão não alcançaria. É a mesma situação da Paraíba e do Tocantins, e o contraste com os estados que medem por quinhão está no quadro das vinte e sete unidades.
A base, e o piso que o Fisco pode fixar
O art. 11, § 2º, define a base como o valor venal do bem ou direito, declarado pelo contribuinte e sujeito a avaliação pelo Fisco, e o § 3º autoriza o estado a fixar valores mínimos de referência. O art. 12 traz uma regra útil e pouco lembrada: na nua-propriedade a base é de dois terços do valor venal, e nos demais direitos reais, de um terço.
Essa proporção legal resolve na origem a maior parte das dúvidas de avaliação em operações com usufruto, e dispensa a discussão que em outros estados se faz caso a caso.
A doação tem tabela própria
O art. 16, II, monta escala distinta para a doação, com patamares em Ufirce de 25.000, 150.000 e 250.000, e alíquotas de 2, 4, 6 e 8%. Os pontos de corte da doação são bem mais altos que os da sucessão, de modo que a antecipação patrimonial cearense encontra faixas mais largas nas primeiras alíquotas, dentro dos limites civis que o guia do planejamento sucessório trata.
Prazo e multa, contados de marcos diferentes
O art. 22 fixa o recolhimento na transmissão causa mortis em até sessenta dias contados da notificação ao sujeito passivo pela autoridade fazendária, e o parágrafo único estende o mesmo prazo à desistência e à renúncia à herança. O termo inicial é a notificação, e não o óbito.
A multa, por sua vez, corre de outro marco. O art. 34, I, comina dez por cento sobre o imposto devido pelo atraso no requerimento do inventário ou arrolamento, que deve ocorrer no prazo previsto na legislação processual, e aumenta para vinte por cento quando o atraso ultrapassar cento e oitenta dias. Note-se que os cento e oitenta dias contam do vencimento do prazo do art. 611 do Código de Processo Civil, e não da abertura da sucessão, distinção que muda o cálculo e que a página do prazo e da multa trata como método.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD no Ceará?
Na transmissão causa mortis são 2, 4, 6 e 8%, com faixas em Ufirce nos patamares de 10.000, 20.000 e 40.000, pelo art. 16, I, da Lei 15.812/2015. A doação segue escala própria, com patamares mais altos.
O imposto cearense incide só sobre a parcela que excede a faixa?
Incide, e por comando expresso: o art. 17 manda apurar mediante decomposição em faixas, aplicando a cada uma a respectiva alíquota.
A faixa é definida pelo quinhão de cada herdeiro?
Não é: o § 1º do art. 17 determina que o valor que escolhe a faixa é o total dos bens e direitos transmitidos, o que diverge do critério do art. 156, I, da LC 227/2026.
Como se calcula a base na nua-propriedade?
Em dois terços do valor venal, pelo art. 12, que fixa também um terço para os demais direitos reais, proporção legal que dispensa avaliação caso a caso.
Fontes
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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