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ITCMD no Amapá: a faixa se decide pela soma do espólio, inclusive nos alvarás

O Amapá cobra de 2 a 6% em UPF/AP, e o § 1º manda somar a totalidade dos bens para achar a faixa, inclusive na liberação por alvará.

O Amapá tem cinco faixas de alíquota, de 2 a 6%, medidas em unidades padrão fiscal do estado, e um parágrafo que resolve de forma incomum a questão de qual valor determina a faixa. O art. 13 da Lei 3.149/2024 fixa, nas transmissões causa mortis, 2% quando a base for até 5.000 UPF/AP, 3% acima de 5.000 até 50.000, 4% acima de 50.000 até 100.000, 5% acima de 100.000 até 200.000 e 6% acima de 200.000 UPF/AP.

O § 1º, e o alvará que ele alcança

O dispositivo que governa a apuração é o § 1º do art. 13: "as alíquotas do imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos ou doados, inclusive, na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial".

A parte final é o que distingue o Amapá. Em muitos estados, o levantamento de valores por alvará, antes ou fora do inventário, é tratado como evento isolado. Aqui a lei manda somar esses valores ao conjunto para determinar a faixa, o que impede que a fragmentação do espólio em alvarás sucessivos rebaixe a alíquota. Quem trabalha com a via do alvará da Lei 6.858/1980, descrita na página do alvará judicial, precisa considerar esse efeito no Amapá.

valor da base em UPF/AP · alíquota
valor da base em UPF/APalíquota
até 5.0002%
acima de 5.000 até 50.0003%
acima de 50.000 até 100.0004%
acima de 100.000 até 200.0005%
acima de 200.0006%

A alíquota da faixa incide sobre o valor tributável, e a faixa é determinada pelo total. Diante da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, isso significa que o Amapá atende à exigência de progressividade do art. 156, I, e diverge dela em dois pontos: mede pelo total, e não pelo quinhão, e não decompõe a base em parcelas como manda o § 2º.

Onze isenções, e o limite por bem

O art. 7º traz um dos róis mais detalhados do país. Na sucessão, isenta o imóvel de residência até 20.000 UPF/AP, as transmissões de imóveis originários de quilombos a cônjuge ou filhos, as ferramentas e equipamentos agrícolas de uso manual, roupas e aparelhos domésticos de pequeno valor até 1.000 UPF/AP, os depósitos e aplicações até 1.000 UPF/AP, as verbas devidas pelo empregador e por institutos de previdência até 1.000 UPF/AP, e a extinção do usufruto quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

Na doação, o rol alcança o imóvel de habitação de interesse social, o imóvel doado por particular ao Poder Público, o imóvel rural destinado a reforma agrária, as doações em decorrência de calamidade pública e as doações de aparelhos, móveis, utensílios domésticos e vestuário até 2.000 UPF/AP.

Os prazos, hipótese a hipótese

O art. 14 organiza quatro situações com prazos distintos. Na doação, o pagamento antecede a lavratura quando o instrumento é feito no Amapá, e há dez dias quando lavrado fora. Nos bens móveis e títulos não sujeitos a transcrição, são quinze dias contados da transcrição. Na transmissão causa mortis, o prazo é de até trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha. E há prazo próprio para a extinção do usufruto.

O termo inicial na sucessão é, portanto, o trânsito em julgado, e não o óbito, o que separa o relógio do pagamento de qualquer contagem feita a partir do falecimento.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD no Amapá?

São cinco faixas em UPF/AP, de 2, 3, 4, 5 e 6%, pelo art. 13 da Lei 3.149/2024, com a faixa determinada pela soma da totalidade dos bens transmitidos.

Valores liberados por alvará contam para a faixa?

Contam, por texto expresso do § 1º do art. 13, que menciona a hipótese de liberação de parte dos bens do espólio por autorização ou alvará judicial, de modo que a fragmentação não rebaixa a alíquota.

A faixa é medida pelo quinhão de cada herdeiro?

Não é: o § 1º manda somar a totalidade dos bens e direitos transmitidos, critério que difere do art. 156, I, da LC 227/2026.

Quando vence o imposto na sucessão amapaense?

Em até trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, pelo art. 14, III.

Fontes

  1. Lei estadual 3.149/2024, texto consolidadowww.legisweb.com.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Lei federal 6.858/1980 (Planalto)www.planalto.gov.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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