ITCMD

ITCMD em Santa Catarina: a progressão por parcela que o estado já fazia em 2005

Santa Catarina cobra 1, 3, 5 e 7% sobre a parcela que excede cada faixa. É a técnica que a LC 227/2026 tornou obrigatória, em uso desde 2005.

Santa Catarina aplica ao ITCMD exatamente a técnica que a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, tornou obrigatória para todos os estados, e a aplica desde 1º de março de 2005. O art. 9º da Lei 13.136/2004 dispõe que as alíquotas são de "um por cento sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00", "três por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 e for igual ou inferior a R$ 50.000,00", "cinco por cento sobre a parcela que exceder a R$ 50.000,00 e for igual ou inferior a R$ 150.000,00" e "sete por cento sobre a parcela que exceder a R$ 150.000,00".

A expressão "sobre a parcela" é o que faz a diferença. Ela é a mesma ideia que o art. 156, § 2º, da lei complementar veio a exigir vinte e um anos depois, ao mandar considerar o enquadramento da base "na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente".

A conta, comparada com a técnica que a maioria usa

base de cálculo · em Santa Catarina, por parcela · numa tabela de alíquota única sobre o total
base de cálculoem Santa Catarina, por parcelanuma tabela de alíquota única sobre o total
R$ 20.000,00R$ 200,00R$ 200,00
R$ 50.000,00R$ 1.100,00R$ 1.500,00
R$ 150.000,00R$ 6.100,00R$ 7.500,00
R$ 300.000,00R$ 16.600,00R$ 21.000,00

A diferença não é apenas de valor: é de comportamento. Na técnica catarinense, um real a mais de patrimônio nunca produz salto de imposto, porque só a parcela adicional é tributada na alíquota nova. Nos estados que aplicam a alíquota da faixa sobre o total, a passagem de um ponto de corte reprecifica toda a base, efeito examinado na página do regime novo.

A graduação por parentesco caiu em 2024

Santa Catarina tinha, até 2024, um quinto inciso no art. 9º que fixava oito por cento para a transmissão a colaterais e a pessoas sem parentesco com o transmitente. Esse inciso foi revogado pelo art. 4º da Lei 19.053/2024, com efeitos a partir de 18 de setembro de 2024, e a fonte oficial da Secretaria da Fazenda já o exibe como revogado.

A consequência prática é relevante para qualquer inventário aberto a partir daquela data com herdeiros colaterais, sobrinhos ou legatários sem vínculo de parentesco: eles passaram a seguir a mesma escala de 1 a 7% aplicável aos demais. Para óbitos anteriores, a régua é a antiga, pela Súmula 112 do STF.

A base, o valor venal e o parecer de avaliação

O art. 7º define a base como "o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido". O Decreto 2.884/2004 disciplina o arbitramento, admitindo como referência a base do ITBI, o valor declarado para o ITR, o parecer técnico de avaliação mercadológica elaborado pela própria Secretaria e outros valores de transações semelhantes. Se a base informada não corresponder ao valor venal, exige-se o imposto sobre a diferença, cabendo ao contribuinte comprovar a exatidão do valor que usou.

O parecer técnico é ato individual, sem tabela pública, e por isso a declaração catarinense carrega um risco de complementação que precisa ser considerado no planejamento do caixa do espólio, tema geral tratado na página da base de cálculo.

Prazo, multa e parcelamento em quarenta e oito vezes

O regulamento, no art. 14, fixa o pagamento em trinta dias contados da data do envio da declaração eletrônica, e determina que, em caso de inobservância, o imposto se considera vencido no trigésimo dia subsequente à ocorrência do fato gerador. A declaração deve ser transmitida em até noventa dias do início do preenchimento.

A multa por abertura tardia é das mais pesadas do país. O art. 13, I, "a", comina vinte por cento do valor do imposto a quem deixar de abrir, dentro do prazo legal, o processo de inventário ou partilha. O prazo legal referido é o do art. 611 do Código de Processo Civil, de dois meses contados de data a data, e a multa é estadual, não cominada pelo Código, na linha da Súmula 542 do STF.

Em contrapartida, o art. 11, na redação da Lei 18.831/2024, admite parcelamento em até quarenta e oito prestações, um dos prazos mais longos entre os estados.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD em Santa Catarina?

São quatro faixas, de 1, 3, 5 e 7%, e cada uma incide apenas sobre a parcela da base que excede o limite anterior, pelo art. 9º da Lei 13.136/2004, com efeitos desde 1º de março de 2005.

Herdeiro colateral paga mais em Santa Catarina?

Não paga mais desde 18 de setembro de 2024, quando a Lei 19.053/2024 revogou o inciso que fixava oito por cento para colaterais e pessoas sem parentesco. Para óbitos anteriores a essa data, aplica-se a regra então vigente.

O ITCMD catarinense pode ser parcelado?

Pode, em até quarenta e oito prestações mensais, pelo art. 11 na redação da Lei 18.831/2024.

Qual a multa por não abrir o inventário no prazo?

Vinte por cento do valor do imposto, pelo art. 13, I, "a", contados a partir do prazo legal do art. 611 do Código de Processo Civil, de dois meses da abertura da sucessão.

Fontes

  1. Lei estadual 13.136/2004, texto oficial da SEF-SClegislacao.sef.sc.gov.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Código de Processo Civil, art. 611 (Planalto)www.planalto.gov.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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