ITCMD

ITCMD em Alagoas: herança de 4 a 8%, doação de 1 a 2%, e a janela que essa distância abre

Alagoas cobra até 8% na herança e no máximo 2% na doação. A distância entre as duas tabelas é a maior do Nordeste.

Alagoas mantém duas tabelas inteiramente distintas para os dois fatos geradores do ITCMD, e a distância entre elas é o dado que organiza qualquer conversa patrimonial no estado. A transmissão causa mortis é tributada em 4% até um milhão de reais, 6% acima de um milhão e até dez milhões, e 8% acima de dez milhões, pelo art. 168, I, do Código Tributário alagoano na redação do art. 5º da Lei 9.440/2024, com efeitos desde 1º de abril de 2025. A doação, pelo inciso II do mesmo artigo, é tributada em 1% até cinquenta mil reais, 1,5% acima de cinquenta mil e até cem mil, e 2% acima de cem mil.

A distância entre as duas tabelas, em reais

O contraste fica evidente quando o mesmo patrimônio é submetido às duas hipóteses.

valor transmitido · por herança · por doação · diferença
valor transmitidopor herançapor doaçãodiferença
R$ 500.000,004%, ou R$ 20.000,002%, ou R$ 10.000,00R$ 10.000,00
R$ 2.000.000,006%, ou R$ 120.000,002%, ou R$ 40.000,00R$ 80.000,00
R$ 12.000.000,008%, ou R$ 960.000,002%, ou R$ 240.000,00R$ 720.000,00

A doação alagoana chega a custar um quarto do que custa a transmissão por morte no mesmo patrimônio, e a distância cresce com o valor porque a tabela da herança é progressiva e a da doação estaciona em dois por cento. Nenhuma dessas contas, porém, decide sozinha a operação: a antecipação patrimonial encontra limites civis na legítima e no dever de colação, tratados na página da colação de bens, e o desenho concreto do instrumento é matéria do guia do planejamento sucessório.

A faixa se mede pelo quinhão, e a lei diz isso duas vezes

O art. 168, I, fala em "parcela da base de cálculo (quinhão)", e o parágrafo único, II, reforça referindo-se ao "acréscimo patrimonial de cada quinhão". A grandeza que determina a faixa é, portanto, o que cada sucessor recebe, e não o monte partilhado, o que atende ao critério do art. 156, I, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026.

O que Alagoas não atende é o § 2º do mesmo artigo, que exige a decomposição da base em faixas com incidência apenas sobre a parcela excedente. A alíquota alagoana alcança o quinhão inteiro, de modo que a passagem de um milhão para um milhão e um real eleva a tributação de quatro para seis por cento sobre todo o valor. O tratamento nacional dessa diferença técnica está na página do regime novo.

O desconto de 5%, e o prazo que não se conta em dias

Alagoas concede desconto de 5% sobre o imposto devido quando o pagamento ocorre em até noventa dias contados da abertura da sucessão, pelo art. 30, § 2º, do Decreto 10.306/2011. É benefício de calendário, e perde-se pela simples passagem do prazo.

O prazo de pagamento propriamente dito, por outro lado, não se conta em dias. O art. 172, II, na redação da Lei 6.550/2004, fixa o termo como evento processual, exigindo o recolhimento "antes da sentença homologatória da partilha". A redação original de 1989, que falava em sessenta dias após a abertura da sucessão, está revogada, e confundir as duas produz erro no cálculo de acréscimos.

A multa por abertura tardia é pesada. O art. 177, § 1º, na redação da Lei 7.861/2016 com efeitos desde 1º de janeiro de 2017, acresce vinte por cento ao imposto quando o processo de inventário e partilha é requerido depois de dois meses contados da abertura da sucessão.

As isenções, e as que não têm teto

O rol alagoano tem seis hipóteses, e a primeira delas é incomum por não fixar limite de valor: o art. 166, I, isenta os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros, e a isenção decorre da natureza alimentar da verba, não do seu montante.

O inciso II alcança doações e legados de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais situados no estado, e o inciso IV faz o mesmo em relação a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A menção expressa a "legados" em ambos põe as duas hipóteses também na sucessão testamentária, e não apenas na doação. Completam o rol as doações a entidades beneficentes, a doação de imóvel destinado à moradia vinculado a programa de assistência social, na redação da Lei 7.722/2015, e a transmissão por doação de imóvel por pessoa jurídica de direito público em situação de calamidade, acrescida pela Lei 7.861/2016.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD em Alagoas?

Na transmissão causa mortis são 4% até um milhão de reais, 6% acima de um milhão até dez milhões e 8% acima de dez milhões; na doação são 1% até cinquenta mil, 1,5% até cem mil e 2% acima disso, pelo art. 168 do Código Tributário estadual na redação da Lei 9.440/2024.

Desde quando valem essas alíquotas?

Desde 1º de abril de 2025, e a alíquota aplicável ao caso é a vigente na data do fato gerador, de modo que óbitos anteriores encontram a tabela então vigente, pela Súmula 112 do STF e pelo art. 156, § 1º, I, da LC 227.

O desconto de 5% depende da via escolhida para o inventário?

Não depende, porque o art. 30, § 2º, do Decreto 10.306/2011 condiciona o benefício apenas ao pagamento dentro de noventa dias contados da abertura da sucessão.

A faixa é definida pelo espólio inteiro ou por herdeiro?

Pelo quinhão de cada herdeiro, com texto expresso no art. 168, I, e reforço no parágrafo único, II, que se refere ao acréscimo patrimonial de cada quinhão.

Fontes

  1. Lei estadual 9.440/2024, publicação oficial da Assembleia Legislativa de Alagoassapl.al.al.leg.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Constituição Federal, art. 155, § 1º (Planalto)www.planalto.gov.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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