ITCMD

ITCMD em Sergipe: alíquota por tipo de bem, e as quotas de sociedade a 2%

Sergipe cobra 3, 6 e 8% na herança, mas quota de sociedade paga 2% e bem móvel doado também. A alíquota varia pelo tipo do bem.

Sergipe é o estado brasileiro cuja tabela de ITCMD mais se ramifica pelo tipo de bem transmitido. Onde a maioria das unidades da federação usa uma escala por valor e, no máximo, separa herança de doação, o art. 14 da Lei 7.724/2013 monta quatro conjuntos distintos: a transmissão causa mortis em geral, as quotas de sociedade, a doação de imóveis e a doação de bens móveis. Para o advogado que monta uma operação patrimonial, isso significa que a escolha do ativo tem peso tributário próprio, ao lado da escolha do veículo.

As quatro escalas

Na transmissão causa mortis, as alíquotas são 3, 6 e 8%, com as faixas medidas em UFP/SE nos patamares de 500, 2.417 e 12.086. As quotas de sociedade, pelo inciso I-A, são tributadas em 2% acima de 500 UFP/SE, alíquota bem inferior à da escala geral. Na doação de imóveis, as faixas são de 2, 4, 6 e 8% nos patamares de 500, 6.900, 12.086 e 27.248 UFP/SE. E a doação de bens móveis, pelo inciso III-A, fica em 2% acima de 500 UFP/SE.

hipótese · alíquota · dispositivo
hipótesealíquotadispositivo
transmissão causa mortis, escala geral3, 6 e 8%art. 14
quotas de sociedade2% acima de 500 UFP/SEart. 14, I-A
doação de imóveis2, 4, 6 e 8%art. 14
doação de bens móveis2% acima de 500 UFP/SEart. 14, III-A

A alíquota da faixa alcança o valor inteiro, e não apenas a parcela excedente, técnica que atende ao comando de progressividade do art. 156, I, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, sem atender ao § 2º do mesmo artigo. O § 2º do art. 14 confirma ainda que a alíquota aplicável é a do tempo do fato gerador, e o § 3º manda somar a sobrepartilha ao já partilhado, complementando o imposto se a soma mudar a faixa.

A janela do parcelamento de 2025, que já expirou

Sergipe abriu em 2025 um programa de regularização com alíquotas reduzidas, de 3% na transmissão causa mortis e 1% na doação, instituído pela Lei 9.774/2025 e regulamentado pelo Decreto 1.296, de 10 de novembro de 2025, para fatos geradores ocorridos até 26 de dezembro de 2025 e pagos até a mesma data. A janela expirou.

Isso não a torna irrelevante: se o caso concreto pagou dentro dela, a alíquota efetiva foi a da janela, e não a da tabela ordinária, o que é pergunta de fato a fazer sempre que houver recolhimento naquele período. Uma confirmação posterior, o Decreto 1.431, de 23 de abril de 2026, alterou o Decreto 1.296/2025 acrescentando disciplina sobre o pagamento antecipado. A regra geral sobre qual lei rege cada caso está na página da lei no tempo.

As isenções

São sete hipóteses, e as de maior alcance na prática de família são o único imóvel do espólio até 2.600 UFP/SE, na transmissão causa mortis, e o conjunto de bens até 500 UFP/SE, que vale para os dois fatos geradores e coincide com o piso das escalas de alíquota. O rol alcança ainda colonos de núcleos oficiais, o imóvel rural até um módulo tanto na sucessão quanto na doação, as doações de regularização fundiária e as doações vinculadas aos fundos do Minha Casa Minha Vida.

O prazo que vive no regulamento

O art. 15, na redação da Lei 8.729/2020, delega expressamente à regulamentação a forma e os prazos de pagamento, que vivem no regulamento aprovado pelo Decreto 29.994/2015. A declaração passa por avaliação e homologação administrativa, nos termos dos arts. 10, § 3º, e 22 e seguintes, com recolhimento por documento de arrecadação eletrônico.

A consequência prática dessa delegação é que a conferência sergipana tem duas etapas: a lei dá a alíquota e a isenção, e o regulamento dá o calendário. Trabalhar só com a lei deixa o prazo em aberto.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD em Sergipe?

Na transmissão causa mortis são 3, 6 e 8% conforme a faixa em UFP/SE; quotas de sociedade pagam 2% acima de 500 UFP/SE; a doação de imóveis segue escala de 2 a 8% e a de bens móveis fica em 2%, tudo pelo art. 14 da Lei 7.724/2013.

Por que a quota de sociedade paga menos?

Porque o inciso I-A do art. 14 lhe dá alíquota própria de 2%, distinta da escala geral, o que faz do tipo de ativo transmitido uma variável tributária em Sergipe, e não apenas o seu valor.

A alíquota reduzida de 2025 ainda vale?

Não vale: a janela alcançava fatos geradores ocorridos até 26 de dezembro de 2025, pagos até a mesma data. Se o caso pagou dentro dela, porém, a alíquota efetiva foi a da janela, o que é pergunta de fato em qualquer recolhimento daquele período.

Onde está o prazo de pagamento sergipano?

No regulamento aprovado pelo Decreto 29.994/2015, porque o art. 15 da lei, na redação da Lei 8.729/2020, delega expressamente a ele a forma e os prazos.

Fontes

  1. Lei estadual 7.724/2013, texto oficial da SEFAZ-SElegislacaoonline.sefaz.se.gov.br:17501
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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