ITCMD
ITCMD em Sergipe: alíquota por tipo de bem, e as quotas de sociedade a 2%
Sergipe cobra 3, 6 e 8% na herança, mas quota de sociedade paga 2% e bem móvel doado também. A alíquota varia pelo tipo do bem.
Sergipe é o estado brasileiro cuja tabela de ITCMD mais se ramifica pelo tipo de bem transmitido. Onde a maioria das unidades da federação usa uma escala por valor e, no máximo, separa herança de doação, o art. 14 da Lei 7.724/2013 monta quatro conjuntos distintos: a transmissão causa mortis em geral, as quotas de sociedade, a doação de imóveis e a doação de bens móveis. Para o advogado que monta uma operação patrimonial, isso significa que a escolha do ativo tem peso tributário próprio, ao lado da escolha do veículo.
As quatro escalas
Na transmissão causa mortis, as alíquotas são 3, 6 e 8%, com as faixas medidas em UFP/SE nos patamares de 500, 2.417 e 12.086. As quotas de sociedade, pelo inciso I-A, são tributadas em 2% acima de 500 UFP/SE, alíquota bem inferior à da escala geral. Na doação de imóveis, as faixas são de 2, 4, 6 e 8% nos patamares de 500, 6.900, 12.086 e 27.248 UFP/SE. E a doação de bens móveis, pelo inciso III-A, fica em 2% acima de 500 UFP/SE.
| hipótese | alíquota | dispositivo |
|---|---|---|
| transmissão causa mortis, escala geral | 3, 6 e 8% | art. 14 |
| quotas de sociedade | 2% acima de 500 UFP/SE | art. 14, I-A |
| doação de imóveis | 2, 4, 6 e 8% | art. 14 |
| doação de bens móveis | 2% acima de 500 UFP/SE | art. 14, III-A |
A alíquota da faixa alcança o valor inteiro, e não apenas a parcela excedente, técnica que atende ao comando de progressividade do art. 156, I, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, sem atender ao § 2º do mesmo artigo. O § 2º do art. 14 confirma ainda que a alíquota aplicável é a do tempo do fato gerador, e o § 3º manda somar a sobrepartilha ao já partilhado, complementando o imposto se a soma mudar a faixa.
A janela do parcelamento de 2025, que já expirou
Sergipe abriu em 2025 um programa de regularização com alíquotas reduzidas, de 3% na transmissão causa mortis e 1% na doação, instituído pela Lei 9.774/2025 e regulamentado pelo Decreto 1.296, de 10 de novembro de 2025, para fatos geradores ocorridos até 26 de dezembro de 2025 e pagos até a mesma data. A janela expirou.
Isso não a torna irrelevante: se o caso concreto pagou dentro dela, a alíquota efetiva foi a da janela, e não a da tabela ordinária, o que é pergunta de fato a fazer sempre que houver recolhimento naquele período. Uma confirmação posterior, o Decreto 1.431, de 23 de abril de 2026, alterou o Decreto 1.296/2025 acrescentando disciplina sobre o pagamento antecipado. A regra geral sobre qual lei rege cada caso está na página da lei no tempo.
As isenções
São sete hipóteses, e as de maior alcance na prática de família são o único imóvel do espólio até 2.600 UFP/SE, na transmissão causa mortis, e o conjunto de bens até 500 UFP/SE, que vale para os dois fatos geradores e coincide com o piso das escalas de alíquota. O rol alcança ainda colonos de núcleos oficiais, o imóvel rural até um módulo tanto na sucessão quanto na doação, as doações de regularização fundiária e as doações vinculadas aos fundos do Minha Casa Minha Vida.
O prazo que vive no regulamento
O art. 15, na redação da Lei 8.729/2020, delega expressamente à regulamentação a forma e os prazos de pagamento, que vivem no regulamento aprovado pelo Decreto 29.994/2015. A declaração passa por avaliação e homologação administrativa, nos termos dos arts. 10, § 3º, e 22 e seguintes, com recolhimento por documento de arrecadação eletrônico.
A consequência prática dessa delegação é que a conferência sergipana tem duas etapas: a lei dá a alíquota e a isenção, e o regulamento dá o calendário. Trabalhar só com a lei deixa o prazo em aberto.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD em Sergipe?
Na transmissão causa mortis são 3, 6 e 8% conforme a faixa em UFP/SE; quotas de sociedade pagam 2% acima de 500 UFP/SE; a doação de imóveis segue escala de 2 a 8% e a de bens móveis fica em 2%, tudo pelo art. 14 da Lei 7.724/2013.
Por que a quota de sociedade paga menos?
Porque o inciso I-A do art. 14 lhe dá alíquota própria de 2%, distinta da escala geral, o que faz do tipo de ativo transmitido uma variável tributária em Sergipe, e não apenas o seu valor.
A alíquota reduzida de 2025 ainda vale?
Não vale: a janela alcançava fatos geradores ocorridos até 26 de dezembro de 2025, pagos até a mesma data. Se o caso pagou dentro dela, porém, a alíquota efetiva foi a da janela, o que é pergunta de fato em qualquer recolhimento daquele período.
Onde está o prazo de pagamento sergipano?
No regulamento aprovado pelo Decreto 29.994/2015, porque o art. 15 da lei, na redação da Lei 8.729/2020, delega expressamente a ele a forma e os prazos.
Fontes
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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