ITCMD

ITCMD no Distrito Federal: um fato gerador por herdeiro, e faixas que se corrigem sozinhas

O DF cobra 4, 5 e 6% sobre a parcela excedente e apura por herdeiro. As faixas são atualizadas a cada exercício por ato declaratório.

O Distrito Federal reúne, num único artigo, as duas exigências que a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, veio a impor como norma geral. O art. 9º da Lei 3.804/2006, na redação da Lei 5.549/2015, dispõe que o imposto observa as alíquotas de "4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00", "5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00" e "6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00". E o § 1º acrescenta que "nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários".

A expressão "sobre a parcela" dá a progressão marginal do art. 156, § 2º, e o § 1º dá a apuração por sucessor do art. 156, I. O Distrito Federal, portanto, já cumpre os dois comandos.

As faixas em reais, corrigidas por ato

Os valores do art. 9º foram fixados em reais em 2015, e a Lei 6.466/2019, também lida na fonte oficial, não alterou o artigo, de modo que as duas vigências compartilham a mesma redação. O que muda ano a ano são os patamares efetivos, atualizados a cada exercício por ato declaratório, na sistemática que o Decreto 34.982/2013 organiza.

parcela da base de cálculo · alíquota
parcela da base de cálculoalíquota
até o primeiro patamar, atualizado4%
do primeiro ao segundo patamar5%
acima do segundo patamar6%

A consequência prática é conhecida dos estados que indexam: qualquer tabela publicada em reais tem validade de um exercício, e a conferência do patamar vigente na data do fato gerador antecede o cálculo, na disciplina da página da lei no tempo.

As sete isenções, e a que dispensa requerimento

O art. 6º da Lei 6.466/2019 traz sete hipóteses. A de maior alcance na prática de família é o inciso V, que isenta a transmissão quando o patrimônio transmitido não ultrapassa o valor legal, também atualizado a cada exercício por ato declaratório.

Duas hipóteses merecem nota. O inciso I isenta a companhia de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal, e o § 1º dispensa expressamente o requerimento do interessado, de modo que a isenção opera de ofício. O inciso IV alcança transmissões de imóveis por meio do programa de assentamento de população de baixa renda, condicionadas ao atendimento de requisitos pelo beneficiário. Completam o rol transmissões de imóveis da União, do Distrito Federal ou da companhia imobiliária destinados a programas habitacionais, doações de imóveis da União à companhia imobiliária para regularização fundiária, doações de imóveis do Distrito Federal à mesma companhia quando ocupados por entidades religiosas ou de assistência, acrescida pela Lei 6.776/2020, e imóveis do fundo garantidor de parcerias público-privadas, acrescida pela Lei 7.375/2023.

O pagamento antecede a sentença, e cabe em seis parcelas

O Decreto 34.982/2013, art. 17, II, determina que o imposto seja pago antes de proferida a sentença no processo de inventário. Não é prazo em dias contados do óbito: é marco processual, e funciona como condição para o encerramento do feito.

O art. 4º, § 1º, da Lei 3.804/2006 admite o pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, e o § 5º do decreto fixa a perda do parcelamento quando houver atraso de três cotas, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD no Distrito Federal?

São 4, 5 e 6%, incidindo cada uma apenas sobre a parcela da base que excede o patamar anterior, pelo art. 9º da Lei 3.804/2006 na redação da Lei 5.549/2015.

O imposto é calculado sobre o espólio inteiro?

Não é: o § 1º do art. 9º reconhece tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, de modo que a apuração é individual por sucessor.

Por que os valores das faixas mudam todo ano?

Porque são atualizados a cada exercício por ato declaratório, na sistemática do Decreto 34.982/2013, o que faz qualquer tabela publicada em reais envelhecer em um ano.

Quando o imposto precisa estar pago no inventário judicial?

Antes de proferida a sentença, pelo art. 17, II, do Decreto 34.982/2013, com possibilidade de parcelamento em até seis cotas mensais e sucessivas.

Fontes

  1. Lei distrital 6.466/2019 e Lei 3.804/2006, textos oficiais do SINJ-DFwww.sinj.df.gov.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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