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ITCMD no Tocantins: doze isenções, e a faixa medida pelo total, não pelo quinhão

O Tocantins cobra de 2 a 8% e mede a faixa pelo valor total dos bens, não pelo quinhão. São doze hipóteses de isenção.

O Tocantins combina duas características que puxam o imposto em direções opostas. De um lado, tem um dos maiores róis de isenção do país, com doze hipóteses. De outro, mede a faixa de alíquota pelo valor total dos bens transmitidos, e não pelo quinhão de cada herdeiro, o que empurra a alíquota para cima em inventários com vários sucessores.

A escala, e a regra do § 1º que a governa

O art. 61 da Lei 1.287/2001, na redação da Lei 3.019, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 registrados em cada inciso, fixa quatro faixas: 2% quando a base é superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00, 4% quando superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00, 6% quando superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00, e 8% quando superior a R$ 2.000.000,00.

O dispositivo decisivo, contudo, é o § 1º: "para efeito de determinação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se o valor total dos bens e direitos tributáveis por este Estado". A faixa se determina pelo monte, e depois a alíquota encontrada incide sobre o valor inteiro.

valor total dos bens · alíquota · dispositivo
valor total dos bensalíquotadispositivo
até R$ 25.000,00isento por quinhão ou legadoart. 61 e isenção própria
acima de R$ 25.000,00 até R$ 100.000,002%art. 61, I
acima de R$ 100.000,00 até R$ 500.000,004%art. 61, II
acima de R$ 500.000,00 até R$ 2.000.000,006%art. 61, III
acima de R$ 2.000.000,008%art. 61, IV

A consequência é dupla em relação à Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026. O Tocantins não atende ao critério do art. 156, I, que manda progredir "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", porque mede pelo total; e não atende ao § 2º, que exige a decomposição em degraus. Um espólio de R$ 600.000,00 dividido entre quatro herdeiros paga seis por cento pela régua do monte, e pagaria quatro por cento se a régua fosse o quinhão de R$ 150.000,00 de cada um.

O § 2º do mesmo artigo confirma a regra da lei no tempo: a alíquota causa mortis é a vigente ao tempo da abertura da sucessão, e a da doação, a vigente ao tempo do ato.

As doze isenções

O rol tocantinense alcança, na sucessão, o quinhão ou legado de até R$ 25.000,00, a renúncia pura em benefício do monte, e o seguro de vida, o pecúlio e as verbas de trabalho não recebidas em vida. Na doação, isenta até R$ 1.000,00, os imóveis doados pelo Poder Público para casa própria ou reforma agrária, o lote urbanizado doado para moradia, o terreno doado pelo estado para empreendimento econômico e o enxoval doméstico.

Duas hipóteses tratam da extinção do usufruto, e vale distingui-las: uma alcança a extinção de usufruto instituído pelo nu-proprietário, outra a extinção quando a nua-propriedade já foi integralmente tributada. As duas evitam a segunda incidência sobre o mesmo bem, mecânica que a página da doação com reserva de usufruto explica pelo lado civil. Completam o rol o reassentamento por reservatório de hidrelétrica e os legados e doações a museus situados no estado.

O prazo, contado da ciência da homologação

O art. 62, I, na mesma redação de 2015, fixa o recolhimento na transmissão causa mortis em trinta dias após a ciência do contribuinte da homologação do cálculo do imposto pelo Fisco estadual. Na doação, o inciso II exige o pagamento antes da realização do ato ou contrato, e o instrumento lavrado em outro estado tem prazo de trinta dias.

O termo inicial é, portanto, a ciência de um ato do Fisco, e não a data do óbito. A declaração é apresentada e sujeita a homologação, na forma do art. 63, I, por guia de informação própria para causa mortis e doação.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD no Tocantins?

São quatro faixas: 2% acima de R$ 25.000,00 até R$ 100.000,00, 4% até R$ 500.000,00, 6% até R$ 2.000.000,00 e 8% acima disso, pelo art. 61 da Lei 1.287/2001 na redação da Lei 3.019/2015.

A faixa é determinada pelo quinhão de cada herdeiro?

Não é: o § 1º do art. 61 manda considerar o valor total dos bens e direitos tributáveis pelo estado, de modo que a soma do monte define a faixa antes da divisão entre os sucessores.

Existe isenção por herdeiro no Tocantins?

Existe: o quinhão ou legado de até R$ 25.000,00 é isento, limite individual que se multiplica pelo número de sucessores, ainda que a faixa de alíquota continue sendo medida pelo total.

Quando começa a correr o prazo de pagamento?

Da ciência do contribuinte quanto à homologação do cálculo pelo Fisco estadual, e não da data da abertura da sucessão, pelo art. 62, I.

Fontes

  1. Lei estadual 1.287/2001, texto consolidado oficial da SEFAZ-TOdtri.sefaz.to.gov.br
  2. LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br

Do texto para o caso

A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.

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