ITCMD
ITCMD no Paraná: 4% para qualquer transmissão, e o que a Lei 22.262/2024 mudou de fato
O Paraná cobra 4% em herança e doação, pelo art. 22 da Lei 18.573/2015. A Lei 22.262/2024 mexeu na competência e nas isenções, não na alíquota.
O Paraná aplica alíquota única de 4% ao ITCMD, e a aplica indistintamente à transmissão causa mortis e à doação. A regra está no art. 22 da Lei 18.573, de 30 de setembro de 2015, e é reproduzida com todas as letras no Capítulo VI da consolidação normativa da Receita Estadual, cujo art. 16 dispõe que "a alíquota do ITCMD é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão", com remissão expressa ao artigo da lei. Como a mesma alíquota alcança os dois fatos geradores, a escolha entre antecipar patrimônio por doação e deixá-lo para a sucessão não produz, no Paraná, o efeito tributário que produz em estados que graduam os dois de forma distinta, e a decisão volta a ser medida pelos limites civis da legítima e pela colação, tratados na página da colação de bens.
O que a Lei 22.262/2024 alterou, artigo por artigo
A Lei 22.262, de 13 de dezembro de 2024, é citada com frequência como marco de mudança do ITCMD paranaense, e convém precisar o que ela fez, porque a alíquota não está entre as suas alterações. Os arts. 34 e 35 deram redação nova aos §§ 2º e 4º do art. 8º da Lei 18.573/2015, que tratam da competência para tributar bens imóveis e bens móveis, títulos e créditos, alcançando expressamente os bens situados no exterior quando o de cujus ou o doador tiver domicílio no Paraná ou quando, residindo o transmitente no exterior, o sucessor, legatário ou donatário for domiciliado no estado. Os arts. 36 a 39 reescreveram hipóteses de isenção do art. 11. O art. 40 alterou o inciso II do art. 19, que define o percentual tributável quando parte do patrimônio partilhado escapa à competência estadual. Os arts. 41 e 42 acrescentaram parágrafo único aos arts. 24 e 25, dispensando multa e juros de mora quando a declaração é apresentada antes do vencimento e a Fazenda não delibera no prazo. E o art. 44, II, revogou os §§ 1º e 3º do art. 8º.
A leitura em quadro deixa o alcance da alteração à vista:
| artigo da Lei 22.262/2024 | dispositivo alterado na Lei 18.573/2015 | matéria | efeitos desde |
|---|---|---|---|
| art. 34 | art. 8º, § 2º | competência sobre bens imóveis, inclusive no exterior | 1º/05/2025 |
| art. 35 | art. 8º, § 4º | competência sobre móveis, títulos e créditos | 1º/05/2025, salvo a alínea "a" do inciso I, desde 21/12/2023 |
| arts. 36 a 39 | art. 11 | isenções de moradia, verbas, imóvel rural e doações | 1º/05/2025 |
| art. 40 | art. 19, II | percentual tributável do patrimônio partilhado | 1º/05/2025 |
| art. 41 | art. 24, parágrafo único | dispensa de multa e juros na declaração antecipada | 1º/05/2025 |
| art. 42 | art. 25, parágrafo único | extensão da mesma regra às transmissões do artigo | 1º/05/2025 |
| art. 44, II | art. 8º, §§ 1º e 3º | revogação | 1º/05/2025 |
| nenhum | art. 22 | alíquota | inalterada |
A cláusula de vigência é o art. 43, que fixa efeitos escalonados, e a maior parte das alterações de ITCMD, correspondente aos arts. 34 a 42, produz efeitos a partir de 1º de maio de 2025, ressalvada a alteração da alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 8º, cujos efeitos retroagem a 21 de dezembro de 2023. O projeto que deu origem à lei chegou a prever alíquotas progressivas, e o texto substitutivo apresentado em dezembro de 2024 retirou essa parte, de modo que o percentual de 4% permaneceu.
As isenções na redação de 2024
O art. 11, I, na redação vinda da Lei 22.262/2024, isenta o imóvel destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, com valor não superior a 2.600 UPF/PR e desde que o beneficiário não possua outro imóvel, inclusive rural. A alínea "c" alcança os valores não recebidos em vida pelo titular, correspondentes a remuneração de relação de trabalho, rendimentos de aposentadoria ou pensão, verbas de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial e o montante das contas de FGTS e do PIS-PASEP, limitados a 500 UPF/PR, o que dialoga com a via de levantamento sem inventário descrita na página do alvará da Lei 6.858/1980. A alínea "d" isenta um imóvel rural por beneficiário, com área não superior a vinte e cinco hectares e valor dentro do teto do dispositivo.
Nas doações, o rol alcança veículo destinado a pessoa com deficiência ou a seu representante legal, imóvel de reforma agrária, imóvel de habitação popular tanto na transferência à companhia habitacional quanto ao beneficiário final, imóvel doado pelo Poder Público para instalação de empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços na redação do art. 39 da lei alteradora, bens doados em calamidade às entidades do art. 14 do Código Tributário Nacional, bens de uso doméstico e doações beneficentes de alimentos e produtos de higiene.
Prazo, e por que ele não se conta do óbito
O art. 25 fixa o recolhimento na transmissão causa mortis em dois marcos, ambos processuais. Quando o inventário corre por escritura pública, o imposto é pago antes de lavrado o instrumento. Quando corre em juízo, o prazo é de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável. A consequência prática é que o relógio do pagamento e o relógio da abertura do inventário são distintos, e confundir os dois produz erro no cálculo de acréscimos, tema que a página do prazo e da multa trata como método aplicável a qualquer estado. A declaração é apresentada pela DITCMD, sistema da Receita Estadual do Paraná, e o parágrafo único acrescentado ao art. 24 afasta multa e juros quando a declaração antecede o vencimento e a análise administrativa não é concluída no prazo de ato da Secretaria.
A consolidação normativa traz ainda a regra do art. 41, segundo a qual, na extinção do usufruto ou de outro direito real cuja instituição tenha sido tributada sobre metade do valor do bem, o imposto é recolhido pela alíquota de 4% sobre a metade do valor total atualizado, em remissão ao art. 47 da lei.
O Paraná diante da LC 227/2026
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, determina no art. 156, I, que as alíquotas do ITCMD "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", e no § 2º do mesmo artigo manda aplicá-las considerando "o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente". Com alíquota única, o Paraná não atende a nenhum dos dois comandos, e integra o grupo de seis estados na mesma situação, ao lado de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Roraima.
A lei estadual não perde vigência por efeito da norma geral, porque instituir alíquota é matéria de lei do estado e a alteração se submete às anterioridades do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição. O que a lei complementar abriu foi a discussão que a tese contra a alíquota fixa organiza, com os argumentos dos dois lados e o critério para decidir quando a diferença financia o litígio.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD no Paraná?
É de 4% para qualquer transmissão, pelo art. 22 da Lei 18.573/2015, reproduzido no art. 16 da consolidação da Receita Estadual, sem distinção entre transmissão causa mortis e doação e sem escalonamento por faixas de valor.
A Lei 22.262/2024 mudou a alíquota paranaense?
Não mudou, porque as alterações que ela promoveu na Lei 18.573/2015 alcançaram a competência dos §§ 2º e 4º do art. 8º, as isenções do art. 11, o percentual tributável do art. 19, II, e os arts. 24 e 25, e o projeto que previa alíquotas progressivas teve essa parte retirada pelo substitutivo de dezembro de 2024.
A partir de quando valem as regras novas de bens no exterior?
A partir de 1º de maio de 2025, pelo art. 43, III, da Lei 22.262/2024, que fixa essa data para os arts. 34 a 42, ressalvada a alteração da alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 8º, cujos efeitos retroagem a 21 de dezembro de 2023.
Verbas de FGTS e PIS do falecido pagam ITCMD no Paraná?
Ficam isentas até o limite de 500 UPF/PR, pela alínea "c" do inciso I do art. 11 na redação da Lei 22.262/2024, que alcança também remuneração de trabalho e rendimentos de aposentadoria ou pensão não recebidos em vida pelo titular.
Fontes
- Lei estadual 18.573/2015 e consolidação normativa da Receita Estadual do Paraná, art. 16 (SEFA-PR)www.sefanet.pr.gov.br
- Lei estadual 22.262/2024, texto oficial (SEFA-PR)www.sefanet.pr.gov.br
- LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 150, III (Planalto)www.planalto.gov.br
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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