ITCMD
ITCMD em Roraima: 4% para qualquer ato, e um fato gerador por beneficiário
Roraima tributa qualquer transmissão em 4% e apura por beneficiário, técnica que a LC 227 exige. Falta a tabela progressiva.
Roraima resolve a alíquota do ITCMD na redação mais curta que se encontra entre as leis estaduais, e a curta redação tem consequência larga. O art. 79 da Lei 59/1993 dispõe que "a alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento), independentemente da natureza do ato", cláusula final que não é redundância porque afasta expressamente a graduação por fato gerador que outros estados praticam. Onde o Mato Grosso do Sul tributa a herança em 6% e a doação em 2%, e onde a Bahia mantém tabelas distintas para cada hipótese, Roraima trata herança, legado, doação e cessão pelo mesmo percentual, de modo que a escolha do veículo de transmissão perde efeito tributário e a decisão volta a ser medida pelos critérios civis da legítima e da colação, tratados na página da colação de bens.
A apuração por beneficiário, e por que ela importa mais do que parece
O art. 73, § 1º, define a base de incidência em termos que merecem atenção, dispondo que "nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários". Sob alíquota única a regra parece inconsequente, porque quatro por cento sobre o monte e quatro por cento sobre cada quinhão produzem o mesmo total, mas ela deixa de ser inconsequente em três situações que aparecem com frequência no inventário.
A primeira é a das isenções cujo limite é individual, em que a apuração por beneficiário multiplica a faixa isenta pelo número de sucessores. A segunda é a das renúncias e cessões, que redesenham os quinhões e, com eles, o número e a extensão dos fatos geradores. A terceira é prospectiva: no dia em que Roraima adotar tabela escalonada, a base já estará definida por beneficiário, que é exatamente a técnica exigida pelo art. 156, I, da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, ao mandar progredir "em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". Roraima, portanto, atende hoje ao critério de base da norma geral e não atende ao de graduação.
Onde o estado está diante da LC 227/2026
A lei complementar impõe dois comandos. O art. 156, I, exige progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, e o § 2º do mesmo artigo fixa a técnica marginal, mandando enquadrar a base "na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente". A lei entrou em vigor na data da publicação pelo art. 182, sem que o art. 156 figure entre os dispositivos cujos efeitos o mesmo artigo difere para 2027.
Roraima não tem faixas, e por isso não atende a nenhum dos dois comandos, mas está entre os seis estados de alíquota única na posição de menor esforço legislativo, porque não há tabela antiga a desmontar nem estrutura de apuração a reconstruir. A instituição de alíquotas novas continua dependendo de lei estadual e das anterioridades do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição, e a discussão sobre o que a norma geral produz nesse intervalo está na tese contra a alíquota fixa.
As dez isenções, e a única que se mede em valor
O rol roraimense tem dez hipóteses, e apenas uma delas fixa limite quantitativo, isentando a herança, o legado ou a doação de valor inferior a cinquenta UFERR, unidade fiscal do estado, o que alcança tanto a sucessão quanto a liberalidade em vida. As demais operam por qualificação do beneficiário ou do bem, alcançando o imóvel de residência de ex-combatente ou de ex-guarda territorial, a propriedade rural de até sessenta hectares pertencente a trabalhador rural, o imóvel integrante de programa habitacional de baixa renda, a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado a missão diplomática ou consular, a doação a funcionário público estadual, o benefício concedido por empregador para residência do empregado, a regularização fundiária de imóveis do estado e, em disposições de instituição mais recente que acompanham a política habitacional federal, as unidades habitacionais do Minha Casa Minha Vida e os bens adquiridos com recursos do programa na forma da Lei 14.620.
O prazo mais curto entre os estados
O art. 82 estabelece prazos apertados quando comparados ao padrão nacional. No instrumento particular, o recolhimento se faz em quinze dias contados da apresentação à repartição fiscal. Na escritura pública e na procuração em causa própria, o imposto é pago antes de lavrado o instrumento. Na transmissão causa mortis, o prazo é de quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo, contra os trinta dias adotados pela maioria dos estados e os cento e oitenta de São Paulo e de Minas Gerais.
Os prazos do art. 82, com o marco de contagem de cada um:
| hipótese | prazo | termo inicial | dispositivo |
|---|---|---|---|
| instrumento particular | 15 dias | apresentação à repartição fiscal | art. 82, I |
| escritura pública ou procuração em causa própria | antes do ato | lavratura do instrumento | art. 82, II |
| transmissão causa mortis | 15 dias | trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo | art. 82, III |
O termo inicial, contudo, é processual em todas as hipóteses, o que desloca a urgência para o encerramento do inventário e não para a sua abertura, e mantém separados o relógio do pagamento e o relógio do requerimento, distinção tratada na página do prazo e da multa.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD em Roraima?
É de 4% para qualquer transmissão, porque o art. 79 da Lei 59/1993 fixa o percentual "independentemente da natureza do ato", o que alcança herança, legado, doação e cessão sem graduação por fato gerador.
O imposto roraimense é calculado sobre o espólio ou por herdeiro?
É apurado por beneficiário, pelo art. 73, § 1º, que reconhece tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários, o que importa sobretudo para os limites individuais de isenção e para os casos de renúncia e cessão.
Roraima terá de mudar a alíquota por causa da LC 227/2026?
A norma geral exige progressividade, mas quem institui alíquota é a lei estadual, observadas as anterioridades constitucionais, de modo que enquanto Roraima não legislar a alíquota aplicável continua sendo a de 4% do art. 79.
Qual o prazo para recolher o ITCMD na sucessão roraimense?
São quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo, pelo art. 82, III, prazo que corre de marco processual e não da data da abertura da sucessão.
Fontes
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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