ITCMD
ITCMD em Minas Gerais: 5% sobre os dois fatos geradores, e o desconto que chega a 20%
Minas cobra 5% em herança e doação pelo art. 10 da Lei 14.941/2003, e concede desconto de até 20% do imposto por antecipação.
Minas Gerais aplica alíquota única de 5% ao ITCMD, e o art. 10 da Lei 14.941/2003 reúne os dois fatos geradores no mesmo comando, dispondo que "o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis". A expressão "valor total" confirma que a técnica é de percentual único sobre a base inteira, sem escalonamento e sem parcela a deduzir, de modo que o herdeiro de sessenta mil reais e o de seis milhões recolhem a mesma proporção. A unidade de referência mineira é a UFEMG, que indexa os limites de isenção e é reajustada a cada exercício por ato do Executivo, o que faz de qualquer tabela publicada em reais um documento com validade de um ano.
O desconto do parágrafo único, e o que ele significa em pontos de alíquota
O dispositivo que mais altera a conta mineira, e o que mais passa despercebido no atendimento, é o parágrafo único do art. 10, que concede desconto de até 20% sobre o imposto devido quando o recolhimento antecede o prazo ordinário. Convém traduzir o benefício em pontos de alíquota, porque é assim que ele se compara com os demais estados: como o imposto mineiro é de 5%, um desconto de 20% sobre ele equivale a um ponto percentual da base de cálculo, de modo que o inventário conduzido dentro da janela custa efetivamente 4%, que é a alíquota de São Paulo, do Espírito Santo, do Paraná e de Roraima, enquanto o inventário conduzido fora dela custa 5%, um quarto a mais de imposto sobre o mesmo patrimônio.
A conta, sobre uma base de um milhão de reais, fica assim:
| situação | alíquota nominal | desconto sobre o imposto | imposto devido | custo efetivo sobre a base |
|---|---|---|---|---|
| recolhimento dentro da janela, desconto integral | 5% | 20% | R$ 40.000 | 4,0% |
| recolhimento com desconto parcial de 10% | 5% | 10% | R$ 45.000 | 4,5% |
| recolhimento fora da janela | 5% | nenhum | R$ 50.000 | 5,0% |
O prazo de referência para a transmissão causa mortis é de cento e oitenta dias contados da abertura da sucessão, e a declaração tramita pela DBD, sistema de declaração de bens e direitos da Secretaria de Estado de Fazenda. A gestão desse calendário é, em Minas, item de estratégia patrimonial e não de rotina cartorária, e o método de conferência de prazos e multas aplicável a qualquer estado está na página do prazo e da multa.
As isenções, e a que governa o planejamento por doações sucessivas
O rol mineiro tem doze hipóteses, número alto para o padrão nacional, e três respondem pela maioria dos casos de família e sucessões. Na transmissão causa mortis, o art. 3º, I, isenta o imóvel transmitido nas condições que descreve quando é o único do espólio e o beneficiário não possui outro, e alcança também a transmissão cujo valor total não ultrapassa o teto fixado em UFEMG na alínea "b". Na doação, o limite de 10.000 UFEMG é o parâmetro que organiza a antecipação patrimonial mineira feita por atos sucessivos, e sua articulação com os limites civis da legítima e com o dever de colação está tratada no guia do planejamento sucessório.
As demais nove hipóteses têm destinação institucional e aparecem com frequência menor no inventário, embora sejam decisivas quando incidem: imóvel doado pelo Poder Público para fins habitacionais, imóvel doado para atrair empreendimento econômico, imóveis da companhia habitacional do estado e da companhia de desenvolvimento econômico, bens de uso doméstico, recursos destinados à aquisição de veículo por pessoa com deficiência e doações vinculadas a incentivo ao esporte e à cultura.
Minas diante da progressividade obrigatória
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, impôs dois comandos que a lei mineira não atende. O art. 156, I, determina que as alíquotas "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", e o § 2º do mesmo artigo fixa a técnica marginal, mandando enquadrar a base "na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente". Como Minas não tem faixa alguma, fica fora dos dois, na mesma situação de São Paulo, Espírito Santo, Paraná, Roraima e Mato Grosso do Sul.
Há uma particularidade mineira que importa para estimar o efeito de uma eventual reforma estadual. Como a alíquota de partida é de 5%, e não de 4% como na maioria dos estados de percentual único, Minas está mais próxima do teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado, e a migração para uma tabela progressiva tenderia a aliviar as faixas baixas e a onerar as altas, invertendo quem hoje se beneficia da uniformidade. A discussão sobre o que a norma geral produz enquanto a lei estadual não muda está na tese contra a alíquota fixa.
O que a ADI 6839 retirou
Minas foi alcançada pelo bloco de ações diretas movidas pela Procuradoria-Geral da República contra a cobrança de ITCMD sobre bens situados no exterior sem a lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição. Na ADI 6839 o Supremo declarou a inconstitucionalidade da cobrança, com eficácia a partir de 20 de abril de 2021 e ressalva das ações pendentes de conclusão até a mesma data, e o regime que passou a valer com a lei complementar está descrito na página dos bens no exterior.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD em Minas Gerais?
É de 5% sobre o valor total da base de cálculo, aplicada indistintamente à doação e à transmissão causa mortis pelo art. 10 da Lei 14.941/2003, sem faixas e sem parcela a deduzir.
Como funciona o desconto de 20%?
O parágrafo único do art. 10 concede desconto de até 20% sobre o imposto devido quando o recolhimento antecede o prazo ordinário, o que, sobre alíquota de 5%, equivale a um ponto percentual da base de cálculo e reduz o custo efetivo do inventário mineiro de 5% para 4%.
Qual o prazo para recolher o ITCMD mineiro na sucessão?
O prazo de referência é de cento e oitenta dias contados da abertura da sucessão, com a declaração apresentada pela DBD, sistema de declaração de bens e direitos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
A alíquota fixa mineira continua válida depois da LC 227/2026?
Continua aplicável enquanto Minas não legislar, porque a lei complementar veicula norma geral e não institui alíquota no lugar da lei estadual, e a alteração dependerá de lei do estado e das anterioridades anual e nonagesimal do art. 150, III, da Constituição.
Fontes
- Lei estadual 14.941/2003, texto oficial da ALMGwww.almg.gov.br
- LC 227/2026, arts. 156 e 182 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Resolução do Senado Federal nº 9/1992, publicação oficiallegis.senado.leg.br
- STF, notícia oficial do bloco de ADIs sobre ITCMD de bens no exteriorportal.stf.jus.br
- Constituição Federal, arts. 150, III, e 155, § 1º (Planalto)www.planalto.gov.br
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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