ITCMD
ITCMD no Mato Grosso do Sul: 6% na herança, 2% na doação, e dois artigos que não coincidem
O MS cobra 6% na sucessão e 2% na doação. O art. 128 do mesmo diploma ainda registra 4% para causa mortis, divergência a conferir.
O Mato Grosso do Sul separa os dois fatos geradores do ITCMD e os tributa em percentuais bastante distantes. A transmissão causa mortis é alcançada pelo art. 129, I, da Lei 1.810/1997, na redação da Lei 4.759, de 16 de novembro de 2015, que fixa "seis por cento, nos casos de transmissão causa mortis", enquanto a doação é tributada pelo art. 128, II, que dispõe "dois por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos". Nenhum dos dois percentuais é escalonado por faixas de valor. A proporção entre eles é de um para três, a maior distância entre herança e doação verificada nos estados que mantêm alíquota única, e essa distância desloca o eixo da consulta patrimonial sul-mato-grossense, porque a discussão deixa de ser sobre base e faixa e passa a ser sobre veículo de transmissão, com a antecipação por doação encontrando estímulo tributário que a maioria das unidades da federação não oferece.
A escolha, evidentemente, não se resolve no plano tributário. A doação com reserva de usufruto e as demais formas de antecipação patrimonial encontram limites civis na legítima e no dever de colação, tratados na página da doação com reserva de usufruto e no guia do planejamento sucessório.
A divergência entre os arts. 128 e 129, e por que ela é registrada e não resolvida
O texto consolidado da Lei 1.810/1997 carrega dois dispositivos que dizem coisas diferentes sobre o mesmo fato gerador. O art. 128 dispõe que "as alíquotas do ITCD ficam fixadas em: I - quatro por cento, nos casos de transmissão causa mortis; II - dois por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos", enquanto o art. 129, I, na redação dada em 2015, fixa seis por cento para a transmissão causa mortis.
Os três dispositivos, lado a lado:
| dispositivo | fato gerador | alíquota | redação |
|---|---|---|---|
| art. 129, I | transmissão causa mortis | 6% | Lei 4.759, de 16/11/2015 |
| art. 128, I | transmissão causa mortis | 4% | texto consolidado, sem nota de alteração posterior |
| art. 128, II | doação de quaisquer bens ou direitos | 2% | texto consolidado |
A redação de 2015 é posterior e específica, e é a que a prática fazendária aplica, mas a permanência do art. 128, I, com percentual diverso no consolidado oficial é fato do texto e não interpretação, e por isso fica registrada aqui como ponto a conferir na fonte antes de fechar cálculo em caso concreto. Divergência entre dispositivos de um mesmo diploma é matéria que o advogado precisa ver declarada, e não harmonizada em silêncio por quem publica a tabela.
O prazo mais longo entre os estados que fixam teto, e a multa de 20%
O Mato Grosso do Sul combina um teto de prazo generoso com uma das multas de abertura tardia mais pesadas do país. O art. 135, § 1º, na redação da Lei 6.124, de 9 de outubro de 2023, comina multa de 20% do imposto quando o inventário é requerido depois de sessenta dias da abertura da sucessão, o que corresponde ao dobro da multa paulista no mesmo marco e ao quádruplo da baiana.
O momento do pagamento, por sua vez, é definido pelo art. 8º do Decreto 16.495/2024, que o situa antes da prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação quando o inventário corre em juízo, e antes da lavratura da escritura pública quando corre em cartório. Não se trata, portanto, de prazo contado em dias a partir do óbito, e sim de marco processual, distinção que decide o cálculo de acréscimos e que a página do prazo e da multa trata como método.
A isenção que se mede por herdeiro
São seis hipóteses de isenção, e a principal delas tem desenho pouco comum entre os estados, porque o limite de cem mil reais na transmissão causa mortis é aferido por herdeiro, e não pelo espólio, o que amplia consideravelmente a faixa isenta em inventários com vários sucessores. Combinada à alíquota de 6%, essa mecânica produz um efeito relevante de planilha, porque em espólios de porte médio com quatro ou cinco herdeiros a parcela isenta pode alcançar meio milhão de reais antes de o imposto começar a incidir.
As demais hipóteses alcançam o imóvel rural até um módulo transmitido a herdeiros ou ao cônjuge, o imóvel urbano de padrão popular destinado a habitação, as doações até cem mil reais com soma das sucessivas dentro do ano civil, a doação de imóvel para regularização fundiária ou habitacional e a doação de imóvel para assentamento de reforma agrária.
O que a LC 227/2026 exige do estado
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, determina no art. 156, I, alíquotas "progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", e impõe no § 2º a técnica marginal de aplicação. O Mato Grosso do Sul não atende a nenhum dos dois comandos, e é, entre os seis estados de alíquota única, o que tem a maior distância a percorrer, porque sair de 6% uniformes para uma tabela escalonada significa redistribuir carga entre faixas que hoje pagam exatamente o mesmo percentual, com efeito perceptível nos dois extremos. O que se discute enquanto a lei estadual não muda está na tese contra a alíquota fixa.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD no Mato Grosso do Sul?
É de 6% na transmissão causa mortis, pelo art. 129, I, da Lei 1.810/1997 na redação da Lei 4.759/2015, e de 2% na doação, pelo art. 128, II, do mesmo diploma, sem faixas em nenhuma das duas hipóteses.
Por que a lei sul-mato-grossense menciona 4% para causa mortis?
Porque o art. 128, I, do texto consolidado ainda registra quatro por cento para a transmissão causa mortis, enquanto o art. 129, I, de redação posterior e específica, registra seis, e essa divergência entre dispositivos do mesmo diploma deve ser conferida na fonte antes do cálculo em caso concreto.
Qual a multa por atraso na abertura do inventário?
É de 20% do imposto quando o inventário é requerido depois de sessenta dias contados da abertura da sucessão, pelo art. 135, § 1º, na redação da Lei 6.124, de 9 de outubro de 2023.
Doar em vida no Mato Grosso do Sul custa menos do que transmitir por herança?
Em alíquota nominal custa um terço, porque a doação é tributada em 2% e a transmissão causa mortis em 6%, mas a decisão depende do regime civil da doação, dos limites da legítima e do dever de colação, que não são matéria tributária e podem inverter o resultado global da operação.
Fontes
Do texto para o caso
A alíquota e a base saem da legislação estadual vigente na data do fato gerador, com o dispositivo ao lado — e a resposta muda sozinha quando a lei do estado muda.
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