Prática e precedentes
Prática processual
- Ações de família (arts. 693-699 do CPC): rito e mediação obrigatóriaO rito especial dos arts. 693 a 699-A: citação sem cópia da inicial, audiência de mediação, prazo de contestação pelo art. 335 e a triagem de violência.
- Divórcio no exterior: quando precisa de homologação do STJ e quando basta o cartórioDivórcio consensual simples averba direto no registro civil desde 2016, sem STJ e sem advogado. Guarda, alimentos ou partilha na sentença mudam o caminho.
- Segredo de justiça em família: o que o advogado pode citar e o que fica vedadoO rol do art. 189, II, do CPC, a consulta restrita às partes, a certidão do terceiro com interesse e os limites para citar precedentes e expor casos.
- Prescrição e decadência em família e sucessões: o guia de prazosDe 20 dias a imprescritível: a tabela dos prazos que decidem casos, com dispositivo, natureza e termo inicial de cada um, do art. 206, § 2º, à Súmula 149.
- Divórcio obtido no exterior: o que mudou em 18 de março de 2016 e como se averba hojeDesde 18/3/2016 o divórcio consensual simples se averba direto no cartório, sem passar pelo STJ. E o passo que trava o pedido.
- Sucessão com bens fora do Brasil: o que se fragmenta em dois processos e o que continua sendo um sóA jurisdição se parte pela situação de cada bem, pelo art. 23, II, do CPC. A lei que define quem herda continua única, pelo art. 10 da LINDB.
- Gratuidade em ação de família, do pedido à revogação: o que cada estado do benefício exigeDNA e emolumentos entram no benefício. O Tema 1.178 vedou o indeferimento por critério objetivo e o Tema 1.424 fixou o padrão da pessoa jurídica.
- Honorários em ação de família: seis decisões que reduzem o crédito do advogado, e o dispositivo que evita cada umaValor da causa em alimentos, equidade proibida fora de duas hipóteses, majoração recursal pelo Tema 1.059 e o contrato juntado a tempo.
- Provas em ação de família: o que desaparece se ninguém agir agora, e o que fazer em cada casoRegistros guardados por seis meses, mensagem que some com o aparelho e depoimento de criança colhido uma única vez: os relógios da instrução.
- Audiência de conciliação e mediação em família: checklist de preparaçãoProcuração com poderes para transigir, triagem de violência do art. 699-A, multa de até 2% por ausência e a confidencialidade da sessão.
- Duas urgências com regras opostas: os alimentos que o juiz fixa de ofício e a guarda que a lei prefere decidir depois de ouvirNo rito da Lei 5.478 a provisória é dever do juízo no despacho. Na guarda, o art. 1.585 prefere a oitiva prévia. O preço do art. 302.
- Documentos em casos de família: o checklist de cada etapa, com o dispositivo ao ladoDa qualificação das partes ao arquivo do escritório: o que conferir em cada etapa, o que a lei exige e o que acontece quando o item fica em branco.
- Atender o cliente de família: o que a lei já decidiu sobre a condução do casoO § 1º do art. 695 manda citar sem cópia da inicial. A lei escolheu conter o antagonismo, e o atendimento é a primeira aplicação disso.
- Cumprimento de sentença de alimentos: os dois ritos e como escolherA faixa da dívida decide entre coerção pessoal e expropriação, e o título na mão decide o capítulo do CPC. O art. 528 e o art. 911.
- Astreintes na convivência: multa por descumprimento do regime de visitasA multa do art. 537 corre desde o dia do descumprimento, pertence ao cliente e fica depositada até o trânsito em julgado. O ciclo inteiro.
- Competência em ações de família: o foro que a lei fixa em cada pedidoDivórcio segue a escada do art. 53, I; alimentos seguem o alimentando; inventário segue o último domicílio. O mapa de foro por pedido.
- Intervenção do Ministério Público em família: quando é obrigatóriaO art. 698 restringe a intervenção às ações com interesse de incapaz, e a Lei 13.894/2019 acrescentou a vítima de violência doméstica.
- Perícia psicológica em família: como formular quesitos úteisO § 2º do art. 473 proíbe o perito de opinar além do exame técnico, e o art. 470 manda indeferir quesito impertinente. Modelo comentado.
- Assistência judiciária e Defensoria: quando o caso deixa o escritórioGratuidade da justiça e assistência da Defensoria são institutos distintos, e o § 4º do art. 99 do CPC prova isso. Quando encaminhar.
- Conexão entre divórcio e alimentos: reunir ou separar os processosO § 3º do art. 55 manda reunir processos com risco de decisões conflitantes mesmo sem conexão, e o § 1º fecha essa porta após a sentença.
- Recurso em processo sob segredo de justiça: o que pode constar da peça e da sustentaçãoO § 1º do art. 189 restringe o acesso aos autos, sem limitar o que o recurso narra. O que muda na peça e na sustentação oral.
- Honorários na justiça gratuita: quando são devidos e como se exigemO crédito nasce com a sentença, fica com exigibilidade suspensa por cinco anos e se extingue ao fim do prazo. O relógio do art. 98, § 3º.
- Custas por tribunal: o método de conferência antes de protocolarO CPC define quem adianta, quem reembolsa e o que o acordo dispensa; a tabela é estadual. A regra nacional e o roteiro de conferência.
- Valor da causa em ação de família: como se calcula em cada pedidoAlimentos pela soma de doze prestações, partilha pelo acervo em disputa e guarda por arbitramento. O cálculo por tipo de pedido.
- Petição inicial em ação de família: estrutura comentadaCada bloco da inicial com o dispositivo que o exige, do endereçamento ao rol de provas, e as três válvulas dos §§ do art. 319.
- Cobrança de honorários do próprio cliente: o que a Lei 15.109/2025 mudou no adiantamento de custasDesde 14 de março de 2025 o advogado deixou de adiantar custas na cobrança dos próprios honorários. O alcance do § 3º do art. 82.
- Deserção por preparo: a escada do art. 1.007 e o erro que veda a complementaçãoInsuficiência admite suprimento em cinco dias; falta de comprovação leva a recolhimento em dobro, e esse fica vedado de complementação.
- Perícia consensual e segunda perícia em família: as travas dos arts. 471 e 480A perícia de comum acordo exige partes plenamente capazes, o que a afasta da maioria dos feitos de família. E a segunda convive com a primeira.
- Direitos do assistido da Defensoria: o rol do art. 4º-A e o que fazer diante da recusaO art. 4º-A da LC 80, acrescido em 2009, dá ao assistido direito de ter a pretensão revista quando o Defensor recusa atuar.
- Prova documental que chega depois da inicial: o art. 435 em ação de famíliaO caput do art. 435 admite documento sobre fato posterior; o parágrafo único alcança o que só depois ficou disponível, e cobra o motivo.
- Divórcio de brasileiro que mora no exterior: onde ajuizar e como o ato produz efeito no BrasilA Lei 12.874/2013 abriu o divórcio consensual no consulado. As três portas, o foro do art. 46, § 3º, e o limite do art. 23, III.
- Averbação do divórcio no registro civil: prazo, documentos e o que muda nos assentosAntes de averbada, a sentença não produz efeito contra terceiros. O percurso do título por cinco balcões, do assento à matrícula.
- Curador especial em ação de família: quando o juiz nomeia e o que ele faz no processoO art. 72 do CPC manda nomear curador especial ao incapaz sem representante ou com interesse colidente e ao réu revel citado por edital ou com hora certa.