Prática processual

Perícia consensual e segunda perícia em família: as travas dos arts. 471 e 480

A perícia de comum acordo exige partes plenamente capazes, o que a afasta da maioria dos feitos de família. E a segunda convive com a primeira.

O Código de Processo Civil oferece dois caminhos para quem quer controlar a prova técnica, e os dois têm travas que o direito de família aciona com frequência. O primeiro permite às partes escolherem o perito de comum acordo; o segundo permite pedir nova perícia quando o laudo decepciona. Cada um funciona menos do que a leitura apressada sugere.

A perícia consensual, e a trava que a afasta de família

O art. 471 admite que as partes indiquem o perito por requerimento conjunto, com dois requisitos cumulativos:

"Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição."

A exigência do inciso I é o obstáculo prático. Perícia psicológica em família aparece, quase sempre, em disputa de guarda, de convivência ou de acusação de alienação parental, feitos nos quais há criança ou adolescente cujo interesse está em jogo, e a literalidade do dispositivo condiciona a escolha consensual à capacidade plena das partes.

Quando o caminho se abre, o efeito é forte. O § 1º exige que os assistentes técnicos sejam indicados no mesmo ato, com data e local anunciados previamente; o § 2º submete laudo e pareceres a prazo fixado pelo juiz; e o § 3º estabelece que a perícia consensual "substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz". Em separação de bens entre cônjuges capazes, com avaliação de imóveis ou de quotas societárias, esse é o instrumento que abrevia meses de espera por perito da lista do juízo.

A segunda perícia, que soma em lugar de apagar

Quando o laudo já veio e decepcionou, a tentação é pedir outro. O art. 480 permite, e o § 3º explica por que o pedido rende menos do que se espera:

"Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra."

O laudo anterior permanece nos autos e continua disponível ao convencimento do juízo, de modo que a segunda perícia acrescenta material ao processo. Para quem foi prejudicado pelo primeiro laudo, isso significa que o objetivo passa a ser produzir contraprova convincente, com o documento anterior seguindo nos autos.

O § 1º delimita ainda o alcance: a segunda perícia recai sobre os mesmos fatos da primeira e se destina a corrigir omissão ou inexatidão dos resultados a que ela conduziu. Ampliar o tema pericial, portanto, escapa da hipótese, e pede requerimento próprio de prova nova.

O que fazer antes de pedir a segunda perícia

O caminho que costuma render mais está no art. 477, e ele antecede o pedido de novo laudo. As partes têm prazo comum de quinze dias para se manifestar sobre o laudo, com o assistente técnico apresentando parecer no mesmo prazo, e o § 2º cria dever de esclarecimento pelo perito quanto a ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e quanto a ponto divergente apresentado no parecer do assistente.

Esgotar essa via produz, no mínimo, o registro documental das falhas do laudo, que é o que sustenta o pedido do art. 480 quando ele vier. A formulação dos pontos de divergência segue a mesma disciplina dos quesitos, tratada na página dos quesitos de perícia.

A alternativa intermediária que quase ninguém pede

Antes de tudo isso, o § 2º do art. 464 autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar prova técnica simplificada em substituição à perícia, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. O § 3º descreve o instituto: inquirição de especialista pelo juiz sobre ponto que demande especial conhecimento científico ou técnico, e o § 4º exige do especialista formação acadêmica específica na área, permitindo o uso de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Em família, a hipótese serve a questões pontuais, como a avaliação de um bem isolado ou o esclarecimento de um cálculo, e evita o custo e o prazo de uma perícia completa. O conjunto das provas admitidas nesses feitos está na página das provas em ação de família, e o momento processual de requerê-las, na página do rito dos arts. 693 a 699.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 464, §§ 2º a 4º, 471, caput, I e II, e §§ 1º a 3º, 477, §§ 1º e 2º, e 480, caput e §§ 1º a 3º, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br

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