Prática processual
Provas em ação de família: o que desaparece se ninguém agir agora, e o que fazer em cada caso
Registros guardados por seis meses, mensagem que some com o aparelho e depoimento de criança colhido uma única vez: os relógios da instrução.
A instrução de um caso de família tem relógios rodando desde o primeiro atendimento, e o mais curto deles está no art. 15 do Marco Civil da Internet: o provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica, que exerça a atividade "de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos", guarda os registros de acesso "pelo prazo de 6 (seis) meses". Pedido que chegue depois disso pode alcançar um dado que já deixou de existir.
As quatro provas abaixo estão ordenadas pelo que se perde primeiro. Antes delas, o enquadramento: o art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes "empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código", e o art. 371 obriga o juiz a apreciar a prova constante dos autos "independentemente do sujeito que a tiver promovido", indicando na decisão as razões do convencimento. O limite vem da Constituição, cujo art. 5º, LVI, enuncia em uma linha que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", com o inciso XII protegendo o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, ressalvada a ordem judicial apenas quanto às comunicações telefônicas e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Primeiro relógio · Os registros que o provedor guarda por seis meses
O § 1º do art. 15 permite que ordem judicial obrigue outros provedores a guardar registros "relativos a fatos específicos em período determinado", o que faz da medida cautelar de guarda um passo a considerar assim que o caso nasce, antes mesmo de a ação principal estar madura.
O pedido em si tem forma vinculada. O parágrafo único do art. 22 lista três exigências e fecha com uma sanção que costuma passar despercebida: o requerimento deve conter, "sob pena de inadmissibilidade", fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para a instrução e o período a que eles se referem. Petição que peça "todas as conversas do requerido" morre na porta, e o problema é do texto legal antes de ser do juízo.
Conteúdo e cadastro seguem regimes distintos, e a distinção economiza pedidos. O art. 7º assegura ao usuário "inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial", no inciso II, e "inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial", no inciso III; o § 2º do art. 10 repete que o conteúdo das comunicações privadas "somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial". Já o § 3º do mesmo artigo esclarece que o sigilo do caput deixa de impedir o acesso aos dados cadastrais "que informem qualificação pessoal, filiação e endereço", pelas autoridades administrativas com competência legal para requisitá-los.
Deferido o pedido, o juiz assume o dever do art. 23: tomar as providências para garantir o sigilo das informações recebidas e preservar intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, "podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro". O que se pode fazer com esse material depois está examinado na página do segredo de justiça.
Segundo relógio · A mensagem que vive num aparelho
Aparelho trocado, conta encerrada e conversa apagada levam junto a prova que estava ali, e o print isolado que sobra é frágil. O Código oferece duas saídas melhores, e ambas são feitas fora do processo, antes da distribuição.
A ata notarial do art. 384 é uma delas: "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião", com o parágrafo único acrescentando que "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". O tabelião registra o que vê no aparelho, e o documento nasce com fé pública sobre o que foi exibido.
O regime dos documentos eletrônicos é a outra. O art. 439 condiciona o uso no processo convencional "à sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei"; o art. 440 permite ao juiz apreciar o valor probante do documento eletrônico ainda sem conversão, assegurado às partes o acesso ao teor; e o art. 441 admite documentos eletrônicos "produzidos e conservados com a observância da legislação específica".
| forma | o que ela prova | dispositivo |
|---|---|---|
| print de tela juntado à inicial | conteúdo exibido, sujeito a impugnação de autenticidade | art. 439 |
| ata notarial | existência e modo de existir do fato, com fé pública | art. 384 e parágrafo único |
| documento eletrônico conservado na forma da legislação específica | conteúdo e integridade | art. 441 |
| registros obtidos do provedor por ordem judicial | existência do acesso ou da conexão no período pedido | Marco Civil, art. 22 |
Terceiro relógio · O depoimento que se colhe uma única vez
Quando o fato discutido é abuso ou alienação parental, o art. 699 do Código determina que o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, "deverá estar acompanhado por especialista". A Lei nº 13.431, de 2017, com uma alteração registrada, da Lei nº 14.344, de 2022, organiza o resto, e o que ela organiza é a irrepetibilidade da oitiva.
O art. 7º define escuta especializada como "o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade", e o art. 8º define depoimento especial como a oitiva "perante autoridade policial ou judiciária". Três regras do art. 11 decidem o requerimento: o depoimento especial rege-se por protocolos e, sempre que possível, é realizado uma única vez, "em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado"; o § 1º impõe o rito cautelar de antecipação quando a criança tiver menos de sete anos e nos casos de violência sexual; e o § 2º veda novo depoimento especial, "salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal".
A consequência para o planejamento da instrução é direta: a oportunidade de ouvir a criança tende a ser única, e o que se pretende esclarecer precisa estar formulado antes, com o especialista à mesa. A mesma lei, no art. 4º, II, "b", classifica o ato de alienação parental como forma de violência psicológica, definindo-o como "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este", e o caminho probatório desse alegado está na página da prova de alienação parental.
Quarto relógio · A prova que já existe em outro processo
O material produzido em inquérito, em ação penal sobre violência doméstica, no processo de outro filho do mesmo casal ou em ação previdenciária que documenta renda tende a permanecer disponível, e é por isso que ele fecha esta lista. O art. 372 admite "a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Duas expressões carregam o dispositivo: a valoração, que fica com o juízo do processo de destino, e o contraditório, que precisa ser observado ali, com oportunidade real de manifestação sobre a prova trazida.
Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, sobre 2.384 registros da versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve três ocorrências da expressão prova emprestada nos campos de questão submetida e de tese firmada, todas em matéria previdenciária, e a mais recente delas está apenas afetada, sem tese. Sobre prova digital, os termos mensagem, rede social, ata notarial e Marco Civil da Internet devolvem zero ocorrências. Sem repetitivo, esta página se apoia no texto legal.
Fontes
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 369, 371, 372, 384, 439 a 441 e 699 (Planalto; blocos conferidos sem marcação de alteração)www.planalto.gov.br
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 7º, 10, 15, 22 e 23 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei nº 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial), arts. 4º, 7º, 8º, 11 e 12 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 5º, XII e LVI (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de prova emprestada, prova ilícita, mensagem, rede social, ata notarial e Marco Civil da Internet nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br
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