Prática processual
Atender o cliente de família: o que a lei já decidiu sobre a condução do caso
O § 1º do art. 695 manda citar sem cópia da inicial. A lei escolheu conter o antagonismo, e o atendimento é a primeira aplicação disso.
Há um detalhe do procedimento das ações de família que costuma passar despercebido e que revela uma escolha do legislador. Pelo § 1º do art. 695 do Código de Processo Civil, o mandado de citação nessas ações "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial", assegurado ao réu examinar o conteúdo a qualquer tempo.
A regra existe para que a primeira notícia do processo chegue sem a versão do adversário anexada. O Código assumiu, com isso, que nessas causas a forma de conduzir muda o resultado, e o atendimento no escritório é a primeira aplicação dessa mesma lógica. O que segue trata dessa condução, e evita o terreno da técnica psicológica, que pertence a outro ofício.
A primeira conversa tem função técnica
O cliente que chega para falar de divórcio, guarda ou inventário conta uma história longa, fora de ordem e carregada. Ouvir sem interromper tem valor prático antes de qualquer outro: é nessa narrativa desordenada que aparecem as datas, os bens esquecidos, o vínculo anterior de que ninguém falou e o fato que vai decidir a competência.
O Código de Ética e Disciplina põe nesse momento dois deveres de natureza técnica, distantes de qualquer registro sentimental. O inciso VI do parágrafo único do art. 2º manda o advogado "estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". O inciso VII manda "desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica".
Os dois incisos descrevem o mesmo movimento: o advogado que devolve ao cliente um retrato honesto do caso, incluindo o que ele deixa de conseguir, cumpre dever profissional. O contrário, alimentar expectativa que a lei desmente, prepara a frustração e o litígio longo.
Duas perguntas que a lei transformou em obrigação de triagem
Há informação que precisa aparecer no primeiro atendimento porque muda o enquadramento do caso inteiro, e cabe ao advogado perguntar.
A primeira delas é a da violência, e desde a Lei nº 14.713, de 2023, o § 2º do art. 1.584 do Código Civil afasta a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar, e o mesmo diploma inseriu o art. 699-A no Código de Processo Civil. Deixar de perguntar significa deixar de identificar o que decide o pedido, e o desdobramento está na página da guarda compartilhada.
A pergunta seguinte apura a existência de criança ou adolescente exposto à situação de violência. A Lei nº 13.431, de 2017, criou dois mecanismos próprios para ouvi-los, a escuta especializada e o depoimento especial, e o art. 11 determina que o depoimento especial "reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial", com rito cautelar obrigatório quando a criança tiver menos de sete anos ou em caso de violência sexual.
A criança jamais é testemunha do escritório
A consequência prática do parágrafo anterior é direta, e vale repetir para quem começa: o advogado que entrevista a criança para colher versão contamina a prova e expõe quem deveria proteger. A mesma lei nomeia como violência institucional a praticada por instituição, inclusive quando gerar revitimização.
Quando o relato da criança é relevante, o caminho é requerer o mecanismo legal, em lugar de produzir a conversa no escritório. O que o processo de família admite em matéria de prova está na página das provas em ação de família.
Preparar para uma audiência que funciona de outro jeito
O art. 694 determina que, nas ações de família, "todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia", com o juiz dispondo do auxílio de profissionais de outras áreas para a mediação e a conciliação. E o art. 696 acrescenta que a audiência "poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual".
Cliente que chega esperando um ato único, com decisão ao final, sai da primeira sessão convencido de que perdeu tempo. Explicar antes o formato, incluindo a possibilidade de várias sessões e a presença de mediador, evita que a frustração com o procedimento vire desistência do acordo. O roteiro de preparação está na página do checklist da audiência.
O limite do papel, e o que fazer com ele
O parágrafo único do art. 694 permite ao juiz, a requerimento das partes, suspender o processo "enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar". O dispositivo reconhece que parte do que o cliente traz pede outro tipo de atendimento, e cria a via processual para isso.
Reconhecer esse limite protege as duas pontas. O advogado que assume o papel de terapeuta perde a distância que a análise jurídica exige, e o cliente que precisa de acompanhamento profissional deixa de recebê-lo. Sugerir o encaminhamento, quando ele se impõe, é conduta técnica, e o pedido de suspensão do art. 694 é o instrumento que a torna compatível com o andamento do processo.
Vale um último registro sobre o que o cliente leva do atendimento. Ele repete depois, para a família e para si mesmo, o que entendeu da conversa, e por isso a clareza sobre prazos, custos e prognóstico vale mais que a demonstração de conhecimento técnico. Um caso de família bem conduzido começa com alguém que sai da primeira reunião sabendo o que vai acontecer, em que ordem e quanto tempo leva.
Fontes
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 694, parágrafo único, 695, § 1º, e 696, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.584, § 2º, na redação da Lei nº 14.713/2023 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei nº 13.431, de 2017, arts. 4º, § 1º, e 11, sobre escuta especializada e depoimento especial (Planalto)www.planalto.gov.br
- Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, incisos VI e VII (Conselho Federal da OAB)s.oab.org.br
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