Prática processual
Prova documental que chega depois da inicial: o art. 435 em ação de família
O caput do art. 435 admite documento sobre fato posterior; o parágrafo único alcança o que só depois ficou disponível, e cobra o motivo.
Em ação de família, o documento decisivo raramente está pronto no dia do protocolo. O holerite com a nova função aparece três meses depois, o extrato da conta conjunta sai em resposta a ofício, o boletim escolar do semestre seguinte contradiz a narrativa da inicial. O Código de Processo Civil admite todos eles, e o faz por duas portas com exigências diferentes.
"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."
As duas portas, e o que cada uma cobra
| porta | o que ela admite | o que ela exige de quem junta |
|---|---|---|
| caput | documento destinado a provar fato ocorrido depois dos articulados, ou a contrapor documento já produzido nos autos | nada além da pertinência: a juntada é lícita "em qualquer tempo" |
| parágrafo único | documento formado depois da inicial ou da contestação, e o que se tornou conhecido, acessível ou disponível depois desses atos | comprovar o motivo que impediu a juntada anterior, com a conduta avaliada pelo juiz segundo o art. 5º |
A distinção decide a redação da petição de juntada. Documento sobre fato superveniente entra pelo caput, e basta demonstrar que o fato é posterior; documento antigo que só agora chegou às mãos da parte entra pelo parágrafo único, e a peça precisa dizer por que ele demorou, com a prova desse motivo.
Extrato bancário obtido por resposta a ofício, certidão expedida a pedido e laudo médico emitido no curso do processo ilustram a segunda hipótese: o fato pode ser antigo, mas o documento se tornou acessível depois, e é isso que a petição declara.
O contraditório que a juntada dispara
Nenhum documento entra sem manifestação da parte contrária. O § 1º do art. 437 é expresso: sempre que uma das partes requerer a juntada, o juiz ouve a outra, que dispõe de quinze dias para adotar qualquer das posturas do art. 436. O § 2º permite ao juiz dilatar esse prazo, a requerimento, considerando a quantidade e a complexidade da documentação, o que é providência corriqueira em partilha com centenas de páginas de extratos.
As posturas disponíveis estão no art. 436, e são quatro: impugnar a admissibilidade da prova documental, impugnar sua autenticidade, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, e manifestar-se sobre o conteúdo. O parágrafo único fecha a porta da alegação vazia, ao exigir argumentação específica nas hipóteses de autenticidade e falsidade, com a alegação genérica de falsidade recusada de partida.
O art. 437, caput, organiza ainda o momento ordinário dessas manifestações: o réu fala na contestação sobre os documentos da inicial, e o autor fala na réplica sobre os documentos da contestação.
A regra de partida, e o caso do áudio e do vídeo
O art. 434 mantém o princípio de que a instrução documental acompanha a peça: incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior é exceção regulada, e é por isso que o parágrafo único do art. 435 cobra justificativa.
O parágrafo único do art. 434 dá tratamento próprio à prova que, em família, aparece com frequência crescente: quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deve trazê-lo com a peça, mas a exposição se realiza em audiência, com intimação prévia das partes. Gravação de conversa e vídeo de episódio de descumprimento de convivência, portanto, seguem esse rito, e o requerimento ganha ao indicar desde logo os trechos a serem exibidos.
O que isso muda na rotina do escritório
A organização documental que sustenta esses requerimentos, com a nomeação dos arquivos e a lista por tipo de ação, está na página do checklist de autos, e a estrutura da peça que abre o processo, com o bloco de documentos indispensáveis, na página da petição inicial comentada.
Quando o documento novo se destina a instruir pedido de revisão de alimentos ou de modificação de guarda, o caminho processual muda, e o conjunto das provas admitidas em ação de família está na página das provas. Em processo sob segredo de justiça, a juntada segue as cautelas de acesso descritas na página do segredo de justiça.
Fontes
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