Prática processual

Honorários em ação de família: seis decisões que reduzem o crédito do advogado, e o dispositivo que evita cada uma

Valor da causa em alimentos, equidade proibida fora de duas hipóteses, majoração recursal pelo Tema 1.059 e o contrato juntado a tempo.

A maior parte das perdas de honorários em vara de família tem origem em escolha feita pelo próprio escritório, muitas vezes no primeiro dia do caso. As seis abaixo aparecem com regularidade, e cada uma tem um dispositivo que a desfaz.

Um · Atribuir valor simbólico à causa de alimentos

O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil fixa a régua geral: honorários "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido" ou, quando esse proveito resistir à mensuração, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado com o tempo exigido.

Em ação de alimentos, a base costuma vir do valor da causa, e ele tem regra própria. Pelo inciso III do art. 292, o valor da causa é "a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor", com o § 1º mandando considerar vencidas e vincendas quando ambas forem pedidas, e o § 3º autorizando o juiz a corrigir o valor de ofício, por arbitramento. Atribuir valor simbólico à inicial reduz a própria base dos honorários e ainda convida à correção de ofício, que chega sem pedido da parte contrária.

Uma saída que às vezes se tenta também está fechada: pelo § 6º do art. 85, os limites e critérios "aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

Dois · Aceitar o arbitramento por equidade quando o valor é liquidável

A apreciação equitativa é a tentação natural das causas de família, e o Código a cercou. O § 8º do art. 85 admite a fixação equitativa "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", observados os incisos do § 2º. E o § 6º-A, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022, tornou a restrição expressa: quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa "for líquido ou liquidável", a apreciação equitativa "é proibida", salvo nas hipóteses do § 8º.

O Superior Tribunal de Justiça já havia fixado o mesmo no Tema 1.076, julgado pela Corte Especial em 16 de março de 2022, com acórdão publicado em 31 de maio de 2022, no REsp 1.850.512 como leading case, relatado pelo ministro Og Fernandes, com origem no Tribunal de Justiça de São Paulo. A tese tem dois itens: o primeiro veda a fixação por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, tornando obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º; o segundo delimita as duas únicas aberturas, com ou sem condenação, para quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório" ou "o valor da causa for muito baixo". A base oficial registra a situação do tema como acórdão publicado com recurso extraordinário pendente, e esta página o reporta assim.

Caindo o caso legitimamente na equidade, o piso deixou de ser livre. O § 8º-A, também da Lei 14.365/2022, determina que o juiz observe "os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". A aplicação desse piso está sob exame em repetitivo próprio, o Tema 1.388, afetado e ainda sem tese.

Três · Fechar acordo sem cláusula sobre despesas

Boa parte das ações de família termina em composição, e o art. 90 distribui o encargo conforme o desfecho. Sentença fundada em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido faz as despesas e os honorários serem pagos por quem desistiu, renunciou ou reconheceu, com proporcionalidade quando parcial, pelo § 1º.

desfecho · consequência · dispositivo
desfechoconsequênciadispositivo
transação sem previsão sobre despesasdespesas divididas igualmenteart. 90, § 2º
transação antes da sentençadispensa das custas processuais remanescentesart. 90, § 3º
reconhecimento do pedido com cumprimento simultâneohonorários reduzidos pela metadeart. 90, § 4º

Nos acordos de divórcio e de alimentos, o silêncio sobre despesas produz divisão igualitária por força de lei. Cláusula expressa na minuta resolve o ponto enquanto as partes ainda conversam.

Quatro · Contar com a majoração recursal depois de ganhar parte do recurso

O § 11 do art. 85 manda o tribunal majorar os honorários pelo trabalho adicional em grau recursal, vedado ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º no cômputo geral da fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça delimitou o pressuposto no Tema 1.059, julgado pela Corte Especial em 9 de novembro de 2023, com acórdão publicado em 21 de dezembro de 2023 e trânsito em julgado registrado, no REsp 1.865.553 como leading case, relatado pelo ministro Manoel Erhardt, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A tese fixa que a majoração do § 11 "pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente", e afasta o dispositivo em caso de provimento total ou parcial do recurso, "ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Na apelação em família, a reforma parcial da sentença, mesmo em ponto acessório, afasta a majoração, o que muda o cálculo de quanto se pede na apelação e de quanto se aceita nas contrarrazões.

Cinco · Deixar o contrato para depois do mandado de levantamento

O § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia condiciona o recebimento direto a um momento: juntado o contrato aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Em inventário e em partilha com levantamento de valores, juntar o contrato antes da expedição é o que separa o recebimento direto da cobrança posterior contra o próprio cliente, com o desgaste que ela traz.

A titularidade do crédito sucumbencial, por sua vez, está no art. 23 do Estatuto: os honorários incluídos na condenação "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte".

Seis · Aceitar compensação em sucumbência parcial

O § 14 do art. 85 é expresso: os honorários "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Em divórcio litigioso com pedidos recíprocos, o encontro de contas entre os honorários dos dois patronos deixa de ser possível, e a proposta nesse sentido pode ser recusada com o texto na mão.

A Lei 14.365/2022 deu ao § 2º do art. 22 do Estatuto redação que manda observar obrigatoriamente os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do Código, no lugar da remissão anterior à tabela do Conselho Seccional como piso. E os §§ 5º e 6º do art. 24 asseguram honorários proporcionais ao trabalho realizado quando a relação contratual se encerra, com distrato e rescisão deixando de configurar renúncia expressa.

O que a Lei 15.472/2026 acrescentou, e a questão que ela deixa aberta

Em 21 de julho de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.472, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e em vigor desde a publicação, com ementa direta: "Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios". O § 9º incluído no art. 22 tem redação ampla:

"Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores"

A nova redação do art. 24 acompanha, ao qualificar o crédito como privilegiado "na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial". A redação anterior, preservada no compilado, deixava a recuperação judicial e a extrajudicial de fora da lista.

Há um ponto em aberto que convém conhecer antes de sustentar tese. Em 5 de junho de 2024, com acórdão publicado em 17 de setembro de 2024, a Corte Especial julgou o Tema 1.153, no REsp 1.954.380, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e fixou: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". A base oficial registra esse tema como acórdão publicado com recurso extraordinário pendente. A lei de julho de 2026 explicita a natureza alimentar e o tratamento privilegiado em concurso de credores, e julgado algum posterior a ela foi aberto na pesquisa desta página. As duas peças convivem com datas conhecidas, e esta página evita antecipar como os tribunais as compatibilizarão.

Duas outras questões seguem sem tese firmada na base: o Tema 1.388, sobre os parâmetros mínimos do § 8º-A, e o Tema 1.242, sobre a legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários.

Quando a parte é beneficiária da gratuidade, o regime da sucumbência tem desenho próprio, examinado na página da gratuidade, e o rito em que a discussão corre está na página das ações de família.

Fontes

  1. Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026 (altera os arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia; DOU de 22/7/2026; vigor na publicação), Planaltowww.planalto.gov.br
  2. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, 90 e 292 (§§ 6º-A, 8º-A e 20 do art. 85 incluídos pela Lei nº 14.365/2022), Planaltowww.planalto.gov.br
  3. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia, compilada), arts. 22, 23 e 24 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. STJ, Temas 1.076 (REsp 1.850.512, rel. min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022, acórdão publicado em 31/5/2022, RE pendente), 1.059 (REsp 1.865.553, rel. min. Manoel Erhardt, Corte Especial, j. 9/11/2023, acórdão publicado em 21/12/2023, trânsito em julgado), 1.153 (REsp 1.954.380, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 5/6/2024, acórdão publicado em 17/9/2024, RE pendente), 1.388 e 1.242 (afetados, sem tese), base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados", versão publicada em 30/07/2026dadosabertos.web.stj.jus.br

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