Prática processual

Ações de família (arts. 693-699 do CPC): rito e mediação obrigatória

O rito especial dos arts. 693 a 699-A: citação sem cópia da inicial, audiência de mediação, prazo de contestação pelo art. 335 e a triagem de violência.

O CPC de 2015 reservou um capítulo próprio, os arts. 693 a 699-A, para os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, e o desenho inteiro aponta numa direção: empurrar o conflito para a mesa antes de abri-lo nos autos. O réu é citado sem cópia da petição inicial, a primeira audiência é de mediação e conciliação, o prazo de contestação só começa quando a tentativa consensual termina, e o juiz trabalha com apoio de profissionais de outras áreas. Em julho de 2026 o capítulo segue vigente na estrutura original, acrescida de duas camadas de proteção: a intervenção do Ministério Público quando uma das partes é vítima de violência doméstica (parágrafo único do art. 698, incluído pela Lei 13.894/2019) e a triagem obrigatória de risco de violência nas ações de guarda (art. 699-A, incluído pela Lei 14.713/2023).

Para quem advoga em família, o rito muda três reflexos herdados do procedimento comum: a contagem do prazo de defesa, o conteúdo do mandado de citação e o papel da audiência inicial. Errar qualquer um deles custa caro, e o mapa abaixo percorre os oito artigos do capítulo na ordem em que aparecem no processo.

Quais ações entram no capítulo, e o que fica de fora

A lista do art. 693 é taxativa na formulação: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, sempre na versão contenciosa. O consenso corre por outras portas, a escritura pública nos casos sem incapazes, roteiro do divórcio extrajudicial, ou a homologação judicial. A ação de alimentos segue "o procedimento previsto em legislação específica" (art. 693, parágrafo único), que é o rito especial da Lei 5.478/1968, com o capítulo aplicado no que couber, mesma técnica válida para as ações de interesse de criança ou adolescente reguladas pelo ECA. Na prática, a cumulação frequente, guarda mais alimentos no mesmo processo, atrai o rito de família para o conjunto, com o binômio alimentar calculado pelas regras próprias descritas no guia da Lei 14.905.

Todos esses feitos tramitam em segredo de justiça por força do art. 189, II, do CPC, que cobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda: a consulta aos autos fica restrita às partes e procuradores, e o terceiro com interesse jurídico se contenta com certidão do dispositivo (§§ 1º e 2º).

A citação que chega sem a petição inicial

A regra mais peculiar do capítulo está no art. 695, § 1º: o mandado de citação contém "apenas os dados necessários à audiência" e vai "desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo". A lógica é de desescalada: o réu é chamado para conversar antes de ler as acusações, porque petição inicial de família costuma ser peça de guerra, e quem a recebe junto com a citação chega à mediação armado. O direito de defesa fica preservado pelo acesso integral aos autos desde logo, e o advogado do réu que consulta o processo antes da audiência cumpre o dever básico do ofício.

As demais formalidades do art. 695 completam o desenho: antecedência mínima de quinze dias entre a citação e a audiência (§ 2º), citação na pessoa do réu (§ 3º), sem a válvula do recebimento por terceiros, e partes acompanhadas de advogados ou defensores públicos na audiência (§ 4º), exigência que transforma a sessão em ato técnico, com autocomposição assistida em vez de acordo de corredor.

A mediação como fase do processo

O art. 694 fixa o programa, "todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia", e dá ao juiz o auxílio de "profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". O art. 696 admite dividir a audiência "em tantas sessões quantas sejam necessárias", ressalvadas as providências jurisdicionais urgentes para evitar o perecimento do direito, e o parágrafo único do 694 autoriza suspender o processo, a requerimento das partes, para mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar. O capítulo trata a fase consensual como espinha do procedimento, com o que a audiência inicial deixa de ser protocolo para virar etapa com conteúdo, sessões múltiplas e apoio técnico.

Um contraste textual merece atenção do advogado que planeja a estratégia. No procedimento comum, a audiência do art. 334 pode ser dispensada quando ambas as partes manifestam desinteresse (§ 4º, I); o capítulo das ações de família silencia sobre dispensa equivalente, e o art. 697 se limita a dizer que, frustrado o acordo, incidem as normas do procedimento comum "observado o art. 335". A leitura literal aponta audiência incontornável no rito especial, a questão segue disputada na prática forense, e a postura prudente é preparar o cliente para a sessão em vez de apostar no cancelamento.

O prazo de contestação conta da audiência, e essa é a pegadinha

Pelo art. 697 combinado com o art. 335, I, o prazo de quinze dias para contestar tem termo inicial na data "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação", quando qualquer parte faltar ou a autocomposição fracassar. Quem transporta para o rito de família o reflexo do processo comum, contando a defesa da juntada do mandado, contesta meses antes do necessário ou, no erro inverso em outros ritos, perde prazo. Havendo sessões sucessivas de mediação, o marco desliza para a última, o que dá ao réu tempo de negociação sem consumo da defesa, e a tutela provisória eventualmente deferida na largada (art. 695, caput) segue eficaz enquanto a mesa trabalha.

Ministério Público, violência doméstica e depoimento de incapaz

A participação do MP foi desenhada em régua fina. A regra do art. 698 restringe a intervenção aos processos com interesse de incapaz, com oitiva prévia à homologação de qualquer acordo; fora daí, o processo de família corre entre as partes. A Lei 13.894/2019 acrescentou a exceção protetiva: o MP intervém também nas ações em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha (parágrafo único). E a Lei 14.713/2023 fechou o circuito na guarda: antes da audiência de mediação, o juiz indaga às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando cinco dias para prova ou indícios (art. 699-A), triagem cujo efeito material, o afastamento da guarda compartilhada imposta, está detalhado no guia da guarda compartilhada.

Resta o art. 699 para a prova mais delicada do foro de família: quando o processo discute abuso ou alienação parental, o depoimento do incapaz é tomado com o juiz "acompanhado por especialista", regra que conversa com a escuta especializada e blinda o ato contra nulidade e revitimização.

O capítulo em situação vigente, artigo por artigo

Dispositivo · O que determina · Situação em julho de 2026
DispositivoO que determinaSituação em julho de 2026
Art. 693Campo de aplicação: contenciosos de divórcio, união estável, guarda, visitação, filiação; alimentos na lei específicaVigente, redação original de 2015
Art. 694Primazia do consenso; apoio multidisciplinar; suspensão para mediação extrajudicialVigente, redação original
Art. 695Citação para audiência, mandado sem cópia da inicial, 15 dias de antecedência, citação pessoalVigente, redação original
Art. 696Sessões de mediação em número abertoVigente, redação original
Art. 697Sem acordo, procedimento comum; contestação pelo art. 335Vigente, redação original
Art. 698MP só com interesse de incapaz; parágrafo único: intervenção quando parte é vítima de violência domésticaCaput original; parágrafo único incluído pela Lei 13.894/2019
Art. 699Depoimento de incapaz sobre abuso ou alienação com especialistaVigente, redação original
Art. 699-ATriagem de risco de violência nas ações de guarda, 5 dias para prova ou indíciosIncluído pela Lei 14.713/2023

Perguntas frequentes

O prazo para contestar conta da citação ou da audiência?

Da audiência: pelo art. 697, frustrado o acordo, aplica-se o art. 335, cujo inciso I fixa o termo inicial na audiência de conciliação ou mediação, ou na última sessão realizada. A citação no rito de família serve para chamar à audiência, com antecedência mínima de quinze dias, e a defesa só corre depois da fase consensual.

A audiência de mediação pode ser dispensada se as duas partes recusarem?

O capítulo das ações de família silencia sobre a dispensa que o art. 334, § 4º, I, prevê para o procedimento comum, e a leitura literal indica audiência obrigatória no rito especial. Como a prática forense diverge, a aposta segura é comparecer preparado, com procuração e proposta, tratando eventual cancelamento como exceção local.

Por que o réu é citado sem receber a petição inicial?

Por escolha expressa do art. 695, § 1º: o mandado leva apenas os dados da audiência, e o réu examina os autos quando quiser. O objetivo é chegar à mediação sem a escalada que a leitura da inicial provoca, preservando a defesa pelo acesso integral ao processo desde a citação, inclusive antes da sessão.

Alimentos e inventário seguem o rito dos arts. 693 a 699?

Alimentos seguem o rito especial da Lei 5.478/1968, com o capítulo aplicado no que couber (art. 693, parágrafo único); a cumulação com guarda atrai as regras de família ao conjunto. Inventário e partilha ficam fora da lista do art. 693 e correm pelo procedimento próprio, judicial ou extrajudicial.

Fontes

  1. CPC, arts. 189, 335 e 693 a 699-A (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei nº 13.894/2019 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Lei nº 14.713/2023 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. Lei nº 5.478/1968 (Planalto)www.planalto.gov.br

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