Prática processual
Divórcio obtido no exterior: o que mudou em 18 de março de 2016 e como se averba hoje
Desde 18/3/2016 o divórcio consensual simples se averba direto no cartório, sem passar pelo STJ. E o passo que trava o pedido.
A data é o eixo desta página. Até 18 de março de 2016, todo divórcio decidido no exterior dependia de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no Brasil. Desde então, o divórcio consensual simples se averba diretamente no registro civil, por força do § 5º do art. 961 do Código de Processo Civil e do art. 464 do Código Nacional de Normas do CNJ, sem homologação, sem manifestação de autoridade judicial e sem advogado.
| o que mudou | antes de 18/3/2016 | desde 18/3/2016 |
|---|---|---|
| divórcio consensual simples | homologação no STJ | averbação direta no registro civil |
| divórcio consensual qualificado, com guarda, alimentos ou partilha | homologação no STJ | segue no STJ, pelo § 3º do art. 464 do CNN |
| divórcio litigioso | homologação no STJ | segue no STJ |
| partilha de bens situados no Brasil | competência exclusiva da autoridade brasileira | inalterada, pelo art. 23, III, do CPC |
A triagem entre as duas vias está detalhada na página da homologação no STJ. O que segue trata do caminho novo, e do que costuma travá-lo.
O passo que a mudança de 2016 deixou de dispensar
O art. 464 manda averbar "no assento de casamento", e casal que se casou fora do país tem assento estrangeiro, sem correspondente no Brasil. Sem traslado prévio, falta a margem em que a averbação seria lançada, e o pedido morre na entrada.
O art. 32 da Lei de Registros Públicos considera autênticos os assentos de casamento de brasileiros feitos no exterior, "nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados", e o § 1º acrescenta a condição de eficácia interna: esses assentos "serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País".
O procedimento do traslado vem da Resolução CNJ nº 155, de 16 de julho de 2012, para a qual remete o art. 462 do Código Nacional de Normas. O art. 1º da resolução fixa o destino registral: Livro "E" do 1º Ofício da comarca do domicílio, ou do Distrito Federal, "sem a necessidade de autorização judicial", com o assento estrangeiro legalizado e traduzido por tradutor público juramentado. A página oficial do ato registra situação "Alterado", pelas Resoluções 419, de 21 de setembro de 2021, e 583, de 26 de setembro de 2024.
A ordem prática, portanto, tem dois tempos: traslada-se o casamento no Livro "E" e, feito isso, averba-se o divórcio à margem desse traslado.
O dossiê que a norma exige, e que ela deixa fechado
O art. 465 do Código Nacional de Normas lista o que se leva ao balcão: "cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular ou apostilamento".
| exigência | dispositivo | observação |
|---|---|---|
| cópia integral da sentença | CNN, art. 465 | integral, com a fundamentação, e jamais extrato |
| prova do trânsito em julgado | CNN, art. 465 | certidão ou cláusula da própria decisão |
| tradução oficial juramentada | CNN, art. 465 | tradutor público, com tradução simples fora do rol |
| apostila ou chancela consular | CNN, art. 465 | a escolha depende do país de origem |
| disposição sobre o nome | CNN, art. 466 | necessária para retomar o nome de solteiro |
O art. 466 merece leitura antes de qualquer promessa ao cliente: a retomada do nome de solteiro exige disposição expressa na sentença estrangeira, com duas alternativas admitidas pela norma, a de a legislação estrangeira permitir a retomada e a de o interessado comprovar a alteração por documento do registro civil estrangeiro. Ao final, o art. 467 manda o oficial arquivar os documentos apresentados, em meio físico ou mídia digital segura, com referência do arquivamento à margem do assento.
A segunda data que governa o caso: 14 de agosto de 2016
A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada na Haia em 5 de outubro de 1961, foi promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, depois de aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015. O próprio decreto registra as datas que interessam ao cálculo: instrumento de adesão depositado em 2 de dezembro de 2015, e vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de agosto de 2016.
O Artigo 1º aplica a Convenção "a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante". O Artigo 3º reduz a formalidade a uma só, "a aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado", e o Artigo 5º esclarece o que ela atesta: autenticidade da assinatura, função ou cargo do signatário e, quando cabível, o selo ou carimbo, ficando a própria apostila isenta de certificação.
Daí a leitura que explica o "ou" do art. 465, e que esta página apresenta como sua: a Convenção alcança apenas documentos vindos de outro Estado Contratante, de modo que a sentença proveniente de país fora dela segue pela via antiga, a legalização consular, definida no Artigo 2º como a formalidade em que os agentes diplomáticos ou consulares do país de destino atestam a autenticidade da assinatura. Conferir se o país de origem aderiu à Convenção é o primeiro trabalho documental do caso.
Do lado brasileiro, a uniformização veio pelo Provimento CN nº 62, de 14 de novembro de 2017, cuja página oficial registra situação "Alterado", com quatro atos alteradores, os Provimentos 106/2020, 119/2021, 131/2022 e 149/2023. Conforme o texto exibido nessa página, o art. 3º torna obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços notariais e registrais nas capitais estaduais e no Distrito Federal, com faculdade no interior, e o art. 4º põe os titulares dessas serventias como autoridades apostilantes dentro dos seus limites de competência.
O que a mudança de 2016 deixou intacto
Duas reservas de competência sobreviveram. O § 3º do art. 464 mantém no Superior Tribunal de Justiça o divórcio consensual qualificado, aquele cuja sentença, além de dissolver o casamento, dispõe sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens. E o art. 23, III, do Código de Processo Civil reserva à autoridade judiciária brasileira, em caráter exclusivo, a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja estrangeiro ou domiciliado fora do país.
Mesmo depois da averbação, o controle de validade continua possível: o § 6º do art. 961 do Código atribui a qualquer juiz o exame da validade da decisão estrangeira, em caráter principal ou incidental, quando a questão for suscitada em processo de sua competência.
Se o oficial recusar: a dúvida registral, na redação de 2022
Exigência que o interessado considere indevida tem procedimento próprio, e ele mudou com a Lei nº 14.382, de 2022. Na redação vigente do art. 198 da Lei de Registros Públicos, a exigência é indicada pelo oficial "por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável", para que o interessado a satisfaça ou, "caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência", requeira a remessa do título e da declaração de dúvida ao juízo competente.
O rito da dúvida tem detalhes que decidem a estratégia de quem apresenta o título. O inciso III do § 1º dá ao apresentante quinze dias para impugnar a dúvida perante o juízo competente, contados da ciência fornecida pelo oficial. O art. 199 estabelece que a dúvida é julgada por sentença ainda que a impugnação deixe de ser apresentada. E o art. 202 admite apelação com efeitos devolutivo e suspensivo, aberta ao interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, depois de ouvido o Ministério Público em dez dias na forma do art. 200.
O caminho vale também para o traslado: conforme o texto da Resolução 155/2012 exibido na página oficial do CNJ, o indeferimento do traslado remete aos arts. 198 e 296 da Lei de Registros Públicos.
Um texto de 2009 que ainda aparece como objeção de balcão
O § 6º do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na redação que a Lei nº 12.036, de 2009, lhe deu, diz que o divórcio realizado no estrangeiro, sendo brasileiro um ou ambos os cônjuges, "só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo". O texto segue no compilado do Planalto sem marcação de revogação.
Dois marcos posteriores tratam da mesma matéria em sentido diverso: a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, deu ao § 6º do art. 226 da Constituição a redação atual, "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", suprimindo a exigência de separação prévia, e o art. 464 do Código Nacional de Normas manda averbar diretamente desde 18 de março de 2016, sem prazo de espera. Esta página registra a coexistência dos textos e a leitura que o ato registral adota, sem afirmar como cada juízo resolverá a compatibilidade, porque julgado algum sobre o ponto foi aberto na pesquisa.
Fontes
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 23, III, e 961, §§ 1º, 5º e 6º (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos, compilada), arts. 32, 198 a 202 (art. 198 na redação da Lei nº 14.382/2022), Planaltowww.planalto.gov.br
- CNJ, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Prov. CN 149/2023, compilado), arts. 462 a 467atos.cnj.jus.br
- CNJ, Resolução nº 155, de 16/7/2012 (traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior; situação "Alterado", pelas Resoluções 419/2021 e 583/2024)atos.cnj.jus.br
- CNJ, Provimento CN nº 62, de 14/11/2017 (Convenção da Apostila; situação "Alterado", pelos Provimentos 106/2020, 119/2021, 131/2022 e 149/2023)atos.cnj.jus.br
- LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art. 7º, § 6º, na redação da Lei nº 12.036/2009, e Constituição Federal, art. 226, § 6º, na redação da EC nº 66/2010 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Decreto nº 8.660, de 29/1/2016 (promulga a Convenção da Haia de 5/10/1961; vigor externo para o Brasil em 14/8/2016), Planaltowww.planalto.gov.br
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