Prática processual
Assistência judiciária e Defensoria: quando o caso deixa o escritório
Gratuidade da justiça e assistência da Defensoria são institutos distintos, e o § 4º do art. 99 do CPC prova isso. Quando encaminhar.
O cliente que chega dizendo precisar da Defensoria porque quer a gratuidade da justiça parte de uma confusão que o Código de Processo Civil desfaz em uma linha. O § 4º do art. 99 estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", de modo que a pessoa sem recursos para custas pode manter o advogado que escolheu e ainda assim litigar sem adiantar despesas.
São dois institutos com fundamentos distintos. A gratuidade é benefício processual concedido pelo juiz à parte, com o rol de despesas cobertas no § 1º do art. 98 e a mecânica examinada na página da gratuidade em ação de família. A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública é serviço institucional, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pelo qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Um cliente pode ter direito aos dois, a apenas um ou a nenhum, e a triagem no primeiro atendimento fica mais precisa quando essa distinção está clara.
O que a Defensoria faz, no texto que vale hoje
A instituição está desenhada no art. 134 da Constituição, na redação que a Emenda Constitucional nº 80, de 2014, lhe deu, e a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a organiza. O ponto de atenção para quem cita a lei está na data: o art. 1º e o art. 4º dela vigoram na redação da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, e o art. 4º-A foi acrescido por essa mesma lei complementar. O texto de 1994 descrevia instituição de atribuições mais estreitas.
O art. 4º, no texto de 2009, enumera as funções institucionais, e cinco delas orientam o encaminhamento em matéria de família.
| função institucional | inciso | o que ela significa para o encaminhamento |
|---|---|---|
| prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus | I | alcança consulta e atuação em todas as instâncias, e vai além do ajuizamento |
| promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, por mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição | II | a palavra "prioritariamente" está no texto, e o caso encaminhado tende a passar por tentativa de composição antes do processo |
| promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico | III | sustenta os programas de atendimento coletivo e de orientação em comunidade |
| prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio | IV | equipes com psicologia e serviço social, relevantes em guarda, convivência e violência doméstica |
| exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais | V | alcança também o procedimento administrativo, e o encaminhamento se justifica fora do juízo |
Os direitos que o assistido leva consigo
O art. 4º-A, acrescido em 2009, é o dispositivo mais útil ao advogado que encaminha, porque descreve o que o cliente pode exigir depois de sair do escritório. O rol começa pelo direito à informação sobre localização e horário de funcionamento dos órgãos e sobre a tramitação dos processos e os procedimentos para exames, perícias e demais providências, e segue com a qualidade e a eficiência do atendimento.
O inciso III dá caminho institucional a quem foi recusado na triagem e volta ao escritório sem saber o que fazer, ao garantir ao assistido "o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público". O inciso IV assegura o patrocínio pelo defensor natural. E o inciso V garante "a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções", hipótese frequente em família, quando marido e mulher, ou genitor e adolescente, buscam a mesma instituição.
O ponto em que o caso deixa o escritório
A pergunta que decide o encaminhamento tem base constitucional e é única: o cliente comprova insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV? A resposta afirmativa abre a porta da Defensoria, e a resposta negativa a fecha, mesmo quando o caso é difícil ou o cliente prefere serviço gratuito.
A gratuidade da justiça responde a pergunta diversa. O art. 98 dá o benefício a quem tem "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", e o § 3º do art. 99 presume verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural. Um cliente com renda modesta e patrocínio particular contratado pode obter a gratuidade sem passar pela Defensoria, arranjo que o § 4º autoriza expressamente.
Fora do critério econômico, o encaminhamento se justifica pelo conflito de interesses, quando o escritório já atende a parte contrária ou pessoa ligada a ela, hipótese em que ele resolve impedimento em lugar de resolver hipossuficiência. Justifica-se também pelo alcance geográfico, quando o caso tramita em comarca distante e o cliente precisa de atendimento presencial continuado.
Os critérios de renda para atendimento são fixados por ato interno de cada Defensoria e variam entre as unidades da federação, razão pela qual o encaminhamento responsável inclui conferir, no sítio oficial da Defensoria do estado em que o caso tramita, a faixa vigente e a documentação exigida na triagem, antes de enviar o cliente. Enviar sem essa conferência produz a viagem perdida que costuma trazer a pessoa de volta sem atendimento e sem prazo.
O que continua devido ao advogado que atuou antes
A saída do caso do escritório deixa questões econômicas em aberto, e elas se resolvem por regras próprias. A sucumbência do beneficiário da gratuidade continua sendo dele, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98, e os honorários do trabalho já realizado seguem o regime contratual, matéria da página dos honorários em ação de família. A primeira conversa que produz essa triagem, com as perguntas que a lei transformou em obrigação, está na página do atendimento ao cliente.
Fontes
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, e art. 134, caput, este na redação da Emenda Constitucional nº 80, de 2014, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (DOU de 13/1/1994), arts. 1º, 4º, I a V, e 4º-A, todos na redação dada ou acrescida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009; texto atualizado na base oficial da Câmara dos Deputados, consultado em 1º de agosto de 2026, com o portal do Planalto indisponível na datawww2.camara.leg.br
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 98, caput e §§ 1º e 3º, e 99, caput e §§ 3º e 4º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
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