Prática processual

Audiência de conciliação e mediação em família: checklist de preparação

Procuração com poderes para transigir, triagem de violência do art. 699-A, multa de até 2% por ausência e a confidencialidade da sessão.

A audiência de mediação em ação de família chega antes da contestação e com regras próprias, e o cliente que aparece sem procuração adequada, sem conhecer o alcance da confidencialidade ou sem a triagem de violência feita perde a melhor chance de resolver o caso. Este é o roteiro do que se decide antes de entrar na sala. O rito em que ela se insere está detalhado na página das ações de família.

1. Confirme como o réu foi citado, porque em família é diferente

O art. 695 desenha uma citação distinta da comum. O mandado "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo", pelo § 1º. A citação ocorre com antecedência mínima de quinze dias, pelo § 2º, e é feita na pessoa do réu, pelo § 3º.

Duas consequências práticas saem dessa citação enxuta. Quem representa o réu precisa ir aos autos ler a inicial antes da audiência, porque ela chega sem o pedido. E quem representa o autor sabe que a outra parte comparece sem conhecer a peça, o que muda o modo de apresentar a proposta.

2. Cheque se a audiência pode deixar de acontecer

O § 4º do art. 334 lista as duas hipóteses: "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", no inciso I, e quando a autocomposição for inadmissível, no inciso II. O § 5º exige que o autor declare o desinteresse na inicial e que o réu o faça por petição "apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência", e o § 6º acrescenta que, havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos.

Há um repetitivo vivo sobre esse ponto, e ele impõe cautela. O Tema 1.271 do Superior Tribunal de Justiça, na Corte Especial, com leading case REsp 2.071.340 relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti e origem no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi afetado em agosto de 2024 e figura na base oficial como "Em Julgamento", sem tese firmada. A questão submetida é definir "se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo". A base registra determinação de suspensão da tramitação dos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a mesma questão em todo o país. Até que a tese saia, tratar a audiência como dispensável por manifestação de uma só parte é apostar em resultado indefinido.

3. Faça a triagem de violência antes, e leve a prova

Nas ações de guarda, o art. 699-A, incluído pela Lei nº 14.713, de 2023, obriga o juiz a indagar às partes e ao Ministério Público, antes de iniciada a audiência, "se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes".

O prazo é curto, e a consequência é material. O § 2º do art. 1.584 do Código Civil, na redação da mesma Lei 14.713/2023, afasta a aplicação automática da guarda compartilhada "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar". Chegar à audiência com boletim de ocorrência, medida protetiva ou registro de atendimento organizados é o que dá conteúdo à resposta da indagação.

4. Ajuste a procuração e defina o mandato de negociação

O § 9º do art. 334 exige que as partes estejam acompanhadas de advogados ou defensores públicos, e o § 4º do art. 695 repete a exigência para a audiência de família. O § 10 abre a alternativa da representação: "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir".

Procuração com a cláusula genérica de foro deixa de bastar para fechar acordo. O ajuste prévio com o cliente tem dois itens: os poderes expressos no instrumento e a margem de negociação, com pisos e tetos definidos antes, para que a decisão na sala fique dentro do que já foi combinado.

5. Conheça o custo de faltar

O § 8º do art. 334 qualifica a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação como "ato atentatório à dignidade da justiça", sancionada "com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

Em ação de alimentos, cujo valor da causa é a soma de doze prestações pedidas, a multa tem base concreta. Sendo inviável comparecer, a justificativa precisa ser apresentada, e a representação do § 10 é a via para evitar a ausência.

6. Explique ao cliente o que a confidencialidade protege

Este é o item que mais gera surpresa depois. O art. 166 do CPC põe a confidencialidade entre os princípios da conciliação e da mediação, e o § 1º a estende "a todas as informações produzidas no curso do procedimento", cujo teor fica restrito ao fim previsto por expressa deliberação das partes. O § 2º proíbe o conciliador e o mediador, e os membros de suas equipes, de divulgar ou depor sobre fatos ou elementos oriundos da sessão.

A Lei nº 13.140, de 2015, detalha o alcance. Pelo art. 30, a informação relativa ao procedimento de mediação é confidencial perante terceiros, "não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial", salvo deliberação expressa das partes, exigência legal ou necessidade de cumprir o acordo. O § 1º alcança partes, prepostos, advogados e assessores técnicos, e cobre declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta, reconhecimento de fato, aceitação de proposta e documento preparado unicamente para a mediação. O § 2º é a consequência processual: "A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial". O § 3º ressalva a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública, e o art. 31 protege o que se diz em sessão privada com o mediador.

o que foi dito · pode ser usado depois? · dispositivo
o que foi ditopode ser usado depois?dispositivo
proposta de acordo feita na sessãoprotegida pela confidencialidadeLei 13.140, art. 30, § 1º, I
reconhecimento de fato feito na sessãoprotegidoLei 13.140, art. 30, § 1º, II
documento preparado só para a mediaçãoprotegidoLei 13.140, art. 30, § 1º, IV
informação sobre crime de ação públicafora da confidencialidadeLei 13.140, art. 30, § 3º
o que a parte disse em sessão privadao mediador guarda, salvo autorização expressaLei 13.140, art. 31

Dizer isso ao cliente antes muda a qualidade da conversa na sala, porque ele passa a saber que a proposta feita ali deixa de virar confissão no processo.

7. Planeje mais de uma sessão

O art. 696, que é a regra própria das ações de família, permite que a audiência se divida "em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito", sem fixar teto de tempo no texto. A regra geral do § 2º do art. 334, escrita para o procedimento comum, admite mais de uma sessão dentro do teto de "2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão". Esta página registra a diferença entre os dois textos, sem afirmar que o teto do procedimento comum se transporta para o rito especial. O parágrafo único do art. 694 acrescenta a possibilidade de suspender o processo, a requerimento das partes, enquanto elas se submetem "a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar".

Tratar a primeira sessão como decisiva costuma inviabilizar o acordo em conflitos com histórico longo, que é a regra em família.

8. Antecipe o papel do Ministério Público e o desfecho

Pelo art. 698, o Ministério Público "somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo", e o parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.894, de 2019, estende a intervenção às ações de família "em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)". Havendo filho menor, portanto, o acordo passa pelo parecer antes da homologação, e a minuta ganha em antecipar o que o órgão examina.

Saindo o acordo, o § 11 do art. 334 manda reduzi-lo a termo e homologá-lo por sentença. Falhando a composição, o art. 697 é seco: passam a incidir as normas do procedimento comum, observado o art. 335, que é de onde corre o prazo de contestação.

Uma nota sobre a guarda: pelo § 1º do art. 1.584 do Código Civil, na audiência de conciliação o juiz informa aos pais "o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas". Levar o plano de convivência escrito antecipa esse trabalho.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 165, 166, 334, 694 a 699-A (art. 698, p.u., incluído pela Lei nº 13.894/2019; art. 699-A incluído pela Lei nº 14.713/2023), Planaltowww.planalto.gov.br
  2. Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), arts. 30 e 31 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CC, art. 1.584, §§ 1º e 2º (§ 2º na redação da Lei nº 14.713/2023), Planaltowww.planalto.gov.br
  4. STJ, Tema 1.271 (REsp 2.071.340, rel. min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, processo afetado em 7/8/2024, situação "Em Julgamento", sem tese firmada, com suspensão nacional determinada), base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados", versão publicada em 30/07/2026dadosabertos.web.stj.jus.br

Leituras relacionadas