Prática processual

Honorários na justiça gratuita: quando são devidos e como se exigem

O crédito nasce com a sentença, fica com exigibilidade suspensa por cinco anos e se extingue ao fim do prazo. O relógio do art. 98, § 3º.

Ganhar a causa contra parte beneficiária da gratuidade produz um crédito e um relógio. O crédito existe desde a sentença, porque o art. 85 do Código de Processo Civil manda condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e a gratuidade deixa essa responsabilidade de pé, porque o § 2º do art. 98 mantém o beneficiário responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

O relógio está no parágrafo seguinte, e ele funciona em três tempos, com prazo certo e desfecho previsto no próprio texto:

"§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

O verbo final decide tudo o que vem depois. Ao dizer que as obrigações se extinguem passado o prazo, o dispositivo põe fim ao crédito, em lugar de apenas fechar a via executiva, de modo que o advogado que deixa os cinco anos correrem perde o direito em si, além da via executiva que o realizaria.

O relógio, tempo a tempo

momento · o que acontece com o crédito · dispositivo · o que o credor pode fazer
momentoo que acontece com o créditodispositivoo que o credor pode fazer
sentença que fixa os honorárioso crédito nasce e passa a integrar o patrimônio do advogadoart. 85, caput, e § 14requerer a fixação correta e recorrer do valor, com atenção ao preparo
trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigaçãocomeça a correr o prazo de cinco anos, e os juros incidem quando os honorários vierem em quantia certaart. 98, § 3º, e art. 85, § 16anotar a data em controle próprio, porque é dela que tudo se conta
durante os cinco anosexigibilidade suspensa, com o crédito existenteart. 98, §§ 2º e 3ºacompanhar a situação econômica do devedor e reunir prova de mudança
a qualquer tempo dentro do prazo, provada a mudançaa exigibilidade se destrava e a execução se torna possívelart. 98, § 3ºdemonstrar em juízo que deixou de existir a insuficiência de recursos
ao fim dos cinco anosa obrigação se extingueart. 98, § 3º, parte finalnada resta a cobrar

O que o credor precisa demonstrar, e quando

O texto atribui ao credor o encargo de "demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", e a redação delimita o objeto da prova com precisão útil. O que se demonstra é a superação da situação que fundamentou o benefício, apurada em comparação com o quadro existente ao tempo da concessão, em lugar da mera capacidade de pagar em abstrato.

Elementos que sustentam esse pedido costumam vir de fontes públicas ou de fatos supervenientes visíveis: aquisição de imóvel registrada em matrícula, ingresso em cargo público, constituição de sociedade empresária, recebimento de herança ou de indenização no próprio processo. A petição ganha força quando confronta a prova nova com a documentação que instruiu o pedido de gratuidade, e o desenho desse pedido, com os quatro estados do benefício, está na página da gratuidade em ação de família.

O § 4º do art. 98 põe fora desse regime uma categoria inteira:

"A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."

Multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, portanto, seguem devidas sem o anteparo da condição suspensiva.

O que o crédito é, e por que isso importa

O § 14 do art. 85 qualifica os honorários como direito do advogado, com natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, e veda a compensação em caso de sucumbência parcial. A consequência mais visível dessa qualificação, em família, é a vedação de compensar, porque em processo no qual cada parte sucumbe em parcela, os créditos de cada advogado permanecem íntegros, tema desenvolvido na página dos honorários em ação de família.

Quando a decisão transitada em julgado silencia sobre o direito aos honorários ou sobre o valor deles, o § 18 do mesmo artigo abre ação autônoma para definição e cobrança, caminho que evita a perda do crédito por omissão do julgado.

A armadilha do preparo no recurso sobre honorários

O advogado que recorre apenas para majorar os próprios honorários encontra uma regra específica no § 5º do art. 99, e ela surpreende quem supõe que a gratuidade da parte se estenda ao recurso:

"Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."

A hipótese alcança o caso do § 4º, em que a parte é beneficiária da gratuidade e está assistida por advogado particular. Recorrer sem recolher o preparo, nessa situação, expõe o recurso à deserção, e a saída que o texto oferece depende de o próprio advogado demonstrar direito à gratuidade, em nome próprio.

O momento de fixar o valor da causa, que define a base sobre a qual os honorários serão calculados em boa parte dos casos, está na página do valor da causa, e o encaminhamento do cliente sem recursos à Defensoria, com o que continua devido ao advogado que atuou antes, está na página da assistência judiciária.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, caput e §§ 14, 16 e 18, 98, caput e §§ 2º a 4º, e 99, § 5º, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br

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