Prática processual

Competência em ações de família: o foro que a lei fixa em cada pedido

Divórcio segue a escada do art. 53, I; alimentos seguem o alimentando; inventário segue o último domicílio. O mapa de foro por pedido.

A regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil manda propor a ação no foro de domicílio do réu, e quase nenhum pedido de família termina ali. O art. 53 desloca o foro para o domicílio do guardião de filho incapaz nas ações de dissolução do vínculo, e para o domicílio ou a residência do alimentando na ação em que se pedem alimentos; o art. 48 leva o inventário e as ações contra o espólio para o último domicílio do falecido. O escritório que consulta a regra geral e para por ali protocola no lugar errado com frequência.

Cada pedido tem seu dispositivo, e a tabela abaixo reúne os que aparecem em família e sucessões, com o texto que fixa o foro em cada caso.

O mapa por pedido

pedido · foro competente · dispositivo
pedidoforo competentedispositivo
divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável, havendo filho incapazdomicílio do guardião do filho incapazart. 53, I, "a"
os mesmos pedidos, sem filho incapazúltimo domicílio do casalart. 53, I, "b"
os mesmos pedidos, quando nenhuma das partes permanece no antigo domicílio do casaldomicílio do réuart. 53, I, "c"
os mesmos pedidos, havendo violência doméstica e familiardomicílio da vítimaart. 53, I, "d", incluída pela Lei nº 13.894/2019
ação em que se pedem alimentosdomicílio ou residência do alimentandoart. 53, II
cumprimento de sentença que fixou alimentosdomicílio do exequente, além das opções geraisart. 528, § 9º, e art. 516, parágrafo único
execução de alimentos fundada em título extrajudicialdomicílio do executado, foro de eleição do título ou situação dos bensart. 781, I
inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e ações em que o espólio for réudomicílio do autor da herança, no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiroart. 48
os mesmos pedidos, faltando domicílio certo do falecidosituação dos imóveis; havendo imóveis em foros diferentes, qualquer deles; sem imóveis, o local de qualquer bem do espólioart. 48, parágrafo único, I a III
ação em que o ausente for réu, e a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias deleúltimo domicílio do ausenteart. 49
ação em que o incapaz for réudomicílio do representante ou assistenteart. 50
causa fundada em direito previsto no Estatuto do Idosoresidência do idosoart. 53, III, "e"
ação fundada em direito real sobre imóvel, na hipótese do § 2ºsituação da coisa, com competência absoluta na possessóriaart. 47
demais pretensões fundadas em direito pessoaldomicílio do réuart. 46

A ordem das alíneas do art. 53, I, é escada

As três primeiras alíneas do inciso I se aplicam em sequência, e o texto de cada uma condiciona a seguinte. A alínea "b" atrai o último domicílio do casal na ausência de filho incapaz, e a "c" atrai o domicílio do réu quando nenhuma das partes permanece residindo no antigo domicílio do casal. A escolha, portanto, se resolve por eliminação, e a inicial que invoca a alínea "c" precisa demonstrar que os dois degraus anteriores ficaram vazios.

O primeiro degrau tem duas consequências que surpreendem quem chega ao tema pela regra geral. A guarda de fato basta para atrair o foro, porque o texto fala em guardião de filho incapaz, sem exigir guarda já formalizada em decisão. E a mudança do guardião de comarca desloca a competência para as ações ajuizadas depois da mudança, ainda que o casal tenha vivido a vida inteira em outro lugar.

A alínea "d" tem estrutura diversa das anteriores. Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019, ela abre à vítima de violência doméstica e familiar o foro do próprio domicílio, e opera como opção de quem sofreu a violência, leitura que o art. 14-A da Lei Maria da Penha confirma ao facultar à ofendida propor divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O desenho completo dessa articulação está na página das medidas protetivas no juízo de família.

Alimentos: o foro acompanha quem precisa deles

O inciso II fixa o foro "de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos", e a alternativa entre domicílio e residência está no próprio texto, o que abre ao credor mais de uma opção quando os dois lugares divergem. A regra vale para o pedido de alimentos, seja ele autônomo, seja cumulado com outro na mesma inicial.

A cobrança do que já foi fixado segue regra própria, e mais favorável ainda ao credor. O § 9º do art. 528 autoriza promover o cumprimento de sentença de alimentos no juízo do domicílio do exequente, somando essa possibilidade às opções do parágrafo único do art. 516. Quando o título é extrajudicial, a escolha passa a ser regida pelo art. 781, cujo inciso I abre o foro do domicílio do executado, o de eleição constante do título e o da situação dos bens, e reserva o domicílio do exequente para a hipótese de domicílio do executado incerto ou desconhecido, no inciso III. A comparação entre as duas vias está na página do cumprimento de sentença de alimentos.

Em alimentos pedidos por gestante, o foro segue a mesma lógica, com a gestante na posição de alimentanda, ponto tratado na página dos alimentos gravídicos. Em alimentos avoengos contra ascendente idoso, o art. 53, III, "e", pode entrar em cena, com a ressalva que o próprio dispositivo carrega: ele atrai a residência do idoso para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto, e a página dos alimentos avoengos trata do mérito dessa obrigação.

Sucessões: o último domicílio do falecido, e o que fazer quando ele faltava

O art. 48 concentra no foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas as ações em que o espólio for réu, "ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". A locução final resolve o caso do brasileiro que morre em viagem ou em residência temporária no exterior, e o desenho para acervo com bens fora do país está na página dos bens no exterior.

Faltando domicílio certo, o parágrafo único escalona em três degraus: o foro de situação dos bens imóveis; havendo imóveis em foros diferentes, qualquer deles; e, sem imóveis, o foro do local de qualquer bem do espólio. A hipótese aparece com mais frequência do que se supõe em acervos de pessoas idosas que passaram os últimos anos alternando residência entre filhos de cidades diversas.

O foro errado tem prazo de validade

A competência dos arts. 46 a 53 é relativa, e o art. 65 resolve o destino do processo protocolado no lugar errado com uma frase:

"Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."

O silêncio da defesa consolida o juízo escolhido pelo autor, e o parágrafo único acrescenta que o Ministério Público pode alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar, hipótese frequente em família pela presença de incapaz.

Quando a alegação vem no prazo, o art. 64 organiza o desfecho. A incompetência é arguida em preliminar de contestação, o juiz decide de imediato após a manifestação da parte contrária, e o acolhimento leva à remessa dos autos ao juízo competente. O § 4º evita o vazio que a remessa poderia produzir, ao conservar os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, o que preserva a tutela de urgência já deferida enquanto os autos caminham.

A escolha do foro é um dos primeiros atos do rito, e o percurso completo do divórcio litigioso, do protocolo à sentença, está na página do rito passo a passo; o rito próprio das ações de família, com a audiência dos arts. 693 a 699, está na página do rito do CPC.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 46, 47, 48, 49, 50, 53, 64, 65, 516, parágrafo único, 528, § 9º, e 781, texto compilado (Planalto); a alínea "d" do art. 53, I, foi incluída pela Lei nº 13.894, de 2019, e os demais blocos citados aparecem sem marca de alteraçãowww.planalto.gov.br
  2. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 14-A, incluído pela Lei nº 13.894/2019, Planaltowww.planalto.gov.br

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