Prática processual
Competência em ações de família: o foro que a lei fixa em cada pedido
Divórcio segue a escada do art. 53, I; alimentos seguem o alimentando; inventário segue o último domicílio. O mapa de foro por pedido.
A regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil manda propor a ação no foro de domicílio do réu, e quase nenhum pedido de família termina ali. O art. 53 desloca o foro para o domicílio do guardião de filho incapaz nas ações de dissolução do vínculo, e para o domicílio ou a residência do alimentando na ação em que se pedem alimentos; o art. 48 leva o inventário e as ações contra o espólio para o último domicílio do falecido. O escritório que consulta a regra geral e para por ali protocola no lugar errado com frequência.
Cada pedido tem seu dispositivo, e a tabela abaixo reúne os que aparecem em família e sucessões, com o texto que fixa o foro em cada caso.
O mapa por pedido
| pedido | foro competente | dispositivo |
|---|---|---|
| divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável, havendo filho incapaz | domicílio do guardião do filho incapaz | art. 53, I, "a" |
| os mesmos pedidos, sem filho incapaz | último domicílio do casal | art. 53, I, "b" |
| os mesmos pedidos, quando nenhuma das partes permanece no antigo domicílio do casal | domicílio do réu | art. 53, I, "c" |
| os mesmos pedidos, havendo violência doméstica e familiar | domicílio da vítima | art. 53, I, "d", incluída pela Lei nº 13.894/2019 |
| ação em que se pedem alimentos | domicílio ou residência do alimentando | art. 53, II |
| cumprimento de sentença que fixou alimentos | domicílio do exequente, além das opções gerais | art. 528, § 9º, e art. 516, parágrafo único |
| execução de alimentos fundada em título extrajudicial | domicílio do executado, foro de eleição do título ou situação dos bens | art. 781, I |
| inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e ações em que o espólio for réu | domicílio do autor da herança, no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro | art. 48 |
| os mesmos pedidos, faltando domicílio certo do falecido | situação dos imóveis; havendo imóveis em foros diferentes, qualquer deles; sem imóveis, o local de qualquer bem do espólio | art. 48, parágrafo único, I a III |
| ação em que o ausente for réu, e a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias dele | último domicílio do ausente | art. 49 |
| ação em que o incapaz for réu | domicílio do representante ou assistente | art. 50 |
| causa fundada em direito previsto no Estatuto do Idoso | residência do idoso | art. 53, III, "e" |
| ação fundada em direito real sobre imóvel, na hipótese do § 2º | situação da coisa, com competência absoluta na possessória | art. 47 |
| demais pretensões fundadas em direito pessoal | domicílio do réu | art. 46 |
A ordem das alíneas do art. 53, I, é escada
As três primeiras alíneas do inciso I se aplicam em sequência, e o texto de cada uma condiciona a seguinte. A alínea "b" atrai o último domicílio do casal na ausência de filho incapaz, e a "c" atrai o domicílio do réu quando nenhuma das partes permanece residindo no antigo domicílio do casal. A escolha, portanto, se resolve por eliminação, e a inicial que invoca a alínea "c" precisa demonstrar que os dois degraus anteriores ficaram vazios.
O primeiro degrau tem duas consequências que surpreendem quem chega ao tema pela regra geral. A guarda de fato basta para atrair o foro, porque o texto fala em guardião de filho incapaz, sem exigir guarda já formalizada em decisão. E a mudança do guardião de comarca desloca a competência para as ações ajuizadas depois da mudança, ainda que o casal tenha vivido a vida inteira em outro lugar.
A alínea "d" tem estrutura diversa das anteriores. Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019, ela abre à vítima de violência doméstica e familiar o foro do próprio domicílio, e opera como opção de quem sofreu a violência, leitura que o art. 14-A da Lei Maria da Penha confirma ao facultar à ofendida propor divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O desenho completo dessa articulação está na página das medidas protetivas no juízo de família.
Alimentos: o foro acompanha quem precisa deles
O inciso II fixa o foro "de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos", e a alternativa entre domicílio e residência está no próprio texto, o que abre ao credor mais de uma opção quando os dois lugares divergem. A regra vale para o pedido de alimentos, seja ele autônomo, seja cumulado com outro na mesma inicial.
A cobrança do que já foi fixado segue regra própria, e mais favorável ainda ao credor. O § 9º do art. 528 autoriza promover o cumprimento de sentença de alimentos no juízo do domicílio do exequente, somando essa possibilidade às opções do parágrafo único do art. 516. Quando o título é extrajudicial, a escolha passa a ser regida pelo art. 781, cujo inciso I abre o foro do domicílio do executado, o de eleição constante do título e o da situação dos bens, e reserva o domicílio do exequente para a hipótese de domicílio do executado incerto ou desconhecido, no inciso III. A comparação entre as duas vias está na página do cumprimento de sentença de alimentos.
Em alimentos pedidos por gestante, o foro segue a mesma lógica, com a gestante na posição de alimentanda, ponto tratado na página dos alimentos gravídicos. Em alimentos avoengos contra ascendente idoso, o art. 53, III, "e", pode entrar em cena, com a ressalva que o próprio dispositivo carrega: ele atrai a residência do idoso para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto, e a página dos alimentos avoengos trata do mérito dessa obrigação.
Sucessões: o último domicílio do falecido, e o que fazer quando ele faltava
O art. 48 concentra no foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas as ações em que o espólio for réu, "ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". A locução final resolve o caso do brasileiro que morre em viagem ou em residência temporária no exterior, e o desenho para acervo com bens fora do país está na página dos bens no exterior.
Faltando domicílio certo, o parágrafo único escalona em três degraus: o foro de situação dos bens imóveis; havendo imóveis em foros diferentes, qualquer deles; e, sem imóveis, o foro do local de qualquer bem do espólio. A hipótese aparece com mais frequência do que se supõe em acervos de pessoas idosas que passaram os últimos anos alternando residência entre filhos de cidades diversas.
O foro errado tem prazo de validade
A competência dos arts. 46 a 53 é relativa, e o art. 65 resolve o destino do processo protocolado no lugar errado com uma frase:
"Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."
O silêncio da defesa consolida o juízo escolhido pelo autor, e o parágrafo único acrescenta que o Ministério Público pode alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar, hipótese frequente em família pela presença de incapaz.
Quando a alegação vem no prazo, o art. 64 organiza o desfecho. A incompetência é arguida em preliminar de contestação, o juiz decide de imediato após a manifestação da parte contrária, e o acolhimento leva à remessa dos autos ao juízo competente. O § 4º evita o vazio que a remessa poderia produzir, ao conservar os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, o que preserva a tutela de urgência já deferida enquanto os autos caminham.
A escolha do foro é um dos primeiros atos do rito, e o percurso completo do divórcio litigioso, do protocolo à sentença, está na página do rito passo a passo; o rito próprio das ações de família, com a audiência dos arts. 693 a 699, está na página do rito do CPC.
Fontes
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 46, 47, 48, 49, 50, 53, 64, 65, 516, parágrafo único, 528, § 9º, e 781, texto compilado (Planalto); a alínea "d" do art. 53, I, foi incluída pela Lei nº 13.894, de 2019, e os demais blocos citados aparecem sem marca de alteraçãowww.planalto.gov.br
- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 14-A, incluído pela Lei nº 13.894/2019, Planaltowww.planalto.gov.br
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