Prática processual
Divórcio de brasileiro que mora no exterior: onde ajuizar e como o ato produz efeito no Brasil
A Lei 12.874/2013 abriu o divórcio consensual no consulado. As três portas, o foro do art. 46, § 3º, e o limite do art. 23, III.
O casal de brasileiros que vive fora do país tem uma porta que dispensa juiz e dispensa tabelião no Brasil. Ela foi aberta pela Lei 12.874, de 29 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro daquele ano e vigente depois de decorridos cento e vinte dias da publicação, por determinação do seu art. 3º. A lei acrescentou dois parágrafos ao art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e transferiu ao consulado uma competência que antes só existia para casamento e registro civil.
"§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento."
A escolha entre essa porta e as outras duas é feita antes da primeira peça, e ela decide prazo, custo e o número de processos que o cliente terá pela frente. A competência internacional em tese, com a lei aplicável ao regime de bens e a corrida entre jurisdições, está descrita na página do divórcio internacional; o que segue é o mapa das portas, do ponto de vista de quem mora fora e precisa escolher uma.
As portas disponíveis, e o que cada uma deixa por resolver
| situação do casal | porta | base | o que essa porta deixa em aberto |
|---|---|---|---|
| Ambos brasileiros, consenso, sem filho menor ou incapaz | consulado brasileiro do país de residência | LINDB, art. 18, § 1º | nada, quando o casal cumpre as três condições; a escritura já traz partilha, alimentos e nome |
| Consenso, mas há filho menor ou incapaz, ou um dos cônjuges é estrangeiro | juízo brasileiro, com o foro definido pelo domicílio do autor | CPC, arts. 21 e 22, e art. 46, § 3º | a homologação estrangeira, quando o casal preferir a jurisdição local |
| Litígio, com o outro cônjuge domiciliado fora do Brasil | juízo brasileiro se houver fundamento do art. 21 ou do art. 22, ou autoridade estrangeira | CPC, arts. 21, 22, III, e 24 | o retorno do ato ao registro civil brasileiro |
| Há imóvel ou outros bens situados no Brasil a partilhar | juízo brasileiro, e apenas ele | CPC, art. 23, III | o vínculo, que pode ter sido dissolvido em outra porta |
A quarta linha é a que reorganiza o planejamento do caso. A partilha de bens situados no Brasil é competência exclusiva da autoridade brasileira "ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional", de modo que a dissolução obtida lá fora resolve o estado civil e devolve ao cliente um segundo processo aqui, para o patrimônio. Casal com imóvel no Brasil que pretende encerrar tudo de uma vez tem, portanto, uma razão concreta para escolher a porta brasileira desde o início.
A porta consular, e a forma incomum da assistência do advogado
As condições do § 1º são cumulativas e literais: ambos brasileiros, consenso, e ausência de filhos menores ou incapazes do casal. O mesmo parágrafo fecha o conteúdo da escritura, que precisa trazer a descrição e a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia e a definição sobre o nome, com a retomada do nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado. Escritura consular omissa em qualquer desses pontos deixa matéria pendente, e o cliente descobre isso no balcão do registro civil, quando volta ao Brasil.
A assistência do advogado tem forma própria, e a leitura desatenta do dispositivo produz erro de procedimento. Pelo § 2º, a assistência "se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio", e o mesmo parágrafo dispensa que a assinatura do advogado conste da escritura. O desenho difere do § 2º do art. 733 do CPC, que rege a escritura lavrada em tabelionato brasileiro e exige a qualificação e a assinatura do advogado no próprio ato notarial. Quem atende o casal a distância, portanto, elabora e subscreve uma petição, e a repartição consular lavra a escritura sem a assinatura do procurador. As exigências documentais de cada posto variam, e a conferência prévia junto ao consulado competente evita viagem perdida, sobretudo quanto à comprovação de residência e ao prazo de validade das certidões.
Há ainda um caminho híbrido, útil quando a porta consular está fechada por alguma das três condições e o consenso existe: o divórcio extrajudicial no Brasil, com representação por procuração pública lavrada no consulado. O art. 36 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, na redação que a Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, lhe deu, dispensa o comparecimento pessoal e admite mandatário constituído "por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias", regra detalhada na página do divórcio extrajudicial com filhos menores. O prazo curto de validade da procuração é o detalhe que costuma inviabilizar a agenda, e ele precisa ser combinado com a data marcada no cartório antes de a procuração ser lavrada.
A porta brasileira: fixada a jurisdição, falta a comarca
A competência internacional responde se o Brasil pode julgar; ela silencia sobre onde protocolar. A resposta está no § 3º do art. 46 do CPC, dispositivo que raramente aparece em petição de divórcio e que resolve o problema inteiro de quem mora fora:
"§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro."
Casal radicado por inteiro no exterior tem, portanto, escolha livre de comarca, e essa liberdade se usa a favor da instrução: o foro da situação do imóvel a partilhar, o da comarca em que o casamento está assentado, o da residência dos parentes que serão testemunhas. Quando apenas o réu mora fora, o foro é o do domicílio do autor no Brasil.
Do lado da competência internacional, a porta menos lembrada é a do art. 22, III, que atribui à autoridade brasileira as ações "em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional". A submissão tácita se consuma com a contestação de mérito sem arguição de incompetência internacional, e a expressa cabe no próprio acordo que o casal assina antes de ajuizar. Para o cliente que quer o divórcio no Brasil e teme discussão preliminar, essa cláusula vale mais que qualquer argumento posterior.
O custo de tempo que decide muitos casos
A escolha da porta judicial brasileira contra cônjuge que mora fora carrega um custo que precisa ser dito ao cliente na primeira reunião. A citação se faz por carta rogatória, o instrumento do art. 237, II, do CPC, destinado a que "órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional", e o trâmite passa por autoridade central, tradução e cumprimento no país de destino. A citação por edital continua excepcional e depende das hipóteses do art. 256, entre elas a do país que recusa o cumprimento de rogatória, que o § 1º define como lugar inacessível. Alegar dolosamente a circunstância autorizadora do edital custa multa de cinco salários mínimos (art. 258), e o atalho tem, portanto, preço.
Escolhida a porta estrangeira, o retorno do ato ao Brasil segue caminho já mapeado: o divórcio consensual simples se averba direto no registro civil, e o que dispuser sobre guarda, alimentos ou partilha passa antes pelo Superior Tribunal de Justiça, distinção detalhada na página da homologação de sentença estrangeira e no roteiro da averbação. Um ponto fica sem resposta na lei e vale registrá-lo: o § 1º do art. 18 da LINDB fala em "divórcio consensual de brasileiros", e nenhuma norma localizada nesta pesquisa resolve a hipótese do brasileiro casado com estrangeiro perante a autoridade consular, o que recomenda consulta prévia ao posto antes de agendar o ato.
Fontes
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18, §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei 12.874/2013 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei 12.874, de 29/10/2013, arts. 2º e 3º (Planalto)www.planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, arts. 21, 22, 23, 24, 46, 237, 256 e 258 (Planalto)www.planalto.gov.br
- CNJ, Resolução 35/2007, art. 36, na redação da Resolução 571/2024atos.cnj.jus.br
Leituras relacionadas
- Prática processualCobrança de honorários do próprio cliente: o que a Lei 15.109/2025 mudou no adiantamento de custas
- Prática processualProva documental que chega depois da inicial: o art. 435 em ação de família
- Planejamento sucessórioTrust no PL 4/2025: a palavra que o projeto jamais usa, e o instituto que ele cria no lugar
- Regimes de bensRegime de bens de casamento no exterior: o instante em que a lei se fixa, e o que deixa de mudá-la depois