Prática processual
Valor da causa em ação de família: como se calcula em cada pedido
Alimentos pela soma de doze prestações, partilha pelo acervo em disputa e guarda por arbitramento. O cálculo por tipo de pedido.
A inicial de família reúne pedidos de naturezas distintas, e o Código de Processo Civil dá regra própria a cada um. O ponto de partida está no art. 291, que exige valor certo a toda causa, inclusive àquela cujo conteúdo econômico escapa à aferição imediata, de modo que guarda e convivência também recebem valor, apesar de nada terem a receber ou a pagar.
O controle desse número saiu das mãos das partes. O § 3º do art. 292 autoriza o juiz a corrigir de ofício, por arbitramento, o valor da causa que deixe de corresponder "ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor", com recolhimento das custas correspondentes. O valor simbólico atribuído por hábito, portanto, tende a voltar corrigido, com custa complementar e com efeito sobre o honorário de sucumbência, que o § 2º do art. 85 calcula sobre o proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa.
Alimentos: doze prestações do que se pede
O inciso III do art. 292 fixa como valor da causa, na ação de alimentos, "a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor". O parâmetro é o pedido do autor, tomado como está na peça, de modo que a conta se faz na redação da inicial e independe do valor que a sentença vier a fixar.
Pedidos de dois salários mínimos mensais, com o mínimo hipotético de R$ 1.500,00, produzem valor de causa de R$ 3.000,00 vezes doze, ou R$ 36.000,00. Quando o pedido soma parcelas vencidas às vincendas, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo entram na conta: consideram-se umas e outras, com as vincendas equivalendo a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. Um pedido de R$ 3.000,00 mensais com seis meses de atraso, portanto, soma R$ 18.000,00 de vencidas a R$ 36.000,00 de vincendas, e chega a R$ 54.000,00.
A revisional segue a mesma lógica sobre a diferença em disputa. Pedindo-se a redução de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00, o proveito econômico perseguido é a diferença mensal de R$ 1.500,00, cuja soma anual dá R$ 18.000,00. O regime da ação revisional está na página da revisional de alimentos.
Partilha: o acervo que se disputa
A partilha de bens entra pelo inciso II, que manda atribuir à causa que verse sobre a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico "o valor do ato ou o de sua parte controvertida". A locução final é a que decide a conta em família, porque manda medir o valor pela parte controvertida, em lugar de tomar o patrimônio inteiro do casal.
Havendo acervo comum de R$ 800.000,00 com meação incontroversa, o proveito perseguido pelo autor corresponde à metade que ele pretende receber, ou R$ 400.000,00. Controvertendo-se apenas um imóvel avaliado em R$ 300.000,00, dentro de um acervo maior já dividido por acordo, a base cai para a metade daquele bem, ou R$ 150.000,00. O inciso IV, que manda usar o valor de avaliação da área nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, sustenta a mesma lógica quando o pedido recai sobre imóvel determinado. O desenho da partilha por regime está na página do guia por regime de bens.
Guarda, convivência e reconhecimento de união estável: o arbitramento fundamentado
Pedidos sem conteúdo econômico aferível recebem valor por estimativa fundamentada, com apoio no art. 291. A prática que resiste à correção do § 3º é atribuir valor compatível com a expressão econômica indireta do pedido, quando ela existir, e declarar na inicial o critério adotado.
Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha, o critério é o do inciso II, com a parte controvertida do acervo. Em ação exclusivamente declaratória de união estável, sem pedido patrimonial, o valor se atribui por estimativa, e a fundamentação na própria inicial reduz a chance de correção de ofício. O tema está tratado, quanto ao mérito, na página do reconhecimento de união estável.
Cumulação: a soma, e o que ela produz
O inciso VI resolve a inicial típica de família ao mandar atribuir, na ação com cumulação de pedidos, "a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Divórcio cumulado com alimentos e partilha soma as três bases.
| pedido | base de cálculo | dispositivo | exemplo hipotético |
|---|---|---|---|
| divórcio, sem conteúdo patrimonial próprio | estimativa fundamentada | art. 291 | valor estimado declarado na inicial |
| alimentos de R$ 3.000,00 mensais | doze prestações pedidas | art. 292, III | R$ 36.000,00 |
| partilha de acervo comum de R$ 800.000,00, meação controvertida | parte controvertida do ato | art. 292, II | R$ 400.000,00 |
| soma dos pedidos cumulados | soma das bases | art. 292, VI | R$ 436.000,00 mais o valor estimado do divórcio |
O inciso VII manda tomar o de maior valor quando os pedidos forem alternativos, e o inciso VIII manda tomar o do pedido principal quando houver pedido subsidiário.
A soma tem consequência direta no custo de protocolar, porque a maioria das tabelas estaduais calcula custas sobre o valor da causa. A providência de conferir a tabela vigente antes do protocolo está descrita na página das custas por tribunal, e o efeito do valor sobre o honorário de sucumbência, na página dos honorários em ação de família.
A impugnação do réu tem prazo preclusivo
O art. 293 concentra a discussão em um único momento: o réu impugna o valor atribuído pelo autor "em preliminar da contestação, sob pena de preclusão", e o juiz decide, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Perdida essa oportunidade, resta a correção de ofício do § 3º do art. 292, que depende de iniciativa do juízo.
Para quem defende, a impugnação vale a pena quando a correção reduz custas ou honorários de sucumbência de forma relevante. Para quem propõe, a atribuição correta desde a inicial evita a complementação posterior e preserva o cálculo do próprio honorário, cujo regime nas ações de família, incluindo a gratuidade, está na página da condição suspensiva.
Fontes
Leituras relacionadas
- Prática processualHonorários na justiça gratuita: quando são devidos e como se exigem
- Prática processualDeserção por preparo: a escada do art. 1.007 e o erro que veda a complementação
- AlimentosAlimentos indenizatórios e a constituição de capital: o art. 533 do CPC
- Prática processualGratuidade em ação de família, do pedido à revogação: o que cada estado do benefício exige