Prática processual

Valor da causa em ação de família: como se calcula em cada pedido

Alimentos pela soma de doze prestações, partilha pelo acervo em disputa e guarda por arbitramento. O cálculo por tipo de pedido.

A inicial de família reúne pedidos de naturezas distintas, e o Código de Processo Civil dá regra própria a cada um. O ponto de partida está no art. 291, que exige valor certo a toda causa, inclusive àquela cujo conteúdo econômico escapa à aferição imediata, de modo que guarda e convivência também recebem valor, apesar de nada terem a receber ou a pagar.

O controle desse número saiu das mãos das partes. O § 3º do art. 292 autoriza o juiz a corrigir de ofício, por arbitramento, o valor da causa que deixe de corresponder "ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor", com recolhimento das custas correspondentes. O valor simbólico atribuído por hábito, portanto, tende a voltar corrigido, com custa complementar e com efeito sobre o honorário de sucumbência, que o § 2º do art. 85 calcula sobre o proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa.

Alimentos: doze prestações do que se pede

O inciso III do art. 292 fixa como valor da causa, na ação de alimentos, "a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor". O parâmetro é o pedido do autor, tomado como está na peça, de modo que a conta se faz na redação da inicial e independe do valor que a sentença vier a fixar.

Pedidos de dois salários mínimos mensais, com o mínimo hipotético de R$ 1.500,00, produzem valor de causa de R$ 3.000,00 vezes doze, ou R$ 36.000,00. Quando o pedido soma parcelas vencidas às vincendas, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo entram na conta: consideram-se umas e outras, com as vincendas equivalendo a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. Um pedido de R$ 3.000,00 mensais com seis meses de atraso, portanto, soma R$ 18.000,00 de vencidas a R$ 36.000,00 de vincendas, e chega a R$ 54.000,00.

A revisional segue a mesma lógica sobre a diferença em disputa. Pedindo-se a redução de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00, o proveito econômico perseguido é a diferença mensal de R$ 1.500,00, cuja soma anual dá R$ 18.000,00. O regime da ação revisional está na página da revisional de alimentos.

Partilha: o acervo que se disputa

A partilha de bens entra pelo inciso II, que manda atribuir à causa que verse sobre a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico "o valor do ato ou o de sua parte controvertida". A locução final é a que decide a conta em família, porque manda medir o valor pela parte controvertida, em lugar de tomar o patrimônio inteiro do casal.

Havendo acervo comum de R$ 800.000,00 com meação incontroversa, o proveito perseguido pelo autor corresponde à metade que ele pretende receber, ou R$ 400.000,00. Controvertendo-se apenas um imóvel avaliado em R$ 300.000,00, dentro de um acervo maior já dividido por acordo, a base cai para a metade daquele bem, ou R$ 150.000,00. O inciso IV, que manda usar o valor de avaliação da área nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, sustenta a mesma lógica quando o pedido recai sobre imóvel determinado. O desenho da partilha por regime está na página do guia por regime de bens.

Guarda, convivência e reconhecimento de união estável: o arbitramento fundamentado

Pedidos sem conteúdo econômico aferível recebem valor por estimativa fundamentada, com apoio no art. 291. A prática que resiste à correção do § 3º é atribuir valor compatível com a expressão econômica indireta do pedido, quando ela existir, e declarar na inicial o critério adotado.

Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha, o critério é o do inciso II, com a parte controvertida do acervo. Em ação exclusivamente declaratória de união estável, sem pedido patrimonial, o valor se atribui por estimativa, e a fundamentação na própria inicial reduz a chance de correção de ofício. O tema está tratado, quanto ao mérito, na página do reconhecimento de união estável.

Cumulação: a soma, e o que ela produz

O inciso VI resolve a inicial típica de família ao mandar atribuir, na ação com cumulação de pedidos, "a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Divórcio cumulado com alimentos e partilha soma as três bases.

pedido · base de cálculo · dispositivo · exemplo hipotético
pedidobase de cálculodispositivoexemplo hipotético
divórcio, sem conteúdo patrimonial próprioestimativa fundamentadaart. 291valor estimado declarado na inicial
alimentos de R$ 3.000,00 mensaisdoze prestações pedidasart. 292, IIIR$ 36.000,00
partilha de acervo comum de R$ 800.000,00, meação controvertidaparte controvertida do atoart. 292, IIR$ 400.000,00
soma dos pedidos cumuladossoma das basesart. 292, VIR$ 436.000,00 mais o valor estimado do divórcio

O inciso VII manda tomar o de maior valor quando os pedidos forem alternativos, e o inciso VIII manda tomar o do pedido principal quando houver pedido subsidiário.

A soma tem consequência direta no custo de protocolar, porque a maioria das tabelas estaduais calcula custas sobre o valor da causa. A providência de conferir a tabela vigente antes do protocolo está descrita na página das custas por tribunal, e o efeito do valor sobre o honorário de sucumbência, na página dos honorários em ação de família.

A impugnação do réu tem prazo preclusivo

O art. 293 concentra a discussão em um único momento: o réu impugna o valor atribuído pelo autor "em preliminar da contestação, sob pena de preclusão", e o juiz decide, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Perdida essa oportunidade, resta a correção de ofício do § 3º do art. 292, que depende de iniciativa do juízo.

Para quem defende, a impugnação vale a pena quando a correção reduz custas ou honorários de sucumbência de forma relevante. Para quem propõe, a atribuição correta desde a inicial evita a complementação posterior e preserva o cálculo do próprio honorário, cujo regime nas ações de família, incluindo a gratuidade, está na página da condição suspensiva.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, § 2º, 291, 292, caput, incisos I a VIII e §§ 1º a 3º, e 293, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br

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