Prática processual

Direitos do assistido da Defensoria: o rol do art. 4º-A e o que fazer diante da recusa

O art. 4º-A da LC 80, acrescido em 2009, dá ao assistido direito de ter a pretensão revista quando o Defensor recusa atuar.

O cliente encaminhado à Defensoria que volta ao escritório dizendo ter sido recusado costuma sair de lá sem saber que a lei lhe dá uma via de reexame. Ela está no art. 4º-A da Lei Complementar nº 80, de 1994, artigo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, e o inciso III é direto:

"III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;"

O rol inteiro descreve o que o assistido pode exigir, e o caput deixa claro que ele soma, em lugar de substituir: os direitos valem "além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos".

O rol, item a item

direito · o que o inciso assegura
direitoo que o inciso assegura
informação sobre a instituiçãolocalização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública (inciso I, "a")
informação sobre o casotramitação dos processos e procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa dos interesses (inciso I, "b")
padrão do serviçoqualidade e eficiência do atendimento (inciso II)
reexame da recusadireito de ter a pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público (inciso III)
defensor naturalpatrocínio dos direitos e interesses pelo defensor natural (inciso IV)
conflito de interessesatuação de Defensores Públicos distintos quando houver interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários das funções (inciso V)

O inciso I, alínea "b", é mais largo do que a leitura corrente sugere. Ele alcança a informação sobre as providências instrutórias, ao lado do andamento processual, o que dá base ao assistido para perguntar sobre exames e perícias necessários à sua defesa.

O inciso V e o caso típico de família

Marido e mulher em litígio, ou genitor e adolescente com interesses opostos, buscam a mesma instituição, e o inciso V responde a essa situação ao garantir a atuação de Defensores Públicos distintos quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários das funções.

Na prática, o encaminhamento feito pelo escritório ganha ao antecipar o ponto: informar ao cliente que a parte contrária pode estar assistida pela mesma Defensoria, e que a lei prevê Defensores diferentes para cada lado, evita a impressão de conflito e a desistência do atendimento. Os critérios de encaminhamento, com a distinção entre gratuidade da justiça e assistência institucional, estão na página da assistência judiciária.

O que fazer quando a recusa acontece

O inciso III descreve o direito, e o procedimento de reexame é organizado por ato interno de cada Defensoria, com variação entre as unidades da federação. O encaminhamento responsável, portanto, inclui orientar o cliente sobre três providências, na ordem em que elas produzem efeito.

  • Pedir, no ato do atendimento, o registro escrito da recusa, com o motivo declarado.
  • Requerer a revisão com fundamento no inciso III do art. 4º-A da LC 80/1994, indicando o número do atendimento.
  • Conferir, no sítio oficial da Defensoria do estado, qual o órgão competente para o reexame e qual o prazo previsto no ato interno.

Quando a recusa se dá por critério de renda, a resposta muda de natureza, porque o critério constitucional é a insuficiência de recursos comprovada, do art. 5º, LXXIV. Nessa hipótese, o caminho paralelo é o pedido de gratuidade da justiça com advogado particular, admitido expressamente pelo § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, cuja mecânica está na página da gratuidade em ação de família.

De onde vêm esses direitos

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com a redação que a Emenda Constitucional nº 80, de 2014, deu ao art. 134 da Constituição, e a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a organiza. O ponto que vale registrar em qualquer citação da lei é a data do texto: os arts. 1º e 4º, e o art. 4º-A por inteiro, vigoram na redação dada ou acrescida pela Lei Complementar nº 132, de 2009, e o texto de 1994 descrevia instituição de atribuições mais estreitas.

As funções institucionais que sustentam esses direitos, com a solução extrajudicial em posição prioritária e o atendimento interdisciplinar, estão detalhadas na página do encaminhamento, e o que continua devido ao advogado que atuou antes da saída do caso, na página dos honorários em ação de família.

Fontes

  1. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, arts. 1º, 4º e 4º-A, todos na redação dada ou acrescida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009; texto atualizado na base oficial da Câmara dos Deputados, conferido em texto bruto em 1º de agosto de 2026, com o portal do Planalto indisponível na datawww2.camara.leg.br
  2. Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, e art. 134, caput, este na redação da Emenda Constitucional nº 80, de 2014, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 99, § 4º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br

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