Prática processual
Direitos do assistido da Defensoria: o rol do art. 4º-A e o que fazer diante da recusa
O art. 4º-A da LC 80, acrescido em 2009, dá ao assistido direito de ter a pretensão revista quando o Defensor recusa atuar.
O cliente encaminhado à Defensoria que volta ao escritório dizendo ter sido recusado costuma sair de lá sem saber que a lei lhe dá uma via de reexame. Ela está no art. 4º-A da Lei Complementar nº 80, de 1994, artigo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, e o inciso III é direto:
"III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;"
O rol inteiro descreve o que o assistido pode exigir, e o caput deixa claro que ele soma, em lugar de substituir: os direitos valem "além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos".
O rol, item a item
| direito | o que o inciso assegura |
|---|---|
| informação sobre a instituição | localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública (inciso I, "a") |
| informação sobre o caso | tramitação dos processos e procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa dos interesses (inciso I, "b") |
| padrão do serviço | qualidade e eficiência do atendimento (inciso II) |
| reexame da recusa | direito de ter a pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público (inciso III) |
| defensor natural | patrocínio dos direitos e interesses pelo defensor natural (inciso IV) |
| conflito de interesses | atuação de Defensores Públicos distintos quando houver interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários das funções (inciso V) |
O inciso I, alínea "b", é mais largo do que a leitura corrente sugere. Ele alcança a informação sobre as providências instrutórias, ao lado do andamento processual, o que dá base ao assistido para perguntar sobre exames e perícias necessários à sua defesa.
O inciso V e o caso típico de família
Marido e mulher em litígio, ou genitor e adolescente com interesses opostos, buscam a mesma instituição, e o inciso V responde a essa situação ao garantir a atuação de Defensores Públicos distintos quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários das funções.
Na prática, o encaminhamento feito pelo escritório ganha ao antecipar o ponto: informar ao cliente que a parte contrária pode estar assistida pela mesma Defensoria, e que a lei prevê Defensores diferentes para cada lado, evita a impressão de conflito e a desistência do atendimento. Os critérios de encaminhamento, com a distinção entre gratuidade da justiça e assistência institucional, estão na página da assistência judiciária.
O que fazer quando a recusa acontece
O inciso III descreve o direito, e o procedimento de reexame é organizado por ato interno de cada Defensoria, com variação entre as unidades da federação. O encaminhamento responsável, portanto, inclui orientar o cliente sobre três providências, na ordem em que elas produzem efeito.
- Pedir, no ato do atendimento, o registro escrito da recusa, com o motivo declarado.
- Requerer a revisão com fundamento no inciso III do art. 4º-A da LC 80/1994, indicando o número do atendimento.
- Conferir, no sítio oficial da Defensoria do estado, qual o órgão competente para o reexame e qual o prazo previsto no ato interno.
Quando a recusa se dá por critério de renda, a resposta muda de natureza, porque o critério constitucional é a insuficiência de recursos comprovada, do art. 5º, LXXIV. Nessa hipótese, o caminho paralelo é o pedido de gratuidade da justiça com advogado particular, admitido expressamente pelo § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, cuja mecânica está na página da gratuidade em ação de família.
De onde vêm esses direitos
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com a redação que a Emenda Constitucional nº 80, de 2014, deu ao art. 134 da Constituição, e a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a organiza. O ponto que vale registrar em qualquer citação da lei é a data do texto: os arts. 1º e 4º, e o art. 4º-A por inteiro, vigoram na redação dada ou acrescida pela Lei Complementar nº 132, de 2009, e o texto de 1994 descrevia instituição de atribuições mais estreitas.
As funções institucionais que sustentam esses direitos, com a solução extrajudicial em posição prioritária e o atendimento interdisciplinar, estão detalhadas na página do encaminhamento, e o que continua devido ao advogado que atuou antes da saída do caso, na página dos honorários em ação de família.
Fontes
- Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, arts. 1º, 4º e 4º-A, todos na redação dada ou acrescida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009; texto atualizado na base oficial da Câmara dos Deputados, conferido em texto bruto em 1º de agosto de 2026, com o portal do Planalto indisponível na datawww2.camara.leg.br
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, e art. 134, caput, este na redação da Emenda Constitucional nº 80, de 2014, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 99, § 4º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
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