Prática processual

Cumprimento de sentença de alimentos: os dois ritos e como escolher

A faixa da dívida decide entre coerção pessoal e expropriação, e o título na mão decide o capítulo do CPC. O art. 528 e o art. 911.

Duas informações decidem a peça inteira antes de qualquer redação: o documento que fixou a pensão e a idade das parcelas em aberto. O primeiro determina se o caso corre como cumprimento de sentença, regido pelo art. 528 do Código de Processo Civil, ou como execução autônoma, regida pelo art. 911; a segunda determina se cabe a coerção pessoal ou apenas a expropriação de bens, pelo recorte do § 7º do art. 528, que limita a prisão civil ao débito compreendendo "até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

O erro que custa mais tempo no balcão está no primeiro cruzamento, quando o escritório protocola cumprimento de sentença tendo em mãos uma escritura pública de divórcio, documento que jamais passou por juiz. O caminho existe, tem regras próprias e alcança a prisão civil por via de remissão, e conhecê-lo evita a extinção sem exame do pedido.

O título na mão decide a peça

O cumprimento de sentença do art. 528 pressupõe pronunciamento judicial, seja a sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, seja a decisão interlocutória que fixa alimentos. A abertura se dá por requerimento do exequente, com intimação pessoal do executado para, em três dias, "pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".

Quando a pensão foi fixada fora do processo, o crédito circula por outro capítulo. O art. 784 confere força executiva à escritura pública ou a outro documento público assinado pelo devedor (inciso II), ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III) e ao instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (inciso IV). O divórcio consensual lavrado em cartório entra por essa porta, e o § 1º do art. 733 explica a razão:

"A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras."

O acordo de alimentos disposto na escritura vale por si, e a cobrança dele dispensa passagem prévia por juiz.

Tendo o título extrajudicial, a peça é a inicial de execução do art. 911, e o ato de abertura muda de nome e de alcance. O juiz manda citar, em lugar de intimar, e a citação abrange "as parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso", sem o recorte de três prestações que o § 7º impõe à prisão. A cobrança, portanto, nasce alcançando o passivo inteiro, e é dentro dela que se separa a fatia sujeita à coerção pessoal.

O que a execução de título extrajudicial importa do art. 528, e o que fica de fora

O parágrafo único do art. 911 resolve a integração em uma linha: "Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528." A remissão traz para a execução autônoma a régua estreita da justificativa, pela qual "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento", a decretação da prisão de um a três meses, o regime fechado com separação dos presos comuns, a permanência da dívida após cumprida a pena, a suspensão da ordem pelo pagamento e o recorte temporal das três últimas prestações.

Dois parágrafos ficam de fora do intervalo remetido, e a diferença tem consequência prática. O § 1º, que manda protestar o pronunciamento judicial na forma do art. 517, pressupõe decisão judicial e por isso permanece no terreno do cumprimento de sentença. O § 8º, que autoriza o exequente a promover desde logo o cumprimento pela via comum, sem prisão e com levantamento mensal da prestação mesmo diante de impugnação com efeito suspensivo, também fica restrito ao título judicial, porque a execução autônoma tem porta equivalente e própria:

"Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação."

O desconto em folha aparece nas duas vias, com redação quase idêntica. O art. 912 repete para o título extrajudicial a mecânica do art. 529, com ofício expedido ao despachar a inicial, sob pena de crime de desobediência, e desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo. O detalhamento dessa rota está na página do desconto em folha.

A faixa da dívida decide o rito

Dentro de qualquer das duas vias, a escolha entre coerção pessoal e expropriação se resolve pela data das parcelas. As três prestações anteriores ao ajuizamento e todas as que vencerem no curso do processo formam a faixa em que a prisão é admissível, e o restante do passivo desce para a via patrimonial, na qual o art. 530 remete aos arts. 831 e seguintes e a penhora recai "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".

As duas faixas convivem no mesmo crédito e admitem cobrança simultânea, cada uma no seu regime, desenho que decorre da leitura conjunta dos §§ 7º e 8º do art. 528. O credor de um passivo de três anos costuma obter mais resultado dividindo a cobrança do que escolhendo uma rota única, porque a ameaça concreta de prisão opera sobre a fatia recente enquanto a penhora trabalha sobre o restante.

O quadro de escolha

o que o escritório tem · peça e ato de abertura · rito disponível de imediato · base
o que o escritório tempeça e ato de aberturarito disponível de imediatobase
sentença ou decisão que fixou alimentos, dívida das três últimas prestações e vincendascumprimento de sentença, com intimação pessoal em três diascoerção pessoal, com protesto do pronunciamento e prisão de um a três mesesart. 528, caput e §§ 1º, 3º e 7º
sentença ou decisão que fixou alimentos, passivo anterior às três últimas prestaçõescumprimento de sentença pela via comum, com penhoraexpropriação, com levantamento mensal da prestação apesar da impugnaçãoart. 528, § 8º, e art. 530
escritura de divórcio, acordo referendado ou documento particular com duas testemunhas, dívida recenteinicial de execução, com citação em três dias para pagar as parcelas anteriores e as vincendascoerção pessoal, pela remissão aos §§ 2º a 7º do art. 528art. 911, caput e parágrafo único
título extrajudicial e passivo antigoinicial de execução por quantia certaexpropriação, com levantamento mensal da prestação apesar dos embargosart. 913 e art. 824

Onde ajuizar e em que autos o pedido corre

A escolha do foro segue regras distintas em cada via, e a do título judicial é a mais favorável ao credor. Além das opções do parágrafo único do art. 516, que permitem optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo do local dos bens ou pelo do lugar de cumprimento da obrigação, o § 9º do art. 528 autoriza promover o cumprimento "no juízo de seu domicílio", o que aproxima a cobrança de quem depende dela. Na execução de título extrajudicial, o art. 781 abre o foro do domicílio do executado, o de eleição constante do título e o da situação dos bens, e reserva o foro do domicílio do exequente para a hipótese do inciso III, quando o domicílio do executado for incerto ou desconhecido.

Os autos também mudam conforme a natureza dos alimentos. Pelo art. 531, o capítulo alcança alimentos definitivos e provisórios, com a execução dos provisórios e a dos alimentos fixados em sentença pendente de trânsito em julgado correndo em autos apartados, enquanto o cumprimento definitivo se processa nos mesmos autos em que a sentença foi proferida. Quem cobra pensão fixada em tutela de urgência abre feito próprio, matéria tratada na página da tutela de urgência, e quem cobra a pensão da sentença final peticiona no processo que já existe.

Fecha o desenho um dispositivo que costuma passar despercebido e serve de instrumento de pressão legítima: verificada a conduta procrastinatória do executado, o art. 532 determina que o juiz dê ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

O mapa completo das rotas de cobrança, com o desconto em folha comparado às demais e o quadro por cenário de devedor, está na página da execução de alimentos. As perguntas sobre a prisão em si, prazo, regime e efeito sobre a dívida, estão no FAQ da prisão civil. E o mecanismo de transferência automática da prestação, que passa a valer em 30 de julho de 2027 e altera o planejamento da cobrança, está na página do art. 529-A.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 516, 528, 529, 530, 531, 532, 733, 781, 784, 824, 831, 911, 912 e 913, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br
  2. Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, art. 2º (acrescenta parágrafo único ao art. 913 do CPC) e art. 4º (vigência após um ano da publicação oficial; DOU de 30/7/2026), Planaltowww.planalto.gov.br

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