Prática processual

Averbação do divórcio no registro civil: prazo, documentos e o que muda nos assentos

Antes de averbada, a sentença não produz efeito contra terceiros. O percurso do título por cinco balcões, do assento à matrícula.

O art. 100 da Lei 6.015/1973 explica, em uma linha do seu § 1º, por que a averbação encerra o caso e a sentença sozinha o deixa aberto.

"Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros."

O divórcio existe entre os ex-cônjuges desde o trânsito em julgado ou desde a lavratura da escritura, e passa a existir para o banco, para o cartório de imóveis e para o novo pretendente ao casamento quando o assento é alterado. O Código Civil confirma a exigência no art. 10, I, ao mandar averbar em registro público "as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal".

O percurso do título passa por até cinco balcões, e cada um produz um efeito distinto. Os três primeiros são obrigatórios em qualquer divórcio; o quarto aparece quando há imóvel, e o quinto quando um dos cônjuges é empresário.

Etapa 1: o título, conforme a via escolhida

O divórcio judicial se averba à vista do mandado expedido pelo juízo, com os elementos que o próprio art. 100 lista: a data em que o juiz proferiu a decisão, a conclusão dela, os nomes das partes e o trânsito em julgado. Quando o processo passou por tribunal, o § 3º do mesmo artigo manda instruir a averbação com a carta de sentença subscrita por desembargador, acompanhada da certidão do trânsito em julgado do acórdão.

O divórcio extrajudicial se averba à vista do traslado da escritura, e o § 1º do art. 733 do CPC dispensa qualquer etapa intermediária ao declarar a escritura independente de homologação judicial e "título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça repete a regra no art. 40, na redação que a Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, lhe deu, ao mandar apresentar o traslado ao oficial do assento de casamento "para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público". O art. 43 fecha o dever de informação, ao exigir que a própria escritura registre que as partes foram orientadas sobre a necessidade de levar o traslado ao registro civil. A lavratura da escritura, com os seus requisitos, está descrita na página do divórcio extrajudicial.

Nenhum dispositivo localizado na Lei 6.015, no Código Civil, no CPC, na Resolução 35/2007 ou no Código Nacional de Normas fixa prazo para a parte requerer a averbação. O prazo que a lei fixa é do oficial, e vem na etapa seguinte.

Etapa 2: o assento de casamento, e o prazo que corre para o cartório

A averbação se faz no livro de casamento, no cartório em que o casamento foi assentado. Feito o ato, começa a correr contra o oficial o prazo do art. 106 da Lei 6.015: em cinco dias ele anota o ato nos registros anteriores lavrados na própria serventia, com remissões recíprocas, ou comunica o assento, em resumo, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos. É essa comunicação que faz o divórcio chegar aos cartórios onde estão os assentos de nascimento dos ex-cônjuges, quando eles foram lavrados em outra cidade.

Havendo retomada do nome de solteiro, o art. 41 da Resolução 35/2007, também na redação de 2024, manda que o mesmo oficial que averbar o divórcio anote a alteração no assento de nascimento, se de sua unidade, ou comunique ao oficial competente. O regime do nome depois do divórcio, com a via administrativa aberta pela Lei 14.382/2022, está na página do sobrenome após o divórcio.

Etapa 3: os assentos de nascimento dos dois ex-cônjuges

A etapa que o cliente desconhece está no art. 107 da Lei 6.015, e ela vale para os dois lados. O § 2º determina que "a dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges", e o § 1º acrescenta a anotação da mudança de nome decorrente da dissolução. A consequência prática vale a conferência: certidão de nascimento pedida depois do divórcio deve sair com a anotação, e certidão que sai sem ela sinaliza comunicação pendente entre serventias, o que se resolve com requerimento instruído pela certidão de casamento já averbada.

A leitura do texto revela a idade dele, e convém dizê-lo ao cliente que estranha a redação: o art. 100 e o art. 29, § 1º, "a", ainda falam em "desquite", figura que o divórcio substituiu, e o § 1º do art. 107 fala em "mudança do nome da mulher". A referência atual e neutra é o art. 10, I, do Código Civil de 2002.

Etapa 4: a matrícula do imóvel, por norma de junho de 2025

Quem trabalha com partilha aprendeu a levar o formal ou a escritura ao registro de imóveis para transferir o bem, e passou a ter uma segunda obrigação naquele balcão. O art. 440-AU do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça, incluído pelo Provimento CN 195, de 3 de junho de 2025, dentro do capítulo do registro de imóveis que trata da qualificação registral e do saneamento da matrícula, determina:

"Art. 440-AU. As averbações de casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio e óbito, bem como de reconhecimento ou dissolução de união estável, serão realizadas individualmente, em atos autônomos, observado o princípio da continuidade.

Parágrafo único. Quando ocorrer alteração do nome civil das partes, em decorrência dos fatos descritos no caput, essa informação será consignada na própria averbação."

A matrícula que descreve o titular como casado com quem já se divorciou fica com a especialidade subjetiva desatualizada, e a norma manda sanear isso em ato próprio, com a alteração do nome consignada na mesma averbação. Levar a certidão de casamento já averbada ao registro de imóveis, portanto, deixou de ser cuidado opcional do advogado diligente e virou etapa a cumprir antes do ato de transmissão que a partilha exige.

Etapa 5: a Junta Comercial, quando um dos cônjuges é empresário

O Código Civil trata o registro empresarial como endereço obrigatório do estado civil do empresário. O art. 979 manda arquivar e averbar no Registro Público de Empresas Mercantis, além do Registro Civil, "os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade", e o art. 980 fixa a consequência de omitir a providência: a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário, e o ato de reconciliação, "não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis". A lógica é a mesma do § 1º do art. 100 da Lei 6.015, aplicada ao credor da empresa.

O roteiro de conferência local fecha o percurso, e ele existe porque duas coisas variam por unidade da federação e por serventia. Os emolumentos são fixados por lei estadual, de modo que o custo se apura na tabela vigente do estado do assento, e nunca por estimativa. As exigências operacionais, como número de vias do traslado, forma da comunicação entre serventias e documentos de identificação aceitos, constam das normas de serviço da corregedoria-geral de justiça do estado, e a consulta prévia evita a segunda ida ao balcão. Divórcio obtido no exterior segue percurso próprio, com dossiê traduzido e apostilado, descrito na página da averbação do divórcio estrangeiro.

Fontes

  1. Código Civil, arts. 10, 979 e 980 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei 6.015/1973, arts. 29, 100, 106 e 107 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Código de Processo Civil, art. 733 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. CNJ, Resolução 35/2007, arts. 40, 41 e 43, na redação da Resolução 571/2024atos.cnj.jus.br
  5. CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023 compilado), art. 440-AU, incluído pelo Provimento CN 195/2025atos.cnj.jus.br

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