Prática processual
Prescrição e decadência em família e sucessões: o guia de prazos
De 20 dias a imprescritível: a tabela dos prazos que decidem casos, com dispositivo, natureza e termo inicial de cada um, do art. 206, § 2º, à Súmula 149.
A especialidade convive com prazos que vão de vinte dias a nunca, e a primeira linha de defesa de qualquer caso é saber em qual deles a pretensão do cliente está correndo. Antes da tabela, a distinção que muda resultados: a prescrição atinge a pretensão de exigir e admite as causas de impedimento, suspensão e interrupção dos arts. 197 a 204 do Código Civil; a decadência extingue o próprio direito e corre sem parar, porque o art. 207 afasta dela aquelas causas, salvo disposição legal em contrário. Errar essa classificação custa caro nos dois sentidos, tanto ao dar por morto um prazo prescricional que estava suspenso quanto ao confiar em suspensão que a decadência ignora. A regra de fechamento é a do art. 205, dez anos para o que a lei deixou sem prazo menor, e é dela que a prática extrai, por exemplo, o prazo da petição de herança, como a tabela detalha.
A tabela dos prazos
| O que se discute | Prazo | Natureza | Base | Conta-se de |
|---|---|---|---|---|
| Cobrar prestações alimentares vencidas | 2 anos | Prescrição | CC, art. 206, § 2º | Do vencimento de cada prestação |
| Executar alimentos pelo rito da prisão | As 3 parcelas anteriores + as vincendas | Recorte da via executiva | Súmula 309/STJ | Do ajuizamento da execução |
| Investigação de paternidade | Imprescritível | Estado de filiação | Súmula 149/STF | Sem termo inicial |
| Contestação da paternidade pelo marido | Imprescritível | Texto expresso | CC, art. 1.601 | Sem termo inicial |
| Filho impugnar o reconhecimento recebido quando menor | 4 anos | Decadência | CC, art. 1.614 | Da maioridade ou emancipação |
| Anular casamento | 180 dias a 4 anos, conforme o vício | Decadência | CC, art. 1.560 | Da celebração (exceções nos §§) |
| Petição de herança | Prescritível; 10 anos na leitura corrente | Prescrição | Súmula 149/STF + CC, art. 205 | Termo com controvérsia declarada abaixo |
| Excluir herdeiro por indignidade | 4 anos | Decadência | CC, art. 1.815, § 1º (red. Lei 13.532/2017) | Da abertura da sucessão |
| Impugnar a validade do testamento | 5 anos | Decadência | CC, art. 1.859 | Do registro do testamento |
| Anular disposição testamentária por erro, dolo ou coação | 4 anos | Decadência | CC, art. 1.909, p.u. | Do conhecimento do vício |
| Anular partilha amigável | 1 ano | Decadência | CC, art. 2.027, p.u. + CPC, art. 657 | Da cessação da coação, do ato ou do fim da incapacidade |
| Rescindir partilha julgada por sentença | 2 anos | Decadência | CPC, art. 975 | Do trânsito em julgado da última decisão |
| Herdeiro instado a declarar se aceita a herança | Prazo judicial de até 30 dias, após 20 da abertura | Prazo próprio | CC, art. 1.807 | Da intimação |
| Credores habilitarem-se contra renúncia lesiva | 30 dias | Prazo próprio | CC, art. 1.813, § 1º | Do conhecimento do fato |
| Coerdeiro preterido resgatar quota cedida a estranho | 180 dias | Decadência | CC, art. 1.795 | Da transmissão |
| Instaurar o inventário | 2 meses | Prazo processual | CPC, art. 611 | Da abertura da sucessão |
As linhas que pedem leitura dupla
Quatro pontos da tabela concentram as pegadinhas da prática. Nos alimentos, os dois prazos convivem sem se tocar: a prescrição de dois anos apaga as parcelas velhas para qualquer via de cobrança, enquanto a Súmula 309 apenas recorta quais parcelas sustentam a prisão civil, de modo que dívida fora do trio recente continua exigível pelo rito comum da execução de alimentos até completar os dois anos de cada vencimento. Na filiação, a imprescritibilidade protege o estado da pessoa, e a Súmula 149 a limita no ponto exato em que o estado vira patrimônio: investigar a paternidade se pode sempre, herdar em consequência tem prazo, e a leitura corrente aplica os dez anos da regra geral do art. 205, com uma controvérsia honesta sobre o termo inicial, entre a abertura da sucessão e o reconhecimento da filiação nos casos em que a paternidade só se estabelece depois, que a jurisprudência disputa e esta página registra sem escolher. Na partilha, o rótulo decide o prazo: a amigável se anula em um ano pelos vícios do art. 657 do CPC, e a julgada por sentença de mérito exige ação rescisória em dois, distinção que faz da ata do inventário o primeiro documento a ler antes de prometer qualquer medida ao cliente. E na indignidade, a anotação de vigência importa: o prazo de quatro anos corre da abertura da sucessão na redação que a Lei 13.532/2017 deu ao § 1º do art. 1.815, detalhe que páginas antigas da internet ainda apresentam pela versão anterior.
Como usar a tabela sem se cortar nela
Três hábitos convertem a consulta em segurança. Primeiro, classificar antes de calcular: se o prazo é decadencial, férias forenses, negociação em curso e protesto interruptivo suspendem nada, por força do art. 207. Segundo, documentar o termo inicial no dossiê do caso, porque quase todos os prazos da tabela contam de eventos que se provam, o vencimento, o registro, o conhecimento do vício, o trânsito em julgado. Terceiro, conferir o dispositivo na versão compilada antes de protocolar, hábito que esta produção aplica linha a linha e que a página sobre como citar precedentes estende às súmulas e teses. O prazo do inventário, que abre consequência fiscal própria por unidade da federação, tem página dedicada ao método de conferência.
Perguntas frequentes
Pensão alimentícia atrasada prescreve em quanto tempo?
Em dois anos, contados do vencimento de cada prestação (CC, art. 206, § 2º). A prisão civil é questão distinta: cabe pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento e pelas que vencerem no curso da execução (Súmula 309/STJ), e o que ficou fora desse recorte se cobra pelo rito comum enquanto o biênio de cada parcela corre.
A petição de herança prescreve?
Prescreve, por texto sumulado desde a Súmula 149 do STF, que preserva imprescritível apenas a investigação de paternidade, e o prazo é o geral de dez anos do art. 205. O termo inicial deixou de ser controvertido em 22 de maio de 2024, quando o Tema 1.200 do STJ o fixou na abertura da sucessão, conforme a página da petição de herança.
Qual o prazo para anular uma partilha?
Depende da espécie: a partilha amigável se anula em um ano, contado conforme o vício (CPC, art. 657; CC, art. 2.027, p.u.); a partilha julgada por sentença de mérito se ataca por ação rescisória em dois anos do trânsito em julgado (CPC, art. 975). Identificar qual das duas existe nos autos é o primeiro passo.
Prazo de decadência suspende durante negociação?
O art. 207 do Código Civil afasta da decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. Tratativas em curso e protesto ilustram o risco: o prazo decadencial da tabela corre integral durante a negociação, e a proteção é ajuizar antes, reservando o acordo para dentro do processo.
Fontes
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