Prática processual

Custas por tribunal: o método de conferência antes de protocolar

O CPC define quem adianta, quem reembolsa e o que o acordo dispensa; a tabela é estadual. A regra nacional e o roteiro de conferência.

O Código de Processo Civil resolve em âmbito nacional quem paga e quando, e deixa o quanto para a legislação de cada estado. A regra de partida é o art. 82: ressalvada a gratuidade, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, "antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". O art. 84 define a extensão do conceito, que abrange as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

O ajuste de contas fica para o fim. Pelo § 2º do art. 82, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, de modo que o adiantamento funciona como financiamento do processo por quem o move, com reembolso condicionado ao resultado.

O que o acordo faz com a conta

Em família, onde a transação é o desfecho mais provável, o art. 90 tem efeito maior do que a regra geral de sucumbência. O § 3º dispensa as partes das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, benefício que se perde quando o acordo é apresentado depois dela.

O § 2º supre o silêncio das partes dividindo as despesas igualmente, o que faz da cláusula sobre despesas item obrigatório de redação em qualquer acordo. O caput cuida da desistência, da renúncia e do reconhecimento do pedido, atribuindo despesas e honorários a quem praticou o ato, com proporcionalidade no § 1º quando o ato for parcial; e o § 4º reduz os honorários pela metade quando o réu reconhece a procedência e cumpre integralmente a prestação no mesmo momento.

Fora do acordo, o art. 91 manda pagar ao final, pelo vencido, as despesas de atos praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, o que alcança as perícias requeridas pelo parquet em feitos com incapaz. E o art. 92 condiciona a repropositura da ação, extinta sem resolução de mérito a requerimento do réu, ao pagamento ou depósito das despesas e honorários da extinção anterior.

A dispensa que passou a valer em 2025 para quem cobra honorários

O advogado que ajuíza ação para receber os próprios honorários deixou de adiantar custas por força da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82:

"Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."

O art. 3º daquela lei estabelece que ela entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 14 de março de 2025, de modo que a dispensa vige desde então, sem prazo de espera. O regime do crédito de honorários contra parte beneficiária da gratuidade, que segue caminho próprio, está na página da condição suspensiva.

O roteiro de conferência da tabela local

Custas, taxa judiciária e porte de remessa são fixados por lei estadual e por ato de cada tribunal, com atualização anual em boa parte das cortes. No lugar de uma tabela que envelhece a cada exercício, o roteiro abaixo resolve a conferência antes do protocolo:

  • Localizar a lei de custas do estado em que o feito vai correr e o ato do tribunal que fixa os valores do exercício, sempre no sítio oficial da corte.
  • Conferir a base de cálculo, que costuma ser o valor da causa, e anotar piso e teto quando existirem; a definição dessa base por tipo de pedido está na página do valor da causa.
  • Separar as rubricas, porque taxa judiciária, custas dos atos e despesas de diligência costumam ter guias e códigos distintos, e o recolhimento em código errado gera intimação para regularizar.
  • Conferir se a matéria tem isenção ou diferimento na lei estadual, hipótese frequente em feitos de alimentos e em ações da infância.
  • Anotar o prazo de complementação previsto no ato local, e o procedimento de juntada do comprovante.
  • Levantar, no mesmo ato, a tabela de preparo recursal e a regra de porte de remessa e de retorno, porque a conta do recurso segue tabela própria.
  • Datar a conferência na pasta do caso, já que os valores mudam por ato anual do tribunal.

O pedido de gratuidade dispensa esse adiantamento e tem mecânica própria, com presunção de veracidade para pessoa natural e ônus específico para o indeferimento, tratada na página da gratuidade em ação de família.

O preparo do recurso, onde mora a deserção

O art. 1.007 exige a comprovação do preparo no ato de interposição, quando a legislação o exigir, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 3º dispensa o porte no processo em autos eletrônicos, hipótese hoje majoritária.

Os parágrafos seguintes formam uma escada com um degrau sem retorno. A insuficiência do valor admite suprimento em cinco dias, mediante intimação do advogado, pelo § 2º. A falta de comprovação no ato de interposição leva à intimação para recolher em dobro, pelo § 4º. E o § 5º veda a complementação quando esse recolhimento em dobro vier parcialmente insuficiente, o que torna o segundo erro fatal ao recurso.

O rigor cede diante de justo impedimento provado, hipótese em que o § 6º permite ao relator relevar a pena de deserção, por decisão irrecorrível, com prazo de cinco dias para o preparo. E o § 7º separa o erro de preenchimento da guia da ausência de recolhimento, determinando a intimação para sanar o vício em cinco dias quando houver dúvida quanto ao recolhimento.

Em processo de família, a conferência do preparo se soma às cautelas de segundo grau descritas na página do recurso em segredo de justiça.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 82, 84, 90, 91, 92 e 1.007, texto compilado (Planalto); o § 3º do art. 82 foi incluído pela Lei nº 15.109, de 2025, e os demais blocos citados aparecem sem marca de alteraçãowww.planalto.gov.br
  2. Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, ementa, art. 2º e art. 3º (cláusula de vigência), com publicação no DOU de 14 de março de 2025; texto na base oficial da Câmara dos Deputados, consultado em 1º de agosto de 2026, com o portal do Planalto indisponível na datawww2.camara.leg.br

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