Prática processual

Gratuidade em ação de família, do pedido à revogação: o que cada estado do benefício exige

DNA e emolumentos entram no benefício. O Tema 1.178 vedou o indeferimento por critério objetivo e o Tema 1.424 fixou o padrão da pessoa jurídica.

Dois incisos do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil destravam casos de família que pareciam impedidos por dinheiro. O inciso V inclui no benefício "as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais", e o inciso IX alcança "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Investigação de paternidade e averbação de divórcio cabem dentro da gratuidade quando o benefício está deferido.

A matéria está inteira no Código desde 2015, e o art. 1.072, III, explica por quê: o Código revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 1950. Uma varredura dos marcadores do Planalto no bloco dos arts. 98 a 102 do texto compilado devolve zero anotação de redação dada, de inclusão ou de vista, de modo que a seção segue na redação originária. O que se moveu em 2025 e 2026 veio do Superior Tribunal de Justiça, e aparece abaixo no estado do benefício em que cada decisão incide.

Estado um · O pedido, com a dosagem que quase ninguém usa

O art. 99 admite o pedido na inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso, e o § 1º permite requerimento superveniente por petição simples, sem suspender o curso do processo. O restante do desenho está nas regras que a tabela abaixo reúne, todas de aplicação rotineira em ação de família.

regra · dispositivo
regradispositivo
presunção de veracidade da alegação de pessoa naturalart. 99, § 3º
advogado particular deixa de impedir a concessãoart. 99, § 4º
direito pessoal, sem extensão a litisconsorte ou sucessor sem pedido e deferimento expressosart. 99, § 6º
pedido em recurso dispensa comprovar o preparo, cabendo ao relator apreciá-loart. 99, § 7º

O § 6º merece atenção em divórcio e inventário, onde o litisconsórcio é a regra: a gratuidade de um cônjuge ou de um herdeiro deixa de alcançar os demais sem requerimento próprio de cada um.

A dosagem do pedido é a ferramenta menos usada da seção. Pelo § 5º do art. 98, o benefício pode ser concedido "em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas", e o § 6º autoriza o parcelamento. Pedir gratuidade integral quando o caso comporta redução parcial coloca o juízo diante de uma escolha binária que o texto dispensa, e é uma das razões pelas quais indeferimentos aparecem em casos que admitiriam solução intermediária.

Estado dois · A decisão, com o ônus que o juiz tem antes de indeferir

O § 2º do art. 99 estabelece que o juiz "somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais", devendo, antes de indeferir, "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". É esse dispositivo que o Superior Tribunal de Justiça interpretou.

A Corte Especial julgou o Tema 1.178 em 17 de setembro de 2025, com acórdão publicado em 18 de março de 2026 e trânsito em julgado registrado na base oficial de precedentes. O leading case é o REsp 1.988.687, ao lado dos REsp 1.988.686 e 1.988.697, relatados pelo ministro Og Fernandes, com origem no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A tese tem três itens, e cada um resolve uma etapa. O primeiro: "É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural". O segundo: verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção, "o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC". O terceiro admite o parâmetro objetivo apenas depois: "cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento".

Para quem recorre de indeferimento, a tese desenha dois fundamentos verificáveis na decisão atacada: a existência de diligência prévia e a indicação precisa das razões que afastaram a presunção. A base oficial registra ainda determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão, observado o art. 256-L do regimento interno do tribunal.

Quando o pedido parte de pessoa jurídica, hipótese que aparece em inventário com empresa familiar e em ações envolvendo holding, o parâmetro é outro. A Corte Especial julgou o Tema 1.424 em 23 de junho de 2026, com acórdão publicado em 29 de junho, no REsp 2.225.061 como leading case, ao lado do REsp 2.234.386, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, com origem no Tribunal de Justiça de Pernambuco. A tese exige demonstração patrimonial completa: a hipossuficiência da pessoa jurídica "reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".

As anotações da base oficial registram duas exceções apontadas no acórdão. A primeira alcança as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, com apoio no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei nº 10.741, de 2003, cujo texto assegura a elas o direito à assistência judiciária gratuita. A segunda interessa diretamente ao escritório de família: quanto ao microempreendedor individual e ao empresário individual, "o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas". A base também registra que a Corte Especial afastou a suspensão do trâmite dos recursos pendentes sobre a matéria afetada.

Estado três · O benefício em vigor, e o que continua devido apesar dele

O caput do art. 98 dá o direito a quem tem "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, e o § 1º lista nove itens cobertos, entre eles taxas e custas, publicação na imprensa oficial, indenização à testemunha, honorários de perito, intérprete e tradutor, memória de cálculo e depósitos recursais.

O benefício é atravessado por dívidas que precisam ser explicadas ao cliente na primeira reunião. A sucumbência continua sendo dele, pelo § 2º, com o § 3º apenas suspendendo a exigibilidade sob condição e por prazo certo: as obrigações ficam sob condição suspensiva e só podem ser executadas se, "nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos", extinguindo-se depois disso. E as multas processuais impostas ao beneficiário permanecem devidas, pelo § 4º.

O custeio da perícia tem regra própria. Pelo § 7º do art. 98, aplica-se o art. 95, §§ 3º a 5º, e o § 3º oferece dois caminhos: custeio com recursos do orçamento do ente público, com perícia realizada por servidor do Judiciário ou órgão conveniado, ou pagamento com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal quando feita por particular, "hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". O § 5º veda usar recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Para a investigação de paternidade, é esse desenho que viabiliza o exame, examinado em outra chave na página da recusa ao DNA.

Do lado cartorário, o § 8º cria uma via de controle posterior: havendo dúvida fundada quanto ao inciso IX, o notário ou registrador, "após praticar o ato", pode requerer ao juízo competente para questões notariais ou registrais a revogação total ou parcial do benefício ou a substituição pelo parcelamento, com citação do beneficiário para manifestar-se em quinze dias. A ordem das palavras decide o atendimento no balcão: o ato é praticado primeiro, e a dúvida se discute depois.

Estado quatro · A impugnação, a revogação e o que elas custam

A parte contrária impugna a gratuidade "na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso", pelo art. 100. O parágrafo único traz a consequência de peso: revogado o benefício, a parte arca com as despesas que deixou de adiantar e paga, "em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa", revertida à Fazenda Pública e passível de inscrição em dívida ativa.

Contra o indeferimento ou a revogação cabe agravo de instrumento, "exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação", pelo art. 101. O § 1º dispensa custas até a decisão do relator, e o § 2º dá cinco dias para recolher, confirmada a denegação, sob pena de o recurso deixar de ser conhecido. Transitada em julgado a revogação, o art. 102 manda recolher tudo o que foi dispensado, sob pena de extinção sem resolução de mérito quanto ao autor e de bloqueio de atos e diligências nos demais casos.

O que ainda vai mudar neste desenho

Duas questões seguem em aberto, e citá-las como decididas seria erro. Ambas foram afetadas pela Corte Especial na sessão eletrônica de 3 a 9 de junho de 2026, com processos afetados em 18 de junho, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi e origem no Tribunal de Justiça de Pernambuco.

tema · questão · situação · suspensão
temaquestãosituaçãosuspensão
1.450deferimento tácito diante da ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedidoAfetado, sem tesehá determinação de suspensão de recursos especiais e agravos nos tribunais e no STJ
1.452efeitos retroativos da concessão sobre encargos fixados antes do requerimentoAfetado, sem tesehá determinação de não suspender o trâmite dos processos

O leading case do Tema 1.450 é o REsp 2.226.538, com o REsp 2.231.616; o do Tema 1.452 é o REsp 2.231.680, com o REsp 2.236.696. As duas questões incidem sobre estados distintos do benefício, a primeira sobre a decisão e a segunda sobre o alcance temporal do deferimento, e é por isso que valem acompanhamento por quem tem processos em curso.

O rito em que tudo isso corre está na página das ações de família, e os limites de divulgação do processo, na página do segredo de justiça.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 95, 98 a 102 e 1.072, III (Planalto, texto compilado; bloco 98-102 conferido sem marcação de alteração)www.planalto.gov.br
  2. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, denominação dada pela Lei nº 14.423/2022), art. 51 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STJ, Temas 1.178 (REsp 1.988.687 e outros, rel. min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/9/2025, acórdão publicado em 18/3/2026, trânsito em julgado), 1.424 (REsp 2.225.061 e 2.234.386, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/6/2026, acórdão publicado em 29/6/2026), 1.450 e 1.452 (afetados em junho de 2026, rel. min. Nancy Andrighi), base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados", versão publicada em 30/07/2026dadosabertos.web.stj.jus.br

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