Prática processual

Cobrança de honorários do próprio cliente: o que a Lei 15.109/2025 mudou no adiantamento de custas

Desde 14 de março de 2025 o advogado deixou de adiantar custas na cobrança dos próprios honorários. O alcance do § 3º do art. 82.

Até março de 2025, o advogado que precisava ir a juízo receber os próprios honorários pagava para cobrar: a regra geral do art. 82 do Código de Processo Civil incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, antecipando o pagamento desde o início até a sentença final. A Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, abriu exceção expressa para esse caso, acrescentando ao artigo um terceiro parágrafo:

"§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."

O art. 3º da lei estabelece que ela entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 14 de março de 2025. A dispensa, portanto, vale desde então, sem prazo de espera, e alcança as ações ajuizadas a partir daquela data.

O que a dispensa alcança, e o que ela deixa de alcançar

ponto · o que o § 3º estabelece
pontoo que o § 3º estabelece
ações abrangidascobrança de honorários "por qualquer procedimento, comum ou especial", execuções de honorários e cumprimentos de sentença de honorários
quem se beneficiao advogado, na condição de credor dos próprios honorários
o que é dispensadoo adiantamento das custas processuais
quem paga ao finalo réu ou executado, "se tiver dado causa ao processo"
o que permanecea regra geral do caput do art. 82 para os demais processos, com reembolso pela sentença na forma do § 2º

A palavra que decide a leitura está na expressão final. A lei dispensa o adiantamento, e transfere o pagamento para o fim do processo, condicionando-o a que o réu ou executado tenha dado causa a ele. O advogado que cobra e perde, portanto, encontra a conta de volta, e a dispensa funciona como diferimento a favor de quem tem razão, em lugar de isenção incondicionada.

Por que isso muda a decisão de ajuizar

O custo de entrada era o obstáculo mais concreto na cobrança de honorários de pequeno e médio valor, sobretudo em ações de família, onde o contrato costuma acompanhar um processo já encerrado e o cliente já saiu do escritório. Com o adiantamento dispensado, a conta de viabilidade passa a considerar o tempo e o trabalho, sem o desembolso inicial.

O crédito que se cobra tem qualificação favorável no próprio Código. Pelo § 14 do art. 85, os honorários "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", com vedação de compensação em caso de sucumbência parcial. As seis decisões que reduzem esse crédito ao longo do processo estão na página dos honorários em ação de família.

Quando a decisão foi omissa sobre os honorários

O § 18 do art. 85 resolve a situação em que o julgado transitou em julgado sem tratar do direito aos honorários ou do valor deles, e a solução é uma ação nova:

"Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança."

Essa ação autônoma é de cobrança de honorários, e entra no alcance do § 3º do art. 82, o que dispensa o adiantamento das custas também nela. Quando os honorários vierem fixados em quantia certa, o § 16 fixa o termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado da decisão.

O caso do cliente beneficiário da gratuidade

A dispensa de adiantar custas em nada altera a exigibilidade do crédito contra parte beneficiária da justiça gratuita, que segue o relógio próprio do § 3º do art. 98: exigibilidade suspensa por cinco anos contados do trânsito em julgado, destravada apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos, com extinção da obrigação ao fim do prazo. O desenho completo está na página da condição suspensiva.

O restante do regime de custas, com quem adianta, quem reembolsa e o que o acordo dispensa, está na página das custas por tribunal, e o preparo do recurso, com a escada da deserção, segue as regras ali descritas.

Fontes

  1. Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, ementa, art. 2º (acrescenta o § 3º ao art. 82 do CPC) e art. 3º (cláusula de vigência), com publicação no DOU de 14 de março de 2025; texto na base oficial da Câmara dos Deputados, consultado em 1º de agosto de 2026, com o portal do Planalto indisponível na datawww2.camara.leg.br
  2. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 82, caput e §§ 2º e 3º, 85, §§ 14, 16 e 18, e 98, § 3º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br

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