Prática processual

Perícia psicológica em família: como formular quesitos úteis

O § 2º do art. 473 proíbe o perito de opinar além do exame técnico, e o art. 470 manda indeferir quesito impertinente. Modelo comentado.

O Código de Processo Civil explica por que tantos quesitos voltam com resposta inaproveitável. O art. 470, I, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, de modo que a pergunta mal formulada morre antes da perícia. E o § 2º do art. 473 fecha a porta do outro lado:

"É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia."

Perguntar ao psicólogo com quem a criança deve morar, ou qual genitor é o melhor, é pedir o que o laudo tem proibido entregar. O quesito que funciona descreve um objeto técnico verificável, e deixa a conclusão jurídica para quem a profere.

A janela para apresentar quesitos, e as duas que vêm depois

O § 1º do art. 465 concentra três providências no mesmo prazo de quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Perdido esse prazo, restam duas oportunidades. O art. 469 admite quesitos suplementares durante a diligência, respondidos previamente ou na audiência de instrução, com ciência à parte contrária. E o § 3º do art. 477 permite requerer a intimação do perito para a audiência, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos.

Quando as partes são plenamente capazes e a causa comporta autocomposição, o art. 471 abre a perícia consensual, com o perito escolhido de comum acordo e efeito integral de substituição da perícia judicial pelo § 3º. A exigência de capacidade plena do inciso I limita esse caminho nos feitos em que há incapaz, que são a maioria em família.

Bloco 1 · Objeto e método

Os quesitos deste bloco se apoiam no art. 473, I e III, que exige do laudo a exposição do objeto e a indicação do método, com demonstração de que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área.

  • Qual o objeto da avaliação realizada, delimitado nos termos da designação judicial?
  • Quais instrumentos e técnicas foram empregados, e em que datas cada um foi aplicado?
  • O método adotado é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento de que se originou? Queira o perito indicar a fonte técnica em que se apoia.
  • Quantas sessões foram realizadas, com quem, com que duração e em que ambiente?
  • Que documentos dos autos foram examinados, e quais outros foram solicitados às partes ou a terceiros?

Comentário: o quesito sobre método é o de maior rendimento, porque a resposta produz o material com que se avalia o peso do laudo, e sua ausência é o que costuma inviabilizar a crítica técnica na fase do art. 477.

Bloco 2 · Dinâmica familiar e exercício parental

Aqui os quesitos descrevem condutas observáveis, em lugar de pedir avaliação de mérito sobre quem deve ficar com a criança.

  • Como se organiza, hoje, a rotina de cuidados da criança, e qual a participação concreta de cada genitor em cada tarefa descrita?
  • Foram identificados indicadores técnicos de comprometimento na capacidade de exercício das funções parentais por qualquer dos avaliados? Em caso afirmativo, quais os indicadores e em que se apoiam?
  • A criança apresenta indicadores de sofrimento psíquico associados, tecnicamente, à dinâmica de convivência atual?
  • Existem indicadores de que a criança tenha sido exposta a conteúdo do litígio dos adultos? Quais?
  • Há indicadores técnicos de risco à integridade física ou psicológica da criança em qualquer dos ambientes avaliados?

Comentário: cada quesito deste bloco pede indicador e fundamento, o que atende ao § 1º do art. 473, pelo qual o perito deve fundamentar em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

Bloco 3 · Manifestação da criança

  • De que forma a criança se manifestou sobre a convivência com cada genitor, e em que contexto de avaliação essa manifestação ocorreu?
  • Foram identificados indicadores técnicos de influência de terceiros sobre o discurso da criança? Quais?
  • A avaliação identificou variação entre o discurso da criança e o comportamento observado nas interações? Em caso afirmativo, queira o perito descrever as situações.

Comentário: a oitiva da criança em casos de alienação parental segue regime próprio. O art. 8º-A da Lei nº 12.318/2010, incluído pela Lei nº 14.340/2022, determina que o depoimento ou a oitiva se realizem obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431/2017, sob pena de nulidade processual, e o art. 699 do CPC exige que o juiz esteja acompanhado por especialista ao tomar depoimento de incapaz quando se discute abuso ou alienação parental. O desenho dessa escuta está na página da escuta especializada.

Bloco 4 · Quando a alegação é de alienação parental

O § 1º do art. 5º da Lei nº 12.318/2010 funciona como roteiro pronto, porque enumera o conteúdo mínimo da avaliação, e os quesitos abaixo o percorrem item por item.

  • A avaliação compreendeu entrevista pessoal com ambas as partes? Queira o perito informar datas e duração.
  • Qual o histórico do relacionamento do casal e da separação, conforme apurado tecnicamente?
  • Queira o perito apresentar a cronologia dos incidentes relatados, com a indicação da fonte de cada informação.
  • Que avaliação de personalidade foi realizada quanto a cada envolvido, e com que instrumentos?
  • De que forma a criança ou o adolescente se manifesta acerca da acusação dirigida ao genitor?
  • Foram identificados indicadores técnicos compatíveis com as condutas descritas no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.318/2010? Em caso afirmativo, quais condutas e quais indicadores?

Comentário: o § 2º do mesmo art. 5º exige profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental, e o § 3º fixa prazo de noventa dias para o laudo, prorrogável apenas por autorização judicial com justificativa circunstanciada. O § 4º, incluído em 2022, autoriza a nomeação de perito externo quando faltarem serventuários, nos termos dos arts. 156 e 465 do CPC. O regime probatório completo dessas alegações está na página da prova em alienação parental.

As formulações que voltam vazias

formulação frequente · por que falha · como reformular
formulação frequentepor que falhacomo reformular
"Com quem a criança deve morar?"pede conclusão jurídica e opinião pessoal, vedada pelo § 2º do art. 473"Que indicadores técnicos a avaliação identificou quanto à adaptação da criança a cada ambiente?"
"Qual dos genitores é o melhor?"comparação valorativa sem objeto técnico definido"Foram identificados indicadores de comprometimento no exercício das funções parentais em qualquer dos avaliados?"
"Houve alienação parental?"pede a subsunção que cabe ao juiz"Foram identificados indicadores compatíveis com as condutas do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318/2010?"
"A criança está bem?"genérico, sem recorte que o laudo possa responder de forma conclusiva"A criança apresenta indicadores de sofrimento psíquico associados à dinâmica de convivência atual?"
"O perito recomenda a guarda compartilhada?"recomendação sobre matéria decidida em lei, com o regime já fixado no art. 1.584 do Código Civil"Que arranjos de convivência a avaliação indica como compatíveis com as necessidades apuradas da criança?"

Depois do laudo: o prazo que decide a crítica técnica

O art. 477 fixa o protocolo do laudo pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução, e abre às partes prazo comum de quinze dias para manifestação, no qual o assistente técnico apresenta seu parecer. O § 2º cria dever de esclarecimento pelo perito, em quinze dias, quanto a ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e quanto a ponto divergente apresentado no parecer do assistente.

Esgotada essa via, o art. 480 admite nova perícia quando a matéria permanecer insuficientemente esclarecida, com o mesmo objeto da primeira e destinada a corrigir omissão ou inexatidão. O § 3º guarda a ressalva que decide o uso estratégico do instituto: a segunda perícia convive com a primeira, e cabe ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

O momento de requerer a perícia, dentro do rito das ações de família, está na página dos arts. 693 a 699, e o conjunto das provas admitidas nesses feitos, na página das provas em ação de família.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 464, 465, 469, 470, 471, 473, 477, 480 e 699, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br
  2. Lei nº 12.318/2010, arts. 2º, parágrafo único, 5º, caput e §§ 1º a 4º, e 8º-A, texto compilado (Planalto); o § 4º do art. 5º e o art. 8º-A foram incluídos pela Lei nº 14.340, de 2022www.planalto.gov.br

Leituras relacionadas